1025257-18.2025.8.26.0007
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025257-18.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.N.L. - Trata-se de ação de interdição. Considerando que o laudo pericial é conclusivo, que o Juízo não dispõe de elementos técnicos para afastar suas conclusões do perito e que não foi indicada controvérsia fática a ser dirimida mediante oitiva judicial, indefiro a produção da prova oral, por ser inútil. No tocante à questão patrimonial, já houve intimação da autora a fls. 23/24. Assim, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. - ADV: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 330245/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor S.N.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR
OAB: 330245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025257-18.2025.8.26.0007 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - S.N.L. - Trata-se de ação de interdição. Considerando que o laudo pericial é conclusivo, que o Juízo não dispõe de elementos técnicos para afastar suas conclusões do perito e que não foi indicada controvérsia fática a ser dirimida mediante oitiva judicial, indefiro a produção da prova oral, por ser inútil. No tocante à questão patrimonial, já houve intimação da autora a fls. 23/24. Assim, declaro encerrada a instrução. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de parecer final. - ADV: ERICA CRISTINA SOARES DE ALENCAR (OAB 330245/SP)