1025297-67.2025.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Direitos da Personalidade
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025297-67.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ligia Vicenzo da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia movida por Ligia Vicenzo da Silva em face do Município de Itanhaém, originalmente distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP. Em sua petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 28/02/2021 e ter buscado atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém, oportunidade em que apresentou dores e dormência no braço direito. Alegou que, apesar das sucessivas buscas por atendimento junto ao serviço municipal de saúde, recebeu atendimento superficial e negligente, sem a realização tempestiva de exames de imagem e sem o necessário encaminhamento a especialista, circunstâncias que, segundo afirma, contribuíram para o diagnóstico tardio de grave lesão do plexo braquial, culminando na necrose irreversível dos nervos do membro superior direito. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade processual, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.900,00 e de pensão mensal vitalícia no importe de um salário-mínimo, além da inversão do ônus da prova e da realização de perícia médica. Citado, o Município de Itanhaém apresentou contestação às fls. 89/102. Arguiu preliminar de incompetência territorial, com pedido de remessa dos autos à Comarca de Itanhaém/SP, e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé sob a alegação de invenção de norma legal (fls. 89-91). No mérito, defendeu a regularidade da assistência médica prestada, a ausência de erro diagnóstico ou negligência, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e a interrupção do nexo causal por traumas supervenientes e afecções degenerativas, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 91/102). A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 120/133, defendendo a subsistência da competência do foro do seu domicílio e rebatendo as alegações de mérito. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco/SP acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Itanhaém/SP (fls. 135-136). O Município opôs embargos de declaração quanto à omissão sobre a sanção por litigância de má-fé (fls. 142), o qual foi rejeitado às fls. 145 sob o fundamento de que a matéria deveria ser apreciada pelo Juízo competente. Redistribuídos os autos a este Juízo da 4ª Vara de Itanhaém/SP, proferiu-se o despacho de fls. 153, dando ciência da redistribuição e deferindo a renúncia do advogado anterior (fls. 153). O Município de Itanhaém opôs novos embargos de declaração às fls. 156, apontando omissão da decisão de fls. 153 quanto à apreciação do pleito de condenação por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre os embargos declaratórios (fls. 157 e 169), a parte autora restou silente, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 178. O patrono constituído pela autora habilitou-se às fls. 166/168, e a Defensoria Pública foi excluída do cadastro processual (fls. 174 e 177). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração e da alegada litigância de má-fé Conheço dos embargos de declaração de fls. 156, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão indicada, haja vista que a decisão de redistribuição do Juízo de origem (fls. 145) remeteu a análise do pedido de condenação em litigância de má-fé a este Juízo competente, o que não havia sido expressamente apreciado no r. pronunciamento de fls. 153. Passo, pois, ao exame da sanção requerida pelo Município réu. Sustenta o ente público que a autora teria incorrido em litigância de má-fé por ter indicado na petição inicial a redação do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil atribuindo-lhe a previsão de competência do domicílio do autor para ação de reparação de dano de qualquer natureza (fls. 89/91). Não assiste razão ao réu. A caracterização da litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou intenção deliberada de induzir o Julgador em erro para obter vantagem indevida. O mero equívoco material na transcrição de dispositivo legal ou a interpretação jurídica equivocada acerca das regras de competência territorial não configuram a conduta temerária ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos. A propósito da necessidade de dolo para a caracterização da improbidade processual, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação jurídica no sentido de que equívocos formais na qualificação ou indicação de dados na exordial não caracterizam deslealdade processual. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO- CONFIGURAÇÃO. 1 - A conduta de qualificar na exordial homônimo da pessoa que se pretendia indicar como ré na ação de improbidade, embora reprovável, não denota deslealdade processual apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. 2 - O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. 3 - Não se revela razoável inferir que a própria autora da ação civil pública, com o propósito de "alterar a verdade dos fatos", tenha deliberadamente fornecido a identificação de homônimo, em situação objetivamente incapaz de lhe gerar qualquer vantagem processual. 