Detalhe do processo

1025226-95.2021.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025226-95.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1015312-07.2021.8.26.0602) - Embargos à Execução - Pagamento - Guido Cussiol Neto - Jaksan Moreira - 1. Cuidam os autos de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por GUIDO CUSSIOL NETO em face de JAKSAN MOREIRA. Sustentou o embargante, em síntese, que o contrato de mútuo exequendo foi firmado de modo simulado, na mesma data em que outros 4 contratos análogos (30.12.2019), com o único propósito de encobrir a cobrança de mútuo verbal precedente, ajustado em 25.12.2012 entre o embargado e o coexecutado Antônio Aparecido Gomes, no valor de R$ 700.000,00, com incidência de juros da ordem de 1,30% a 1,80% ao mês, em violação a Lei de Usura, inexistindo prova de disponibilização, em dezembro/2019, das quantias estampadas nos referidos títulos. Arguiu, ainda, a conexão com as demais execuções fundadas em títulos de mesma origem. Com base no alegado, pleiteou a declaração de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo. Subsidiariamente, requereu a extinção da execução ante a comprovação de pagamentos no montante de R$ 552.000,00, efetuados entre 2015 e 2021, e, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução, considerada a totalidade dos 5 (cinco) contratos de mútuo. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e pela condenação do embargado por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 53-198) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 199-200). Intimada (fl. 201), a parte embargada apresentou impugnação nas fls. 202-210. Sustentou, em apartado relato, a regularidade formal e material do título executivo, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida e declarado no imposto de renda do mutuante, negando a cobrança de juros remuneratórios ou moratórios sobre o mútuo de 2019 e impugnando o cômputo de pagamentos anteriores a 30.12.2019 por dizerem respeito a negócio jurídico diverso. Requereu, ainda, a condenação do embargante em litigância de má-fé. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 251-256). Interposta apelação (fls. 278-317), o acórdão de fls. 416-423 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, reconhecendo verossimilhança na tese de simulação suscitada pelo embargante para determinar a inversão do ônus da prova ao embargado/credor, a quem passou a incumbir a demonstração da disponibilização das quantias mutuadas em 30.12.2019 e da regularidade da cobrança de juros do mútuo verbal precedente, além da reunião, para instrução e julgamento conjunto, dos embargos conexos opostos às demais execuções fundadas nos contratos de mútuo celebrados na mesma data (autos nº 1038919-49.2021.8.26.0602; 1038921-19.2021.8.26.0602; 1038913-42.2021.8.26.0602; 1038658-84.2021.8.26.0602 e 1038920-34.2021.8.26.0602), tendo assim transitado em julgado (fl. 425). Conforme decisão de fls. 399-400, os embargos à execução foram reunidos para instrução e julgamento conjunto, fixando-se estes autos como feito condutor por corresponderem à execução mais antiga distribuída (nº 1015312-07.2021.8.26.0602). Na oportunidade, as partes foram instadas a especificar provas. O embargante reiterou os termos da inicial (fls. 404-412 e 413-433) e requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Os embargados, por sua vez, especificaram provas às fls. 434-441, requerendo a produção de prova documental e oral. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. De início, afasto a alegação de preclusão suscitada pela parte embargante às fls. 450. Embora tenha havido um primeiro despacho instando as partes à especificação de provas (fls. 396), foi proferida nova decisão às fls. 406-407 (disponibilizada no DJE em 19.11.2025, fls. 409), na qual determinou-se o apensamento dos feitos eexpressamente facultou novo prazo comum de 15 diaspara a indicação de provas. Assim, considerando a data de publicação desta segunda decisão e a suspensão dos prazos processuais em dias não úteis e no feriado do Dia da Justiça (08.12.2025 Provimento CSM Nº 2.765/2024), a manifestação dos embargados apresentada às fls. 465-472 afigura-se tempestiva. No mais, considerando o apensamento dos embargos à execução nº 1038919-49.2021.8.26.0602; 1038921-19.2021.8.26.0602; 1038913-42.2021.8.26.0602; 1038658-84.2021.8.26.0602 e 1038920-34.2021.8.26.0602 a estes autos,PROVIDENCIE a z. Serventiaa anotação/inclusão no cadastro do sistema SAJ de todas as partes (Antônio Aparecido Gomes, Jaksan Moreira Júnior, Júlio Cesar Moreira e J. Moreira Empreendimentos e Participações Ltda.), e de seus respectivos patronos, a fim de evitar nulidades e garantir que as futuras intimações alcancem todos os interessados. 