1025299-45.2025.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025299-45.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.R.G. - Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Acolho o parecer do Dr. Curador Geral de fls. 125 para indeferir o pedido de nomeação de curadora provisória tendo em vista que a documentação de fls. 118/122 é inconclusiva sobre a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil. Diante do todo relatado e dos documentos acompanham o feito, deixo, por ora, de designar audiência de interrogatório. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos. Sem prejuízo, defiro a realização de perícia médica a ser realizada na parte interditanda. Para a perícia judicial, nesta data, nomeei, pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, o Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso ficando intimado que a perícia médica deverá ser realizada no local onde o interditando (a) se encontra, em razão de sua dificuldade de locomoção. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPS nos temos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando que proceda à reserva de numerário para pagamento do perito, utilizando o modelo da instituição nº 507199 (Especialidades: Medicina, Natureza da Ação/Espécia da Perícia: Erro médico e perícias domiciliares. Comprovada a reserva, intime-se o perito, por "e-mail", para que dê início aos trabalhos. Após a designação da data para a realização da perícia intimem-se as partes através de seus procuradores e solicite-se viatura oficial junto à administração. Sem prejuízo, encaminhe-se o feito a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial à interditanda, apresentando impugnação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 752, parágrafo 2º e 72 parágrafo único do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T.R.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA LAGUARDIA FRISENE
OAB: 344259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025299-45.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.R.G. - Concedo os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Acolho o parecer do Dr. Curador Geral de fls. 125 para indeferir o pedido de nomeação de curadora provisória tendo em vista que a documentação de fls. 118/122 é inconclusiva sobre a incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil. Diante do todo relatado e dos documentos acompanham o feito, deixo, por ora, de designar audiência de interrogatório. Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos. Sem prejuízo, defiro a realização de perícia médica a ser realizada na parte interditanda. Para a perícia judicial, nesta data, nomeei, pelo Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça, o Dr. Lúcio dos Santos Scaramuzzi, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso ficando intimado que a perícia médica deverá ser realizada no local onde o interditando (a) se encontra, em razão de sua dificuldade de locomoção. Fixo os honorários periciais em 34 (trinta e quatro) UFESPS nos temos do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Oficie-se a Defensoria Pública do Estado solicitando que proceda à reserva de numerário para pagamento do perito, utilizando o modelo da instituição nº 507199 (Especialidades: Medicina, Natureza da Ação/Espécia da Perícia: Erro médico e perícias domiciliares. Comprovada a reserva, intime-se o perito, por "e-mail", para que dê início aos trabalhos. Após a designação da data para a realização da perícia intimem-se as partes através de seus procuradores e solicite-se viatura oficial junto à administração. Sem prejuízo, encaminhe-se o feito a Defensoria Pública para atuar como Curador Especial à interditanda, apresentando impugnação no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 752, parágrafo 2º e 72 parágrafo único do CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JULIANA LAGUARDIA FRISENE (OAB 344259/SP)