4 - O quadro fático narrado é incontroverso e até poderia suscitar, mas em ação autônoma, a discussão acerca do cabimento de eventual reparação civil, em favor do réu equivocadamente listado no polo passivo. 5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé aplicadas contra a União, mantida, entretanto, a verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade. (REsp n. 1.200.098/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 19/8/2014.) Nesse mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a imposição de sanção por litigância de má-fé quando ausente a demonstração de dolo ou prejuízo processual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS COM PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO PROCESSUAL. A propositura de ações distintas, contendo pedidos que são incompatíveis entre si, conquanto constitua erro, que conduz à extinção do processo, não configura litigância de má-fé, uma vez que não houve a demonstração do dolo e do dano processual, especialmente quando inexiste distorção dos fatos narrados nas respectivas ações, e naquela em que se impôs a sanção sequer tenha ocorrido a citação da parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042532-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) No caso vertente, a peça inaugural justificou o ajuizamento em Osasco/SP com base no domicílio da autora e em precedentes jurisprudenciais que defendiam a competência concorrente, de sorte que a citação imprecisa do dispositivo do diploma processual traduz simples equívoco redacional, insuscetível de caracterizar improbidade processual. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Da organização e do saneamento do processo Superada a fase preliminar e sanada a omissão, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. A questão atinente à competência territorial já foi decidida e resolvida com a remessa dos autos a esta Comarca, fixando-se a competência deste Juízo da 4ª Vara Judicial de Itanhaém/SP para o processamento e julgamento da causa. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à deliberação probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas: a) A adequação técnica e a tempestividade do atendimento médico prestado à autora na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém nos atendimentos realizados a partir de 28/02/2021; b) A existência de omissão ou falha culposa do serviço público de saúde no tocante ao diagnóstico, realização de exames de imagem e encaminhamento da paciente a médico especialista em ortopedia ou neurocirurgia; c) A existência, a gravidade e a irreversibilidade da lesão no plexo braquial e do comprometimento funcional do membro superior direito da autora; d) O nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva do serviço municipal de saúde e a consolidação do dano neurológico permanente ; e) A ocorrência de causas concorrentes, supervenientes ou excludentes do nexo causal, tais como outros traumas físicos relatados (queda de moto em 01/09/2021 ou queda em atividade física) e eventuais patologias degenerativas pré-existentes; f) A extensão da incapacidade laboral da autora para o exercício de sua profissão habitual de fotógrafa ou de outra atividade remunerada, para fins de pensionamento; g) A caracterização e a dimensão dos danos morais alegados . Delimitação das questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, analisada sob o prisma da omissão específica e do dever concreto de agir; b) A incidência dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil no tocante ao dever de indenizar e à fixação de pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral; c) A quantificação da indenização por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da especificação de provas Das provas e da perícia médica Considerando as questões controvertidas fixadas e havendo prévia determinação nos autos para a especificação de provas, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica para o esclarecimento quanto ao alegado erro no atendimento médico, à extensão da lesão no plexo braquial, ao nexo de causalidade e à incapacidade laboral da autora. Desse modo, defiro a realização de perícia médica. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 156 e ACOLHO-OS para sanar a omissão da r. decisão de fls. 153 e, no mérito, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo Município de Itanhaém; b) DOU O PROCESSO POR SANEADO, fixando as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica e CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão e dos quesitos eventualmente apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LIGIA VICENZO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA
OAB: 519453/SP
ROBERTO RAMAZZOTTI PERES
