1025239-96.2025.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025239-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Natalina de Fátima Olmedo - Vistos. Natalina de Fátima Olmedo ajuizou ação declaratória de reconhecimento e cobrança de adicional de insalubridade em face do Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de julho de 2020 a outubro de 2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimos terceiros salários. Alega que exerce o cargo de servente de limpeza desde dezembro de 2014, sempre desempenhando atividades de higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de resíduos, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Sustenta que o réu apenas reconheceu administrativamente o direito ao adicional em grau máximo em novembro de 2024, embora as atividades desempenhadas jamais tenham sido alteradas. Diante do indeferimento do pedido administrativo de pagamento retroativo, ajuizou a presente demanda. Decisão de fls. 45/46 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o DAE apresentou contestação em fls. 55/62, sustentando, em síntese, que o pagamento do adicional somente seria devido a partir da elaboração do laudo técnico de 2024, inexistindo direito à retroatividade. Alegou, ainda, que houve mera alteração interpretativa do enquadramento jurídico da atividade, inexistindo prova técnica contemporânea ao período reclamado. Houve réplica em fls. 84/90. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É incontroverso que a autora exerce o cargo de servente de limpeza desde dezembro de 2014 e que, a partir de novembro de 2024, passou a receber adicional de insalubridade em grau máximo em razão de laudo técnico elaborado pela Administração. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de pagamento das diferenças relativas ao período anterior. Pois bem. A requerida sustenta que o direito somente surgiu com a elaboração do laudo técnico em 2024. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Convém ponderar que, o conjunto probatório demonstra que a autora sempre desempenhou as mesmas atividades, consistentes na limpeza de sanitários de uso coletivo, coleta de resíduos e higienização das dependências do DAE, circunstância já descrita nos documentos produzidos pela própria Administração desde o início do vínculo funcional. Importante ressaltar o teor do parecer elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT (fls. 64), no qual a própria autarquia afirma expressamente que não houve qualquer alteração nas atividades desempenhadas pela servidora, tampouco no ambiente físico, métodos de trabalho, produtos utilizados ou fatores de risco entre os anos de 2014 e 2024, esclarecendo que a divergência entre os laudos decorreu exclusivamente da adoção de entendimento jurisprudencial mais recente acerca da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.182.926/SP (Informativo 888), firmou orientação no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade nasce da lei e da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo o laudo pericial meramente declaratório da situação de fato, razão pela qual o pagamento é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, observada apenas a prescrição quinquenal. Na oportunidade, a Corte Superior também distinguiu o entendimento firmado no PUIL nº 413/RS, esclarecendo que referido precedente versava sobre hipótese diversa, relativa aos efeitos de laudo administrativo, não impedindo o reconhecimento retroativo do direito quando demonstrada a preexistência das condições insalubres. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em hipótese na qual houve produção de perícia judicial, sua ratio decidendi não se restringe à modalidade da prova produzida, mas ao reconhecimento de que o direito ao adicional decorre da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo o laudo mero instrumento declaratório dessa realidade, e não constitutivo do direito. Na hipótese dos autos, a ausência de perícia judicial não impede a aplicação da orientação firmada pelo STJ. Isso porque as próprias partes dispensaram sua produção, considerando, inclusive, que a autora já se encontrava aposentada e não mais exercia as atividades discutidas, reputando suficiente o conjunto probatório documental. Além disso, a própria Administração Pública reconhece, por meio da informação técnica elaborada pelo SEESMT, que não houve qualquer alteração nas atividades desempenhadas, no ambiente de trabalho ou nos fatores de risco durante todo o período controvertido, consignando que o pagamento do adicional em grau máximo somente passou a ocorrer em razão de nova interpretação jurídica adotada em 2024. Não se trata, portanto, de presumir retroativamente a existência de insalubridade. Ao contrário, cuida-se de reconhecer situação fática cuja permanência foi expressamente admitida pelo próprio ente público. O reconhecimento administrativo ocorrido em 2024 não criou nova condição de trabalho, limitando-se a formalizar situação preexistente. Logo, admitir que o pagamento somente seria devido após a formalização administrativa do laudo significaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria demora em reconhecer direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, solução incompatível com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, comprovado que a autora permaneceu exposta, durante todo o período postulado, aos mesmos agentes biológicos que posteriormente ensejaram o reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo, faz jus ao recebimento das diferenças do adicional desde julho de 2020, observada a prescrição quinquenal, bem como aos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativamente ao período compreendido entre julho de 2020 e outubro de 2024, observada a prescrição quinquenal; II) Condenar o Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários; Sobre as parcelas vencidas, com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAMIRES TAVANTE (OAB 507543/SP), ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB 471290/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATALINA DE FáTIMA OLMEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES
OAB: 471290/SP
DAMIRES TAVANTE