3. Ausentes outras questões preliminares ou prejudicais a serem dirimidas, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 4. Dando prosseguimento ao feito, FIXO como pontos controvertidos: a) a efetiva disponibilização/desembolso, pelos credores aos devedores, dos valores estampados nos 5 contratos de mútuo datados de 30.12.2019 que embasam as execuções; b) a existência, as condições e os encargos do alegado mútuo verbal celebrado em 2012; c) a alegada simulação dos contratos de mútuo firmados em 30.12.2019, para formalizar a dívida oriunda do alegado mútuo verbal de 2012; e d) a correta imputação dos pagamentos realizados entre 2015 e 2021 e a apuração de eventual saldo devedor ou excesso de execução. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III), em estrito cumprimento à decisão da Superior Instância (fls. 416-423), restaINVERTIDOo ônus probatório em desfavor de todos os exequentes/embargados, a quem incumbe demonstrar a regularidade da dívida executada e o efetivo repasse dos valores indicados nos contratos de 2019, nos termos do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. Aos embargantes, porém, incumbe a comprovação dos pagamentos já realizados e demonstração de eventual excesso de execução. Para tanto, DEFIRO a produção de provas documental, pericial contábil e oral requeridas pelas partes. 5. Quanto à prova documental, acolho os documentos já juntados aos autos e DEFIRO a apresentação das declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) e balanços patrimoniais dos embargados (credores) referentes aos anos calendários de 2012 a 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a pesquisa, via sistema INFOJUD para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos embargantes (Guido Cussiol Neto e Antônio Aparecido Gomes) relativas ao mesmo período. Para a pesquisa, providenciem os embargados o recolhimento das respectivas taxas, no prazo de 05 dias. As declarações deverão ser juntadas na forma de documentos sigilosos. 6. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio o perito MARIVAL PAIS (e-mail marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6.1. Nos termos do artigo 465, §1º, Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. 6.2. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade de ser efetuada com os documentos já existentes nos autos. Consigno que o laudo pericial deverá apurar, a evolução financeira das obrigações discutidas (mútuo alegadamente celebrado em 2012 e contratos de mútuo de 30.12.2019), com a indicação dos valores eventualmente disponibilizados, dos pagamentos comprovados, dos critérios de atualização e dos encargos incidentes, apresentando memória discriminada dos cálculos e do eventual saldo devedor referente a cada obrigação. 6.3. Considerando a distribuição do ônus da prova fixada neste saneador, caberá às partes o adiantamento dos honorários periciais, em igual proporção (50% para cada parte). Com a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para que depositem o valor ou se manifestem, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 6.4. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6.5. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em 15 dias, em esclarecimentos. 7. Apresentado o laudo pericial e prestados, se necessários, os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem o rol de testemunhas, tornando os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Registre-se, desde já, que o requerimento de depoimento pessoal formulado pelos embargados é deferido apenas em relação aos embargantes, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova a ser requerido pela parte adversa, não sendo cabível a parte postular o seu próprio depoimento (CPC, art. 385). 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ALBERTO MAGNO RODRIGUES (OAB 360064/SP), FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB 306779/SP), VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor GUIDO CUSSIOL NETO