OAB: 85103/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025297-67.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ligia Vicenzo da Silva - Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia movida por Ligia Vicenzo da Silva em face do Município de Itanhaém, originalmente distribuída perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP. Em sua petição inicial, a autora sustentou, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 28/02/2021 e ter buscado atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém, oportunidade em que apresentou dores e dormência no braço direito. Alegou que, apesar das sucessivas buscas por atendimento junto ao serviço municipal de saúde, recebeu atendimento superficial e negligente, sem a realização tempestiva de exames de imagem e sem o necessário encaminhamento a especialista, circunstâncias que, segundo afirma, contribuíram para o diagnóstico tardio de grave lesão do plexo braquial, culminando na necrose irreversível dos nervos do membro superior direito. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade processual, a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75.900,00 e de pensão mensal vitalícia no importe de um salário-mínimo, além da inversão do ônus da prova e da realização de perícia médica. Citado, o Município de Itanhaém apresentou contestação às fls. 89/102. Arguiu preliminar de incompetência territorial, com pedido de remessa dos autos à Comarca de Itanhaém/SP, e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé sob a alegação de invenção de norma legal (fls. 89-91). No mérito, defendeu a regularidade da assistência médica prestada, a ausência de erro diagnóstico ou negligência, a responsabilidade subjetiva do profissional liberal e a interrupção do nexo causal por traumas supervenientes e afecções degenerativas, pleiteando a improcedência do pedido (fls. 91/102). A autora manifestou-se sobre a contestação às fls. 120/133, defendendo a subsistência da competência do foro do seu domicílio e rebatendo as alegações de mérito. O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Osasco/SP acolheu a exceção de incompetência territorial e determinou a redistribuição do feito a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Itanhaém/SP (fls. 135-136). O Município opôs embargos de declaração quanto à omissão sobre a sanção por litigância de má-fé (fls. 142), o qual foi rejeitado às fls. 145 sob o fundamento de que a matéria deveria ser apreciada pelo Juízo competente. Redistribuídos os autos a este Juízo da 4ª Vara de Itanhaém/SP, proferiu-se o despacho de fls. 153, dando ciência da redistribuição e deferindo a renúncia do advogado anterior (fls. 153). O Município de Itanhaém opôs novos embargos de declaração às fls. 156, apontando omissão da decisão de fls. 153 quanto à apreciação do pleito de condenação por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre os embargos declaratórios (fls. 157 e 169), a parte autora restou silente, conforme certidão de decurso de prazo de fls. 178. O patrono constituído pela autora habilitou-se às fls. 166/168, e a Defensoria Pública foi excluída do cadastro processual (fls. 174 e 177). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Dos embargos de declaração e da alegada litigância de má-fé Conheço dos embargos de declaração de fls. 156, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar a omissão indicada, haja vista que a decisão de redistribuição do Juízo de origem (fls. 145) remeteu a análise do pedido de condenação em litigância de má-fé a este Juízo competente, o que não havia sido expressamente apreciado no r. pronunciamento de fls. 153. Passo, pois, ao exame da sanção requerida pelo Município réu. Sustenta o ente público que a autora teria incorrido em litigância de má-fé por ter indicado na petição inicial a redação do artigo 53, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil atribuindo-lhe a previsão de competência do domicílio do autor para ação de reparação de dano de qualquer natureza (fls. 89/91). Não assiste razão ao réu. A caracterização da litigância de má-fé, nos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, má-fé ou intenção deliberada de induzir o Julgador em erro para obter vantagem indevida. O mero equívoco material na transcrição de dispositivo legal ou a interpretação jurídica equivocada acerca das regras de competência territorial não configuram a conduta temerária ou a alteração maliciosa da verdade dos fatos. A propósito da necessidade de dolo para a caracterização da improbidade processual, o Superior Tribunal de Justiça consolida orientação jurídica no sentido de que equívocos formais na qualificação ou indicação de dados na exordial não caracterizam deslealdade processual. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ERRO NA QUALIFICAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. INDICAÇÃO DE HOMÔNIMO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO- CONFIGURAÇÃO. 1 - A conduta de qualificar na exordial homônimo da pessoa que se pretendia indicar como ré na ação de improbidade, embora reprovável, não denota deslealdade processual apta a ensejar condenação por litigância de má-fé. 2 - O termo "alteração da verdade dos fatos" pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem, o que não ocorreu na espécie. 3 - Não se revela razoável inferir que a própria autora da ação civil pública, com o propósito de "alterar a verdade dos fatos", tenha deliberadamente fornecido a identificação de homônimo, em situação objetivamente incapaz de lhe gerar qualquer vantagem processual. 4 - O quadro fático narrado é incontroverso e até poderia suscitar, mas em ação autônoma, a discussão acerca do cabimento de eventual reparação civil, em favor do réu equivocadamente listado no polo passivo. 