1025291-60.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 10ª Vara Cível
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025291-60.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Francisco Carlos Rufino Junior - Hospital Vera Cruz S/a- Casa da Saúde - Vistos em saneador. I. Da questão preliminar: intempestividade da contestação Na réplica de fls. 1307/1318, a parte autora suscitou a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido (fls. 1126/1136). Com efeito, juntado o aviso de recebimento em 26 de maio de 2026 (terça-feira), o prazo para contestar passou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, 27 de maio de 2026, nos termos dos artigos 219 e 231, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis deve observar os dias sem expediente forense. No período em questão, são relevantes o feriado de Corpus Christi, em 4 de junho de 2026 (quinta-feira), e o dia 5 de junho de 2026 (sexta-feira), declarado ponto facultativo pelo Provimento CSM nº 2.813/2025 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, com suspensão do expediente forense e, consequentemente, dos prazos processuais. Descontadas essas datas, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 18 de junho de 2026 (quinta-feira). A contestação, entretanto, foi protocolada somente em 24 de junho de 2026, ultrapassado, portanto, o prazo legal em 4 (quatro) dias úteis. Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, porém, não produz no caso concreto os efeitos típicos de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque a demanda versa sobre suposta sequência de falhas assistenciais durante internação hospitalar, configurando controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja apreciação depende da análise especializada de prontuário médico, evoluções clínicas e registros de enfermagem. Nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a presunção decorrente da revelia cede quando as alegações fáticas do autor "forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", e o prontuário médico já carreado a fls. 590/1032, documento produzido pelo próprio requerido, haverá de ser examinado por especialista para que se aferir sua conformidade com os padrões técnicos aplicáveis ao atendimento prestado. Acresce que o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, o que ampara a realização de perícia médica independentemente das circunstâncias processuais ora verificadas. O requerido, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, poderá intervir no processo a partir deste momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. II. Do saneamento As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. O requerente demonstrou sua legitimidade ativa por meio do contrato de união estável juntado aos autos. A gratuidade da justiça em favor da parte autora foi concedida a fls. 1120. Verificados os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do feito, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. III. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica subjacente à lide é de consumo. O requerido enquadra-se na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor), e a paciente Kátia de Freitas, usuária dos serviços médico-hospitalares prestados, ostentava a condição de consumidora final, por si e por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC). Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora diante da instituição requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido demonstrar a adequação das condutas adotadas por sua equipe durante a internação da paciente. IV. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (i) a adequação das condutas médicas e assistenciais adotadas pela equipe do requerido durante a internação de Kátia de Freitas, no período de 3 a 6 de novembro de 2023, à vista dos padrões de diligência e dos protocolos médicos aplicáveis; (ii) a existência de nexo de causalidade entre eventuais falhas na prestação dos serviços e o óbito da paciente, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance; (iii) a extensão dos danos morais sofridos pela parte autora e o valor da indenização eventualmente devida. V. Da prova pericial médica A controvérsia central dos autos gravita em torno de condutas técnicas adotadas durante internação hospitalar de alta complexidade, envolvendo análise de evoluções médicas, registros de enfermagem, exames laboratoriais, sinais vitais, hipóteses diagnósticas e adequação das intervenções realizadas. Cuida-se de matéria que não comporta julgamento sem o suporte de prova técnica especializada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio como perito judicial o Sr. Anderson Balloni, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá examinar, no mínimo: (a) se as hipóteses diagnósticas formuladas ao longo da internação eram compatíveis com o quadro clínico objetivo registrado no prontuário médico; (b) se as condutas adotadas observaram os