1025252-34.2023.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
- Classe
- Tutela de Urgência
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025252-34.2023.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Rita de Cassia Baptista Souza Almeida - Lavanderie - Serviços de Lavanderia Ltda. - - Maria Isabel Russo de Andrade Salles Nascimento - - Thiago de Andrade Nascimento - Ante todo exposto DEFIRO o plano de parcelamento apresentado pelos requeridos às fls. 1771/1773, autorizando o pagamento de sua quota-parte de 70% dos honorários periciais, no valor de R$ 23.275,00, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.818,75 cada, as quais deverão ser devidamente atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados desta intimação, sob pena de vencimento antecipado das demais e início de atos de constrição de ativos, observada a necessidade de prévia intimação para purgação da mora, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2211595-07.2025.8.26.0000. DETERMINO que os requeridos apresentem em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a integralidade dos documentos solicitados pelo perito judicial às fls. 1678, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que proceda à averbação da dissolução parcial da sociedade Lavanderie Serviços de Lavanderia Ltda., com a exclusão da sócia requerente Rita de Cassia Baptista Souza de Almeida do quadro societário e a atribuição da administração exclusiva aos requeridos Maria Isabel Russo de Andrade Salles Nascimento e Thiago de Andrade Nascimento, com efeitos retroativos a 01/03/2023, em estrita observância ao acordo parcial homologado na audiência de conciliação de fls. 1657. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que sua quota parte na perícia será custeada pelo convênio com a Defensoria Pública, OFICIE-SE para requisitar a reserva de honorários. Comprovado nos autos o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, bem como juntado aos autos os documentos requeridos intime-se a perita judicial COMPASSO ADMINISTRAÇÃO PERICIAL para que dê início aos trabalhos de apuração de haveres, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO SÁ DE ASSIS (OAB 467736/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LAVANDERIE - SERVIçOS DE LAVANDERIA LTDA.
Réu MARIA ISABEL RUSSO DE ANDRADE SALLES NASCIMENTO
Autor RITA DE CASSIA BAPTISTA SOUZA ALMEIDA
Réu THIAGO DE ANDRADE NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARINA POLIDORO
OAB: 218084/SP
ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM
OAB: 223195/SP
JOÃO PEDRO SÁ DE ASSIS
OAB: 467736/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025252-34.2023.8.26.0114 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Rita de Cassia Baptista Souza Almeida - Lavanderie - Serviços de Lavanderia Ltda. - - Maria Isabel Russo de Andrade Salles Nascimento - - Thiago de Andrade Nascimento - Ante todo exposto DEFIRO o plano de parcelamento apresentado pelos requeridos às fls. 1771/1773, autorizando o pagamento de sua quota-parte de 70% dos honorários periciais, no valor de R$ 23.275,00, em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.818,75 cada, as quais deverão ser devidamente atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de 05 (cinco) dias contados desta intimação, sob pena de vencimento antecipado das demais e início de atos de constrição de ativos, observada a necessidade de prévia intimação para purgação da mora, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2211595-07.2025.8.26.0000. DETERMINO que os requeridos apresentem em juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a integralidade dos documentos solicitados pelo perito judicial às fls. 1678, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil. DETERMINO, ainda, a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que proceda à averbação da dissolução parcial da sociedade Lavanderie Serviços de Lavanderia Ltda., com a exclusão da sócia requerente Rita de Cassia Baptista Souza de Almeida do quadro societário e a atribuição da administração exclusiva aos requeridos Maria Isabel Russo de Andrade Salles Nascimento e Thiago de Andrade Nascimento, com efeitos retroativos a 01/03/2023, em estrita observância ao acordo parcial homologado na audiência de conciliação de fls. 1657. Servirá a presente como ofício, devendo a parte interessada providenciar seu encaminhamento. Considerando que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita e que sua quota parte na perícia será custeada pelo convênio com a Defensoria Pública, OFICIE-SE para requisitar a reserva de honorários. Comprovado nos autos o depósito judicial da primeira parcela dos honorários periciais, bem como juntado aos autos os documentos requeridos intime-se a perita judicial COMPASSO ADMINISTRAÇÃO PERICIAL para que dê início aos trabalhos de apuração de haveres, devendo apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 60 (sessenta) dias. Intimem-se. - ADV: JOÃO PEDRO SÁ DE ASSIS (OAB 467736/SP), CARINA POLIDORO (OAB 218084/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP), ROSIANA APARECIDA DAS NEVES VALENTIM (OAB 223195/SP)