Réu JAKSAN MOREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALBERTO MAGNO RODRIGUES

OAB: 360064/SP

FABRICIO RODRIGUES BELLIA

OAB: 306779/SP

VALERIA CRUZ

OAB: 138268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025226-95.2021.8.26.0602 (apensado ao processo 1015312-07.2021.8.26.0602) - Embargos à Execução - Pagamento - Guido Cussiol Neto - Jaksan Moreira - 1. Cuidam os autos de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por GUIDO CUSSIOL NETO em face de JAKSAN MOREIRA. Sustentou o embargante, em síntese, que o contrato de mútuo exequendo foi firmado de modo simulado, na mesma data em que outros 4 contratos análogos (30.12.2019), com o único propósito de encobrir a cobrança de mútuo verbal precedente, ajustado em 25.12.2012 entre o embargado e o coexecutado Antônio Aparecido Gomes, no valor de R$ 700.000,00, com incidência de juros da ordem de 1,30% a 1,80% ao mês, em violação a Lei de Usura, inexistindo prova de disponibilização, em dezembro/2019, das quantias estampadas nos referidos títulos. Arguiu, ainda, a conexão com as demais execuções fundadas em títulos de mesma origem. Com base no alegado, pleiteou a declaração de inexistência, nulidade ou inexigibilidade do título executivo. Subsidiariamente, requereu a extinção da execução ante a comprovação de pagamentos no montante de R$ 552.000,00, efetuados entre 2015 e 2021, e, sucessivamente, o reconhecimento do excesso de execução, considerada a totalidade dos 5 (cinco) contratos de mútuo. Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos e pela condenação do embargado por litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 53-198) Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 199-200). Intimada (fl. 201), a parte embargada apresentou impugnação nas fls. 202-210. Sustentou, em apartado relato, a regularidade formal e material do título executivo, documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, com firma reconhecida e declarado no imposto de renda do mutuante, negando a cobrança de juros remuneratórios ou moratórios sobre o mútuo de 2019 e impugnando o cômputo de pagamentos anteriores a 30.12.2019 por dizerem respeito a negócio jurídico diverso. Requereu, ainda, a condenação do embargante em litigância de má-fé. Sobreveio sentença de improcedência (fls. 251-256). Interposta apelação (fls. 278-317), o acórdão de fls. 416-423 acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e anulou a sentença, reconhecendo verossimilhança na tese de simulação suscitada pelo embargante para determinar a inversão do ônus da prova ao embargado/credor, a quem passou a incumbir a demonstração da disponibilização das quantias mutuadas em 30.12.2019 e da regularidade da cobrança de juros do mútuo verbal precedente, além da reunião, para instrução e julgamento conjunto, dos embargos conexos opostos às demais execuções fundadas nos contratos de mútuo celebrados na mesma data (autos nº 1038919-49.2021.8.26.0602; 1038921-19.2021.8.26.0602; 1038913-42.2021.8.26.0602; 1038658-84.2021.8.26.0602 e 1038920-34.2021.8.26.0602), tendo assim transitado em julgado (fl. 425). Conforme decisão de fls. 399-400, os embargos à execução foram reunidos para instrução e julgamento conjunto, fixando-se estes autos como feito condutor por corresponderem à execução mais antiga distribuída (nº 1015312-07.2021.8.26.0602). Na oportunidade, as partes foram instadas a especificar provas. O embargante reiterou os termos da inicial (fls. 404-412 e 413-433) e requereu a produção de prova testemunhal e pericial. Os embargados, por sua vez, especificaram provas às fls. 434-441, requerendo a produção de prova documental e oral. É o relatório, no essencial. Passo a fundamentar e a decidir. 2. De início, afasto a alegação de preclusão suscitada pela parte embargante às fls. 450. Embora tenha havido um primeiro despacho instando as partes à especificação de provas (fls. 396), foi proferida nova decisão às fls. 406-407 (disponibilizada no DJE em 19.11.2025, fls. 409), na qual determinou-se o apensamento dos feitos eexpressamente facultou novo prazo comum de 15 diaspara a indicação de provas. Assim, considerando a data de publicação desta segunda decisão e a suspensão dos prazos processuais em dias não úteis e no feriado do Dia da Justiça (08.12.2025 Provimento CSM Nº 2.765/2024), a manifestação dos embargados apresentada às fls. 465-472 afigura-se tempestiva. No mais, considerando o apensamento dos embargos à execução nº 1038919-49.2021.8.26.0602; 1038921-19.2021.8.26.0602; 1038913-42.2021.8.26.0602; 1038658-84.2021.8.26.0602 e 1038920-34.2021.8.26.0602 a estes autos,PROVIDENCIE a z. Serventiaa anotação/inclusão no cadastro do sistema SAJ de todas as partes (Antônio Aparecido Gomes, Jaksan Moreira Júnior, Júlio Cesar Moreira e J. Moreira Empreendimentos e Participações Ltda.), e de seus respectivos patronos, a fim de evitar nulidades e garantir que as futuras intimações alcancem todos os interessados. 