padrões de diligência e os protocolos técnicos aplicáveis ao caso; (c) se houve retardo no diagnóstico e no tratamento da hemorragia digestiva alta, e qual o impacto clínico desse eventual retardo; (d) se existe nexo de causalidade entre as condutas adotadas pela equipe médica do requerido e o óbito de Kátia de Freitas; (e) se havia, ao tempo dos fatos, possibilidade concreta de intervenção terapêutica capaz de modificar o desfecho clínico. No tocante ao custeio, considerando a inversão do ônus da prova determinada nesta decisão, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao requerido o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para manifestação e depósito do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo assegurar às partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, o laudo deverá ser confeccionado no prazo de 30 (trinta) dias. VI. Do prontuário médico Na contestação (fls. 1136), o requerido manifestou dúvida quanto à completude do prontuário médico juntado pela parte autora a fls. 590/1032. Determino, portanto, que o requerido se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando se o prontuário constante dos autos constitui o conjunto integral da documentação clínica relativa à internação de Kátia de Freitas no período de 3 a 6 de novembro de 2023, ou, em caso negativo, que proceda à juntada das folhas faltantes, devidamente identificadas. O descumprimento desta determinação será considerado, a seu tempo, para fins de apreciação probatória (art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil). VII. Da prova oral A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A pertinência da prova oral será apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia médica e a manifestação das partes sobre o laudo, momento em que o Juízo disporá de elementos suficientes para aferir a necessidade de instrução complementar. Int. - ADV: HELENA MAZONI DO AMARAL GOMES (OAB 453168/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO CARLOS RUFINO JUNIOR
Réu HOSPITAL VERA CRUZ S/A- CASA DA SAúDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER
OAB: 200970/SP
HELENA MAZONI DO AMARAL GOMES
OAB: 453168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025291-60.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Francisco Carlos Rufino Junior - Hospital Vera Cruz S/a- Casa da Saúde - Vistos em saneador. I. Da questão preliminar: intempestividade da contestação Na réplica de fls. 1307/1318, a parte autora suscitou a intempestividade da contestação apresentada pelo requerido (fls. 1126/1136). Com efeito, juntado o aviso de recebimento em 26 de maio de 2026 (terça-feira), o prazo para contestar passou a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente, ou seja, 27 de maio de 2026, nos termos dos artigos 219 e 231, inciso I, do Código de Processo Civil. O prazo de 15 (quinze) dias úteis deve observar os dias sem expediente forense. No período em questão, são relevantes o feriado de Corpus Christi, em 4 de junho de 2026 (quinta-feira), e o dia 5 de junho de 2026 (sexta-feira), declarado ponto facultativo pelo Provimento CSM nº 2.813/2025 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, com suspensão do expediente forense e, consequentemente, dos prazos processuais. Descontadas essas datas, o prazo de 15 dias úteis encerrou-se em 18 de junho de 2026 (quinta-feira). A contestação, entretanto, foi protocolada somente em 24 de junho de 2026, ultrapassado, portanto, o prazo legal em 4 (quatro) dias úteis. Ante o exposto, DECRETO a revelia do requerido, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, porém, não produz no caso concreto os efeitos típicos de presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Isso porque a demanda versa sobre suposta sequência de falhas assistenciais durante internação hospitalar, configurando controvérsia de natureza eminentemente técnica, cuja apreciação depende da análise especializada de prontuário médico, evoluções clínicas e registros de enfermagem. Nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a presunção decorrente da revelia cede quando as alegações fáticas do autor "forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos", e o prontuário médico já carreado a fls. 590/1032, documento produzido pelo próprio requerido, haverá de ser examinado por especialista para que se aferir sua conformidade com os padrões técnicos aplicáveis ao atendimento prestado. Acresce que o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a determinar, de ofício, as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, o que ampara a realização de perícia médica independentemente das circunstâncias processuais ora verificadas. O requerido, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, poderá intervir no processo a partir deste momento, recebendo-o no estado em que se encontrar. II. Do saneamento As partes são legítimas e estão adequadamente representadas. O requerente demonstrou sua legitimidade ativa por meio do contrato de união estável juntado aos autos. A gratuidade da justiça em favor da parte autora foi concedida a fls. 1120. Verificados os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento regular do feito, bem como as condições da ação, e inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. III. