Detalhe do processo

1025261-13.2025.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 11ª Vara Cível
Classe
Prestação de Contas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025261-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Reserva Sul Resort Condomínio - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) compelir a ré à obrigação de fazer consistente na entrega integral ao autor, no prazo de 15 dias, da pasta de prestação de contas referente ao mês de março de 2025, contendo todos os relatórios de receitas e despesas, demonstrativos contábeis, comprovantes de entradas e saídas, recibos, notas fiscais e registros de inadimplência correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; (b) compelir a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer novo tratamento, utilização, manipulação ou divulgação dos dados pessoais de condôminos, subsíndicos e membros da gestão do condomínio autor, bem como de enviar novas comunicações ou correspondências eletrônicas a estes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento ou mensagem enviada em desconformidade com esta ordem, limitada ao teto de R$ 20.000,00; (c) determinar que a ré proceda à eliminação ou ao bloqueio de todos os dados pessoais de condôminos, moradores e gestores do condomínio autor que estejam armazenados em seus sistemas físicos ou eletrônicos, no prazo de 15 dias, ressalvados unicamente os dados cuja conservação seja estritamente necessária para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, sob pena de incidência da multa fixada no item anterior. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais atualizadas e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 2.5000,00, o que faço om fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor RESERVA SUL RESORT CONDOMíNIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO

OAB: 214601/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025261-13.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Reserva Sul Resort Condomínio - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) compelir a ré à obrigação de fazer consistente na entrega integral ao autor, no prazo de 15 dias, da pasta de prestação de contas referente ao mês de março de 2025, contendo todos os relatórios de receitas e despesas, demonstrativos contábeis, comprovantes de entradas e saídas, recibos, notas fiscais e registros de inadimplência correspondentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00, sem prejuízo de eventual conversão em perdas e danos; (b) compelir a ré à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar qualquer novo tratamento, utilização, manipulação ou divulgação dos dados pessoais de condôminos, subsíndicos e membros da gestão do condomínio autor, bem como de enviar novas comunicações ou correspondências eletrônicas a estes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento ou mensagem enviada em desconformidade com esta ordem, limitada ao teto de R$ 20.000,00; (c) determinar que a ré proceda à eliminação ou ao bloqueio de todos os dados pessoais de condôminos, moradores e gestores do condomínio autor que estejam armazenados em seus sistemas físicos ou eletrônicos, no prazo de 15 dias, ressalvados unicamente os dados cuja conservação seja estritamente necessária para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória, sob pena de incidência da multa fixada no item anterior. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais atualizadas e dos honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 2.5000,00, o que faço om fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo, com vinculação do documento ao número do processo (NSCGJ. Art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, com o trânsito em julgado, a serventia deverá promover as seguintes diligências: (a) INTIMAÇÃO da parte vencedora para dar início ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias. Não sendo requerida a execução naquele prazo, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos do Comunicado CG n. 1.789/2017 (código SAJ 61614), com anotações de praxe. Havendo requerimento de cumprimento de sentença, os autos deverão ser remetidos a arquivo definitivo (Código S AJ 61.615). (b) nos termos do Provimento nº CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte vencedora seja beneficiária de justiça gratuita (total ou parcialmente), INTIME-SE a parte VENCIDA (se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal) por meio de seu advogado, ou pessoalmente (caso não possua advogado), para providenciar o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, aquelas sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalta-se que despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Caso contrário, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. (c) EXPEÇA-SE, por fim, a respectiva Certidão de Honorários ao advogado dativo, se o caso. P.I. - ADV: OSMAR RAMOS TOCANTINS NETO (OAB 214601/SP)