Detalhe do processo

1025208-76.2025.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025208-76.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Fixação - A.C.L.G. e outro - A.D.G. - Ante o exposto: 1 ) DEFIRO ao pai A.D.G. a guarda provisória unilateral do filho E.G.L.D. Desnecessária a lavratura de termo, até porque, em sendo necessário, o genitor poderá utilizar cópia impressa da presente decisão, eletronicamente assinada por esse Juiz de Direito, para todos os fins de direito. 2) Fixo o seguinte regime provisório de visitas a ser exercido pela Genitora: A) em finais de semana alternados, retirando o filho na sexta-feira às 19 horas e devolvendo-se no domingo às 19:00 horas. A genitora deverá retirar e devolver o filho sempre pessoalmente no portão da residência da avó paterna. Fica consignado que o primeiro final de semana em que a mãe irá retirar o menor será 07 de agosto de 2026 e, assim, sucessivamente; B) Todas as quartas-feiras, podendo retirar o menor às 18:00 horas e devendo devolvê-lo às 21 horas. O primeiro dia de visita deste item será 05 de agosto de 2026; C) relativamente às festividades de final de ano, Natal e Ano Novo serão alternadas anualmente entre os genitores, ficando estabelecido que o Natal ocorrerá com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares, aplicando-se a alternância inversa para o Ano Novo (véspera retirando às 9 horas e dia, devolvendo às 20 horas). 3) Fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS mensais devidos pela MÃE ao filho no seguinte regime: "1) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou no gozo de seguro desemprego ou, ainda, no gozo de benefício previdenciário, o alimentante pagará o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale transporte e vale alimentação). Fica consignado que o valor resultante desses cálculos não poderá ser inferior, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) salário mínimo federal vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá, como devido, tal importe, considerado piso mensal dos alimentos. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 da cada mês; 2) nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a alimentante pagará ao alimentado, mensalmente, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente quando do pagamento, até o dia 10 de cada mês; 3) Todos os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do pai, guardião provisório do filho alimentado representante da parte alimentada. 4) Determino que, em 03 dias, o pai apresente dos dados bancários atualizados. 5) Após, OFICIE-SE à empregadora indicada às fls. 153 para proceder O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e respectivo depósito na conta indicada, tudo nos termos da presente decisão, sob pena da prática de crime de desobediência pelo responsável da empresa. 6) Sem prejuízo das determinações supra, considerando as pretensões colidentes - questões controvertidas - presentes nos autos, bem como em atenção à manifestação ministerial, a realização do ESTUDO PSICOSSOCIAL é de fundamental importância para apuração dos fatos, das condições das partes, suas condutas, vínculos emocionais, condições de moradia dos genitores, identificar a rede de apoio das partes e demais aspectos relevantes para a formação da convicção deste Juízo. Fica consignado às partes que por Estudo Psicossocial entende-se como 02 (dois) estudos, quais sejam: ESTUDO SOCIAL e ESTUDO PSICOLÓGICO. Portanto, caberá ao Setor Técnico local a designação de datas para realização dos Estudos, podendo ser realizados, preferencialmente, em conjunto, ou seja, em uma única oportunidade, ou designados em 02 (duas) datas distintas, dependendo da agenda e viabilidade do respectivo Setor. Com a designação das datas, as partes serão intimadas através do DJE na pessoa dos seus respectivos advogados (exceção às partes representadas pela Defensoria Pública, bem como réus revéis), devendo os nobres Patronos comunicá-las para comparecimento em ambos os estudos. Consigno, desde já, que a ausência injustificada a qualquer dos estudos poderá ensejar multa processual às partes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inclusive, no ato de intimação, as partes deverão ser cientificadas acerca da possibilidade de aplicação de multa ora fixada. Ante o exposto, determino: 6.1) a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL (ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO) com as partes e o(s) menor(es), concedendo o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e assistente técnico; 6.2) Após, ao setor técnico. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de ausência injustificada; 6.3) Com a apresentação do laudo pelo setor técnico, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.4) Por fim, voltem CONCLUSOS, oportunidade em que esse Juízo irá avaliar a necessidade de produção de outras provas, inclusive designação de audiência de instrução, bem como a viabilidade de designação de audiência de conciliação com este Magistrado. Intimem-se. - ADV: ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), TAMIRES SILVA DE SANTANA (OAB 355896/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor A.C.L.G.