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica subjacente à lide é de consumo. O requerido enquadra-se na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor), e a paciente Kátia de Freitas, usuária dos serviços médico-hospitalares prestados, ostentava a condição de consumidora final, por si e por equiparação (arts. 2º e 17 do CDC). Incide, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, reconhecida a hipossuficiência técnica da parte autora diante da instituição requerida, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerido demonstrar a adequação das condutas adotadas por sua equipe durante a internação da paciente. IV. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: (i) a adequação das condutas médicas e assistenciais adotadas pela equipe do requerido durante a internação de Kátia de Freitas, no período de 3 a 6 de novembro de 2023, à vista dos padrões de diligência e dos protocolos médicos aplicáveis; (ii) a existência de nexo de causalidade entre eventuais falhas na prestação dos serviços e o óbito da paciente, inclusive sob a perspectiva da teoria da perda de uma chance; (iii) a extensão dos danos morais sofridos pela parte autora e o valor da indenização eventualmente devida. V. Da prova pericial médica A controvérsia central dos autos gravita em torno de condutas técnicas adotadas durante internação hospitalar de alta complexidade, envolvendo análise de evoluções médicas, registros de enfermagem, exames laboratoriais, sinais vitais, hipóteses diagnósticas e adequação das intervenções realizadas. Cuida-se de matéria que não comporta julgamento sem o suporte de prova técnica especializada. Defiro, portanto, a produção de prova pericial médica. Para o encargo, nomeio como perito judicial o Sr. Anderson Balloni, devidamente cadastrado no Portal dos Auxiliares da Justiça deste Tribunal, que deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar estimativa de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. O laudo pericial deverá examinar, no mínimo: (a) se as hipóteses diagnósticas formuladas ao longo da internação eram compatíveis com o quadro clínico objetivo registrado no prontuário médico; (b) se as condutas adotadas observaram os padrões de diligência e os protocolos técnicos aplicáveis ao caso; (c) se houve retardo no diagnóstico e no tratamento da hemorragia digestiva alta, e qual o impacto clínico desse eventual retardo; (d) se existe nexo de causalidade entre as condutas adotadas pela equipe médica do requerido e o óbito de Kátia de Freitas; (e) se havia, ao tempo dos fatos, possibilidade concreta de intervenção terapêutica capaz de modificar o desfecho clínico. No tocante ao custeio, considerando a inversão do ônus da prova determinada nesta decisão, com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe ao requerido o adiantamento dos honorários periciais, na forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intime-se o requerido para manifestação e depósito do valor correspondente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontrar. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo assegurar às partes o acesso e o acompanhamento das diligências, com prévia comunicação nos autos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do Código de Processo Civil). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias contados da publicação desta decisão (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). Após, o laudo deverá ser confeccionado no prazo de 30 (trinta) dias. VI. Do prontuário médico Na contestação (fls. 1136), o requerido manifestou dúvida quanto à completude do prontuário médico juntado pela parte autora a fls. 590/1032. Determino, portanto, que o requerido se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmando se o prontuário constante dos autos constitui o conjunto integral da documentação clínica relativa à internação de Kátia de Freitas no período de 3 a 6 de novembro de 2023, ou, em caso negativo, que proceda à juntada das folhas faltantes, devidamente identificadas. O descumprimento desta determinação será considerado, a seu tempo, para fins de apreciação probatória (art. 400, inciso II, do Código de Processo Civil). VII. Da prova oral A parte autora requereu a produção de prova testemunhal. A pertinência da prova oral será apreciada oportunamente, após a conclusão da perícia médica e a manifestação das partes sobre o laudo, momento em que o Juízo disporá de elementos suficientes para aferir a necessidade de instrução complementar. Int. - ADV: HELENA MAZONI DO AMARAL GOMES (OAB 453168/SP), ANGELA CRISTINA GILBERTO PELICER (OAB 200970/SP)