OAB: 507543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025239-96.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Natalina de Fátima Olmedo - Vistos. Natalina de Fátima Olmedo ajuizou ação declaratória de reconhecimento e cobrança de adicional de insalubridade em face do Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de julho de 2020 a outubro de 2024, com o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes, acrescidas dos reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional e décimos terceiros salários. Alega que exerce o cargo de servente de limpeza desde dezembro de 2014, sempre desempenhando atividades de higienização de sanitários de uso coletivo e coleta de resíduos, permanecendo exposta, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos. Sustenta que o réu apenas reconheceu administrativamente o direito ao adicional em grau máximo em novembro de 2024, embora as atividades desempenhadas jamais tenham sido alteradas. Diante do indeferimento do pedido administrativo de pagamento retroativo, ajuizou a presente demanda. Decisão de fls. 45/46 deferiu os benefícios da justiça gratuita. Regularmente citado, o DAE apresentou contestação em fls. 55/62, sustentando, em síntese, que o pagamento do adicional somente seria devido a partir da elaboração do laudo técnico de 2024, inexistindo direito à retroatividade. Alegou, ainda, que houve mera alteração interpretativa do enquadramento jurídico da atividade, inexistindo prova técnica contemporânea ao período reclamado. Houve réplica em fls. 84/90. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. É incontroverso que a autora exerce o cargo de servente de limpeza desde dezembro de 2014 e que, a partir de novembro de 2024, passou a receber adicional de insalubridade em grau máximo em razão de laudo técnico elaborado pela Administração. A controvérsia restringe-se, portanto, à possibilidade de pagamento das diferenças relativas ao período anterior. Pois bem. A requerida sustenta que o direito somente surgiu com a elaboração do laudo técnico em 2024. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Convém ponderar que, o conjunto probatório demonstra que a autora sempre desempenhou as mesmas atividades, consistentes na limpeza de sanitários de uso coletivo, coleta de resíduos e higienização das dependências do DAE, circunstância já descrita nos documentos produzidos pela própria Administração desde o início do vínculo funcional. Importante ressaltar o teor do parecer elaborado pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT (fls. 64), no qual a própria autarquia afirma expressamente que não houve qualquer alteração nas atividades desempenhadas pela servidora, tampouco no ambiente físico, métodos de trabalho, produtos utilizados ou fatores de risco entre os anos de 2014 e 2024, esclarecendo que a divergência entre os laudos decorreu exclusivamente da adoção de entendimento jurisprudencial mais recente acerca da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do REsp nº 2.182.926/SP (Informativo 888), firmou orientação no sentido de que o direito ao adicional de insalubridade nasce da lei e da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo o laudo pericial meramente declaratório da situação de fato, razão pela qual o pagamento é devido desde o início do exercício da atividade insalubre, observada apenas a prescrição quinquenal. Na oportunidade, a Corte Superior também distinguiu o entendimento firmado no PUIL nº 413/RS, esclarecendo que referido precedente versava sobre hipótese diversa, relativa aos efeitos de laudo administrativo, não impedindo o reconhecimento retroativo do direito quando demonstrada a preexistência das condições insalubres. Embora o precedente mencionado tenha sido proferido em hipótese na qual houve produção de perícia judicial, sua ratio decidendi não se restringe à modalidade da prova produzida, mas ao reconhecimento de que o direito ao adicional decorre da efetiva exposição ao agente nocivo, sendo o laudo mero instrumento declaratório dessa realidade, e não constitutivo do direito. Na hipótese dos autos, a ausência de perícia judicial não impede a aplicação da orientação firmada pelo STJ. Isso porque as próprias partes dispensaram sua produção, considerando, inclusive, que a autora já se encontrava aposentada e não mais exercia as atividades discutidas, reputando suficiente o conjunto probatório documental. Além disso, a própria Administração Pública reconhece, por meio da informação técnica elaborada pelo SEESMT, que não houve qualquer alteração nas atividades desempenhadas, no ambiente de trabalho ou nos fatores de risco durante todo o período controvertido, consignando que o pagamento do adicional em grau máximo somente passou a ocorrer em razão de nova interpretação jurídica adotada em 2024. Não se trata, portanto, de presumir retroativamente a existência de insalubridade. Ao contrário, cuida-se de reconhecer situação fática cuja permanência foi expressamente admitida pelo próprio ente público. O reconhecimento administrativo ocorrido em 2024 não criou nova condição de trabalho, limitando-se a formalizar situação preexistente. Logo, admitir que o pagamento somente seria devido após a formalização administrativa do laudo significaria permitir que a Administração se beneficiasse de sua própria demora em reconhecer direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, solução incompatível com os princípios da legalidade, da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, comprovado que a autora permaneceu exposta, durante todo o período postulado, aos mesmos agentes biológicos que posteriormente ensejaram o reconhecimento administrativo da insalubridade em grau máximo, faz jus ao recebimento das diferenças do adicional desde julho de 2020, observada a prescrição quinquenal, bem como aos reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) Reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativamente ao período compreendido entre julho de 2020 e outubro de 2024, observada a prescrição quinquenal; II) Condenar o Departamento de Água e Esgoto de Bauru - DAE ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional e décimos terceiros salários; Sobre as parcelas vencidas, com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E. STF e de nº 905 do E. STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária. E, a partir de 01/08/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a atualização deve ser feita pela variação do IPCA, e os juros simples serão de 2% a.a., com a ressalva de que, se o resultado for superior à Taxa SELIC, esta deverá ser aplicada em substituição aqueles. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, se houver, e de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: DAMIRES TAVANTE (OAB 507543/SP), ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB 471290/SP)