1025281-86.2024.8.26.0005
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1025281-86.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAUBER SILVA (OAB SP260472) EXECUTADO : MARLENE DE FATIMA LOPES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB SP360835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marlene de Fátima Lopes. A impugnação comporta acolhimento parcial. Não há falar em suspensão do feito. A alegada prejudicialidade decorrente da ação de usucapião já foi apreciada nos autos que originaram o título executivo, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual. Também não procede a alegação de ausência de trânsito em julgado da liquidação. A decisão que homologou o valor das benfeitorias foi mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2225550-42.2024.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 22/10/2024 evento 43, DOC1 . Igualmente improcede a insurgência contra a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo do débito. A inclusão decorreu de determinação judicial expressa para adequação ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, não se tratando de parcela inserida unilateralmente pelo exequente. Não merece acolhida, ainda, o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Intimada para pagamento voluntário do débito, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem adimplemento, circunstância que enseja a incidência automática dos consectários previstos em lei. Da mesma forma, não há elementos aptos a infirmar a decisão que concedeu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, regularmente apreciada com base na documentação apresentada, inexistindo prova suficiente de alteração da situação econômica ou de capacidade financeira incompatível com o benefício. Todavia, assiste razão à executada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O exequente computou juros desde 12/12/2023 evento 11, DOC22 , data da elaboração do laudo pericial. Ocorre que, naquela ocasião, ainda não havia obrigação pecuniária líquida e exigível, tampouco mora da executada. A sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito à partilha das benfeitorias, cabendo à liquidação a apuração do respectivo valor. A constituição em mora somente ocorreu com a intimação da executada para pagamento do débito na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo indevida a incidência de juros moratórios em período anterior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a exclusão dos juros moratórios incidentes em período anterior à constituição em mora da executada, ocorrida após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO a impugnação. Apresente o exequente cálculo atualizado, no prazo de 15 dias. Int.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE BATISTA DE OLIVEIRA
Réu MARLENE DE FATIMA LOPES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1025281-86.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAUBER SILVA (OAB SP260472) EXECUTADO : MARLENE DE FATIMA LOPES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB SP360835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marlene de Fátima Lopes. A impugnação comporta acolhimento parcial. Não há falar em suspensão do feito. A alegada prejudicialidade decorrente da ação de usucapião já foi apreciada nos autos que originaram o título executivo, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual. Também não procede a alegação de ausência de trânsito em julgado da liquidação. A decisão que homologou o valor das benfeitorias foi mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2225550-42.2024.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 22/10/2024 evento 43, DOC1 . Igualmente improcede a insurgência contra a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo do débito. A inclusão decorreu de determinação judicial expressa para adequação ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, não se tratando de parcela inserida unilateralmente pelo exequente. Não merece acolhida, ainda, o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Intimada para pagamento voluntário do débito, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem adimplemento, circunstância que enseja a incidência automática dos consectários previstos em lei. Da mesma forma, não há elementos aptos a infirmar a decisão que concedeu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, regularmente apreciada com base na documentação apresentada, inexistindo prova suficiente de alteração da situação econômica ou de capacidade financeira incompatível com o benefício. Todavia, assiste razão à executada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O exequente computou juros desde 12/12/2023 evento 11, DOC22 , data da elaboração do laudo pericial. Ocorre que, naquela ocasião, ainda não havia obrigação pecuniária líquida e exigível, tampouco mora da executada. A sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito à partilha das benfeitorias, cabendo à liquidação a apuração do respectivo valor. A constituição em mora somente ocorreu com a intimação da executada para pagamento do débito na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo indevida a incidência de juros moratórios em período anterior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a exclusão dos juros moratórios incidentes em período anterior à constituição em mora da executada, ocorrida após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO a impugnação. Apresente o exequente cálculo atualizado, no prazo de 15 dias. Int.
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1025281-86.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE : JOSE BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DAUBER SILVA (OAB SP260472) EXECUTADO : MARLENE DE FATIMA LOPES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE LIMA MARIN CLEMENTE (OAB SP360835) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marlene de Fátima Lopes. A impugnação comporta acolhimento parcial. Não há falar em suspensão do feito. A alegada prejudicialidade decorrente da ação de usucapião já foi apreciada nos autos que originaram o título executivo, sendo inviável a rediscussão da matéria nesta fase processual. Também não procede a alegação de ausência de trânsito em julgado da liquidação. A decisão que homologou o valor das benfeitorias foi mantida pelo Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento nº 2225550-42.2024.8.26.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 22/10/2024 evento 43, DOC1 . Igualmente improcede a insurgência contra a inclusão da taxa judiciária no demonstrativo do débito. A inclusão decorreu de determinação judicial expressa para adequação ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, não se tratando de parcela inserida unilateralmente pelo exequente. Não merece acolhida, ainda, o pedido de afastamento da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Intimada para pagamento voluntário do débito, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem adimplemento, circunstância que enseja a incidência automática dos consectários previstos em lei. Da mesma forma, não há elementos aptos a infirmar a decisão que concedeu ao exequente os benefícios da gratuidade da justiça, regularmente apreciada com base na documentação apresentada, inexistindo prova suficiente de alteração da situação econômica ou de capacidade financeira incompatível com o benefício. Todavia, assiste razão à executada quanto ao termo inicial dos juros moratórios. O exequente computou juros desde 12/12/2023 evento 11, DOC22 , data da elaboração do laudo pericial. Ocorre que, naquela ocasião, ainda não havia obrigação pecuniária líquida e exigível, tampouco mora da executada. A sentença exequenda limitou-se a reconhecer o direito à partilha das benfeitorias, cabendo à liquidação a apuração do respectivo valor. A constituição em mora somente ocorreu com a intimação da executada para pagamento do débito na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sendo indevida a incidência de juros moratórios em período anterior. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar a exclusão dos juros moratórios incidentes em período anterior à constituição em mora da executada, ocorrida após o decurso do prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil. No mais, REJEITO a impugnação. Apresente o exequente cálculo atualizado, no prazo de 15 dias. Int.