5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé aplicadas contra a União, mantida, entretanto, a verba honorária sucumbencial, ante o princípio da causalidade. (REsp n. 1.200.098/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 19/8/2014.) Nesse mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta a imposição de sanção por litigância de má-fé quando ausente a demonstração de dolo ou prejuízo processual: EMENTA: PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS COM PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DOLO E DANO PROCESSUAL. A propositura de ações distintas, contendo pedidos que são incompatíveis entre si, conquanto constitua erro, que conduz à extinção do processo, não configura litigância de má-fé, uma vez que não houve a demonstração do dolo e do dano processual, especialmente quando inexiste distorção dos fatos narrados nas respectivas ações, e naquela em que se impôs a sanção sequer tenha ocorrido a citação da parte contrária. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1042532-07.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 22/01/2024; Data de Registro: 22/01/2024) No caso vertente, a peça inaugural justificou o ajuizamento em Osasco/SP com base no domicílio da autora e em precedentes jurisprudenciais que defendiam a competência concorrente, de sorte que a citação imprecisa do dispositivo do diploma processual traduz simples equívoco redacional, insuscetível de caracterizar improbidade processual. Por conseguinte, rejeito o pedido de condenação da autora às penas por litigância de má-fé. Da organização e do saneamento do processo Superada a fase preliminar e sanada a omissão, o processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação. A questão atinente à competência territorial já foi decidida e resolvida com a remessa dos autos a esta Comarca, fixando-se a competência deste Juízo da 4ª Vara Judicial de Itanhaém/SP para o processamento e julgamento da causa. Passo à fixação dos pontos controvertidos e à deliberação probatória, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Delimitação das questões de fato controvertidas Fixo como questões de fato controvertidas: a) A adequação técnica e a tempestividade do atendimento médico prestado à autora na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Município de Itanhaém nos atendimentos realizados a partir de 28/02/2021; b) A existência de omissão ou falha culposa do serviço público de saúde no tocante ao diagnóstico, realização de exames de imagem e encaminhamento da paciente a médico especialista em ortopedia ou neurocirurgia; c) A existência, a gravidade e a irreversibilidade da lesão no plexo braquial e do comprometimento funcional do membro superior direito da autora; d) O nexo de causalidade entre a conduta omissiva/comissiva do serviço municipal de saúde e a consolidação do dano neurológico permanente ; e) A ocorrência de causas concorrentes, supervenientes ou excludentes do nexo causal, tais como outros traumas físicos relatados (queda de moto em 01/09/2021 ou queda em atividade física) e eventuais patologias degenerativas pré-existentes; f) A extensão da incapacidade laboral da autora para o exercício de sua profissão habitual de fotógrafa ou de outra atividade remunerada, para fins de pensionamento; g) A caracterização e a dimensão dos danos morais alegados . Delimitação das questões de direito relevantes Fixo como questões de direito relevantes: a) A responsabilidade civil objetiva do Estado por falha na prestação do serviço público de saúde, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, analisada sob o prisma da omissão específica e do dever concreto de agir; b) A incidência dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil no tocante ao dever de indenizar e à fixação de pensão mensal vitalícia por incapacidade laboral; c) A quantificação da indenização por danos morais com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Da especificação de provas Das provas e da perícia médica Considerando as questões controvertidas fixadas e havendo prévia determinação nos autos para a especificação de provas, revela-se indispensável a produção de prova pericial médica para o esclarecimento quanto ao alegado erro no atendimento médico, à extensão da lesão no plexo braquial, ao nexo de causalidade e à incapacidade laboral da autora. Desse modo, defiro a realização de perícia médica. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 156 e ACOLHO-OS para sanar a omissão da r. decisão de fls. 153 e, no mérito, REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé formulado pelo Município de Itanhaém; b) DOU O PROCESSO POR SANEADO, fixando as questões de fato e de direito nos termos da fundamentação; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica e CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação das partes, oficie-se ao IMESC para a realização da perícia, instruindo-se o expediente com cópia desta decisão e dos quesitos eventualmente apresentados. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO RAMAZZOTTI PERES (OAB 85103/SP), WESLEY RODRIGUES DE ARRUDA (OAB 519453/SP)