Réu A.D.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN KATIZMAN DA SILVA

OAB: 339650/SP

TAMIRES SILVA DE SANTANA

OAB: 355896/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1025208-76.2025.8.26.0071 - Guarda de Família - Fixação - A.C.L.G. e outro - A.D.G. - Ante o exposto: 1 ) DEFIRO ao pai A.D.G. a guarda provisória unilateral do filho E.G.L.D. Desnecessária a lavratura de termo, até porque, em sendo necessário, o genitor poderá utilizar cópia impressa da presente decisão, eletronicamente assinada por esse Juiz de Direito, para todos os fins de direito. 2) Fixo o seguinte regime provisório de visitas a ser exercido pela Genitora: A) em finais de semana alternados, retirando o filho na sexta-feira às 19 horas e devolvendo-se no domingo às 19:00 horas. A genitora deverá retirar e devolver o filho sempre pessoalmente no portão da residência da avó paterna. Fica consignado que o primeiro final de semana em que a mãe irá retirar o menor será 07 de agosto de 2026 e, assim, sucessivamente; B) Todas as quartas-feiras, podendo retirar o menor às 18:00 horas e devendo devolvê-lo às 21 horas. O primeiro dia de visita deste item será 05 de agosto de 2026; C) relativamente às festividades de final de ano, Natal e Ano Novo serão alternadas anualmente entre os genitores, ficando estabelecido que o Natal ocorrerá com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares, aplicando-se a alternância inversa para o Ano Novo (véspera retirando às 9 horas e dia, devolvendo às 20 horas). 3) Fixo ALIMENTOS PROVISÓRIOS mensais devidos pela MÃE ao filho no seguinte regime: "1) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício, ou no gozo de seguro desemprego ou, ainda, no gozo de benefício previdenciário, o alimentante pagará o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, assim entendido o valor total dos ganhos brutos, incluindo férias com acréscimo de um terço, 13º salário, horas-extras, adicionais de qualquer espécie e verbas rescisórias de natureza salarial; excluindo-se descontos obrigatórios por lei (imposto de renda, previdência social e contribuição sindical), participação nos lucros e resultados e verbas de natureza indenizatória (F.G.T.S., multa, férias indenizadas, vale transporte e vale alimentação). Fica consignado que o valor resultante desses cálculos não poderá ser inferior, mensalmente, a 60% (sessenta por cento) salário mínimo federal vigente quando do pagamento, hipótese em que prevalecerá, como devido, tal importe, considerado piso mensal dos alimentos. O pagamento deverá ser realizado até o dia 10 da cada mês; 2) nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a alimentante pagará ao alimentado, mensalmente, o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo federal vigente quando do pagamento, até o dia 10 de cada mês; 3) Todos os pagamentos deverão ser realizados na conta bancária do pai, guardião provisório do filho alimentado representante da parte alimentada. 4) Determino que, em 03 dias, o pai apresente dos dados bancários atualizados. 5) Após, OFICIE-SE à empregadora indicada às fls. 153 para proceder O DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO e respectivo depósito na conta indicada, tudo nos termos da presente decisão, sob pena da prática de crime de desobediência pelo responsável da empresa. 6) Sem prejuízo das determinações supra, considerando as pretensões colidentes - questões controvertidas - presentes nos autos, bem como em atenção à manifestação ministerial, a realização do ESTUDO PSICOSSOCIAL é de fundamental importância para apuração dos fatos, das condições das partes, suas condutas, vínculos emocionais, condições de moradia dos genitores, identificar a rede de apoio das partes e demais aspectos relevantes para a formação da convicção deste Juízo. Fica consignado às partes que por Estudo Psicossocial entende-se como 02 (dois) estudos, quais sejam: ESTUDO SOCIAL e ESTUDO PSICOLÓGICO. Portanto, caberá ao Setor Técnico local a designação de datas para realização dos Estudos, podendo ser realizados, preferencialmente, em conjunto, ou seja, em uma única oportunidade, ou designados em 02 (duas) datas distintas, dependendo da agenda e viabilidade do respectivo Setor. Com a designação das datas, as partes serão intimadas através do DJE na pessoa dos seus respectivos advogados (exceção às partes representadas pela Defensoria Pública, bem como réus revéis), devendo os nobres Patronos comunicá-las para comparecimento em ambos os estudos. Consigno, desde já, que a ausência injustificada a qualquer dos estudos poderá ensejar multa processual às partes no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Inclusive, no ato de intimação, as partes deverão ser cientificadas acerca da possibilidade de aplicação de multa ora fixada. Ante o exposto, determino: 6.1) a realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL (ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO) com as partes e o(s) menor(es), concedendo o prazo comum de quinze dias para apresentação de quesitos e assistente técnico; 6.2) Após, ao setor técnico. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento, sob pena de fixação de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de ausência injustificada; 6.3) Com a apresentação do laudo pelo setor técnico, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e, após, vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias. 6.4) Por fim, voltem CONCLUSOS, oportunidade em que esse Juízo irá avaliar a necessidade de produção de outras provas, inclusive designação de audiência de instrução, bem como a viabilidade de designação de audiência de conciliação com este Magistrado. Intimem-se. - ADV: ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), ELLEN KATIZMAN DA SILVA (OAB 339650/SP), TAMIRES SILVA DE SANTANA (OAB 355896/SP)