Detalhe do processo

1025250-90.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025250-90.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Duarte de Macedo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 580, sustentando que, antes do encerramento da instrução probatória e da abertura de prazo para alegações finais, deveria ter sido oportunizada a manifestação do perito judicial acerca das divergências técnicas apresentadas pelo assistente técnico da requerida às fls. 564/572. A parte autora manifestou concordância com a pretensão recursal. Acolho e dou provimento aos embargos. Verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação técnica elaborada por seu assistente, contendo divergências concretas quanto à metodologia empregada pelo expert, à origem de determinadas patologias, à extensão dos reparos indicados e à composição da planilha orçamentária, requerendo, inclusive, a prestação de esclarecimentos e adequação dos valores apurados. Embora a decisão embargada tenha homologado o laudo pericial em seu aspecto formal e declarado encerrada a instrução, observa-se que o art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de esclarecer ponto divergente apresentado em parecer do assistente técnico da parte. Nessa perspectiva, revela-se recomendável oportunizar ao expert judicial manifestação específica acerca das divergências técnicas deduzidas pela requerida antes do encerramento definitivo da fase instrutória. Trata-se de providência que prestigia o contraditório, amplia a segurança técnica da prova produzida e permitirá ao Juízo apreciar, de forma exauriente, as conclusões do laudo judicial e as objeções formuladas pelo assistente técnico da requerida quando do julgamento do mérito. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito, por ora, o encerramento da instrução probatória determinado à fl. 580, exclusivamente para que o Sr. Perito Judicial se manifeste acerca das divergências técnicas apresentadas pela CDHU às fls. 564/572, esclarecendo os pontos questionados no parecer técnico do assistente da requerida. Intime-se o Perito Judicial para apresentação dos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor TATIANE DUARTE DE MACEDO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025250-90.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Tatiane Duarte de Macedo - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU opôs embargos de declaração em face da decisão de fl. 580, sustentando que, antes do encerramento da instrução probatória e da abertura de prazo para alegações finais, deveria ter sido oportunizada a manifestação do perito judicial acerca das divergências técnicas apresentadas pelo assistente técnico da requerida às fls. 564/572. A parte autora manifestou concordância com a pretensão recursal. Acolho e dou provimento aos embargos. Verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, a requerida apresentou manifestação técnica elaborada por seu assistente, contendo divergências concretas quanto à metodologia empregada pelo expert, à origem de determinadas patologias, à extensão dos reparos indicados e à composição da planilha orçamentária, requerendo, inclusive, a prestação de esclarecimentos e adequação dos valores apurados. Embora a decisão embargada tenha homologado o laudo pericial em seu aspecto formal e declarado encerrada a instrução, observa-se que o art. 477, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que o perito tem o dever de esclarecer ponto divergente apresentado em parecer do assistente técnico da parte. Nessa perspectiva, revela-se recomendável oportunizar ao expert judicial manifestação específica acerca das divergências técnicas deduzidas pela requerida antes do encerramento definitivo da fase instrutória. Trata-se de providência que prestigia o contraditório, amplia a segurança técnica da prova produzida e permitirá ao Juízo apreciar, de forma exauriente, as conclusões do laudo judicial e as objeções formuladas pelo assistente técnico da requerida quando do julgamento do mérito. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e tornar sem efeito, por ora, o encerramento da instrução probatória determinado à fl. 580, exclusivamente para que o Sr. Perito Judicial se manifeste acerca das divergências técnicas apresentadas pela CDHU às fls. 564/572, esclarecendo os pontos questionados no parecer técnico do assistente da requerida. Intime-se o Perito Judicial para apresentação dos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista às partes para manifestação e, em seguida, tornem conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do feito. Int. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB 389673/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)