3. Ausentes outras questões preliminares ou prejudicais a serem dirimidas, passo a sanear o feito. O processo está em ordem, sem causas de extinção proclamáveis a esta altura e sem possibilidade de julgamento antecipado do mérito. 4. Dando prosseguimento ao feito, FIXO como pontos controvertidos: a) a efetiva disponibilização/desembolso, pelos credores aos devedores, dos valores estampados nos 5 contratos de mútuo datados de 30.12.2019 que embasam as execuções; b) a existência, as condições e os encargos do alegado mútuo verbal celebrado em 2012; c) a alegada simulação dos contratos de mútuo firmados em 30.12.2019, para formalizar a dívida oriunda do alegado mútuo verbal de 2012; e d) a correta imputação dos pagamentos realizados entre 2015 e 2021 e a apuração de eventual saldo devedor ou excesso de execução. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III), em estrito cumprimento à decisão da Superior Instância (fls. 416-423), restaINVERTIDOo ônus probatório em desfavor de todos os exequentes/embargados, a quem incumbe demonstrar a regularidade da dívida executada e o efetivo repasse dos valores indicados nos contratos de 2019, nos termos do art. 3º da MP nº 2.172-32/2001. Aos embargantes, porém, incumbe a comprovação dos pagamentos já realizados e demonstração de eventual excesso de execução. Para tanto, DEFIRO a produção de provas documental, pericial contábil e oral requeridas pelas partes. 5. Quanto à prova documental, acolho os documentos já juntados aos autos e DEFIRO a apresentação das declarações de Imposto de Renda (IRPF/IRPJ) e balanços patrimoniais dos embargados (credores) referentes aos anos calendários de 2012 a 2021, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a pesquisa, via sistema INFOJUD para obtenção das declarações de Imposto de Renda dos embargantes (Guido Cussiol Neto e Antônio Aparecido Gomes) relativas ao mesmo período. Para a pesquisa, providenciem os embargados o recolhimento das respectivas taxas, no prazo de 05 dias. As declarações deverão ser juntadas na forma de documentos sigilosos. 6. Para a realização da prova pericial contábil, nomeio o perito MARIVAL PAIS (e-mail marivalperito@terra.com.br), devidamente cadastrado no portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 6.1. Nos termos do artigo 465, §1º, Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico ou apresentar quesitos. Havendo arguição de impedimento ou suspeição, tornem os autos conclusos para análise. Inexistindo ou no silêncio das partes, cadastre-se junto ao Portal de Auxiliares. 6.2. Caberá ao perito, no prazo de 15 dias, apresentar estimativa de honorários e informar nos autos os documentos necessários para a realização da perícia, inclusive a possibilidade de ser efetuada com os documentos já existentes nos autos. Consigno que o laudo pericial deverá apurar, a evolução financeira das obrigações discutidas (mútuo alegadamente celebrado em 2012 e contratos de mútuo de 30.12.2019), com a indicação dos valores eventualmente disponibilizados, dos pagamentos comprovados, dos critérios de atualização e dos encargos incidentes, apresentando memória discriminada dos cálculos e do eventual saldo devedor referente a cada obrigação. 6.3. Considerando a distribuição do ônus da prova fixada neste saneador, caberá às partes o adiantamento dos honorários periciais, em igual proporção (50% para cada parte). Com a apresentação da estimativa de honorários, intimem-se as partes para que depositem o valor ou se manifestem, no prazo de 5 dias. Havendo impugnação ao valor pleiteado, intime-se o perito para que se manifeste, no mesmo prazo. 6.4. Depositados os honorários, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo. 6.5. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 dias. Havendo impugnação, manifeste-se o perito em 15 dias, em esclarecimentos. 7. Apresentado o laudo pericial e prestados, se necessários, os esclarecimentos do perito, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, apresentem o rol de testemunhas, tornando os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Registre-se, desde já, que o requerimento de depoimento pessoal formulado pelos embargados é deferido apenas em relação aos embargantes, porquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova a ser requerido pela parte adversa, não sendo cabível a parte postular o seu próprio depoimento (CPC, art. 385). 8. Intimações e diligências necessárias. - ADV: ALBERTO MAGNO RODRIGUES (OAB 360064/SP), FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB 306779/SP), VALERIA CRUZ (OAB 138268/SP)