Detalhe do processo

1025198-48.2025.8.26.0001

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional I - Santana - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025198-48.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.G.M.P. - Vistos. O laudo pericial, em sua conclusão, aponta a incapacidade da interditanda para os atos da vida negocial e patrimonial, porquanto estaria acometida de deficiência mental que lhe impediria a expressão da própria vontade. Vejamos: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível. Necessita supervisão para atividades de vida diária." (fls. 116). Infere-se que o exame pericial foi realizado em 6.11.25. Todavia, em diligência de constatação, realizada em 2.12.25, o Sr. Oficial de Justiça, certificou: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº001.2025/070917-2 efetuei diligências na Rua Silvio Rodini, 261, apto. 04,V. Dom Pedro II, cep: 02241-000(atual residência da requerida), onde (dia 05/11 às 12:45h) encontrei no local a requerida Maria Aparecida e a requerente Vanessa (filha). Dei ciência para a requerida Maria Aparecida e requerente Vanessa do teor do mandado. A requerida Maria Aparecida demostrou, no primeiro momento, que não concorda com o pedido de sua interdição. Demostrou que estava insegura e com dúvidas de como seria a sua vida com a interdição. Na ocasião, a requerida estava andando normalmente(sem uso de aparelhos ou com ajuda de pessoas). Estava calma, consegue falar e se expressar bem e manter dialogo com coerência. Demostrou boa memoria para fatos e dados pessoais. Na ocasião, a requerida aparenta estar lúcida e com discernimento suficiente para o entendimento do ato processual a ser praticado e compreender os termos da ação. Aparenta a requerida ser capaz e possuir, na ocasião da diligência, condições físicas e mentais para ser citada da ação. Ante o relato e constatação, citei da ação a requerida Maria Aparecida Guimarães de Melo, bem como, a intimei do inteiro teor do mandado. Ficou ciente de todo o teor do mandado e, após ouvir a leitura do mesmo, aceitou a contrafé que ofereci e exarou o seu ciente. Na ocasião da diligência, estava presente a requerente Vanessa Guimarães Mello Parente (filha e curadora provisória). O referido é verdade e dou fé.São Paulo, 02 de dezembro de 2025." (fls. 102, negrito meu). Com efeito, há discrepâncias importantes entre a descrição do Sr. Oficial de Justiça, alguns trechos do laudo pericial e a entrevista realizada com a curatelada em juízo. O laudo pericial descreve: "Há doze meses apresentando alterações motoras, deambulando com dificuldade, passando a permanecer a maior parte do tempo acamada. Foi a procura de auxílio médico onde após exames obteve o diagnóstico de doença de Alzheimer. Também não reconhecendo os familiares, nem os de convívio próximo e progressivamente não se comunicando verbalmente. Pericianda desenvolveu habilidades da vida diária, mas precisa de assistência na higiene e vestimenta não tem condição de ficar sozinha. Ajuda pouco nas atividades dentro de casa. Toma banho com auxílio. Não sai sozinha de casa. Não conhece dinheiro não sabe fazer compras, não sabe o valor das coisas. Não tem controle esfincteriano, necessitando uso de fraldas." (fls. 105). Durante a entrevista, a curadora provisória afirma deixar em mãos da curatelada cerca de R$ 500,00 a R$ 600,00 para que ela administre, vá à padaria comprar cigarros e à loja comprar petiscos para o seu cachorro e, quando este dinheiro se esgota, ela dispõe de valores em conta bancária, faz pix, além de uma quantia que fica na casa da curadora, caso ela precise e solicite. A própria interditanda, durante a entrevista, afirma morar sozinha em sua casa, que fixa próxima ao apartamento da filha, fato não contestado pela curadora que participou do ato. Ora, se reside sozinha, certamente não possui as restrições físicas apontadas no laudo pericial. Outrossim, durante a entrevista, pareceu reconhecer perfeitamente a sua filha, inclusive falando que confia nela e se referindo aos cuidados prestados por ela. Em frontal oposição ao laudo, em entrevista constatou-se que a requerida anda, sai sozinha, fica em casa sozinha e manuseia dinheiro. Embora receba auxílio da filha, é evidente que goza de certa autonomia e não detêm limitações severas apontadas na perícia. Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência para a determinação de nova perícia médica. Oficie-se ao IMESC para designação de nova perícia. Após, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V.G.M.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS

OAB: 160641/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1025198-48.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.G.M.P. - Vistos. O laudo pericial, em sua conclusão, aponta a incapacidade da interditanda para os atos da vida negocial e patrimonial, porquanto estaria acometida de deficiência mental que lhe impediria a expressão da própria vontade. Vejamos: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidade, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado. O quadro descrito é irreversível. Necessita supervisão para atividades de vida diária." (fls. 116). Infere-se que o exame pericial foi realizado em 6.11.25. Todavia, em diligência de constatação, realizada em 2.12.25, o Sr. Oficial de Justiça, certificou: "CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº001.2025/070917-2 efetuei diligências na Rua Silvio Rodini, 261, apto. 04,V. Dom Pedro II, cep: 02241-000(atual residência da requerida), onde (dia 05/11 às 12:45h) encontrei no local a requerida Maria Aparecida e a requerente Vanessa (filha). Dei ciência para a requerida Maria Aparecida e requerente Vanessa do teor do mandado. A requerida Maria Aparecida demostrou, no primeiro momento, que não concorda com o pedido de sua interdição. Demostrou que estava insegura e com dúvidas de como seria a sua vida com a interdição. Na ocasião, a requerida estava andando normalmente(sem uso de aparelhos ou com ajuda de pessoas). Estava calma, consegue falar e se expressar bem e manter dialogo com coerência. Demostrou boa memoria para fatos e dados pessoais. Na ocasião, a requerida aparenta estar lúcida e com discernimento suficiente para o entendimento do ato processual a ser praticado e compreender os termos da ação. Aparenta a requerida ser capaz e possuir, na ocasião da diligência, condições físicas e mentais para ser citada da ação. Ante o relato e constatação, citei da ação a requerida Maria Aparecida Guimarães de Melo, bem como, a intimei do inteiro teor do mandado. Ficou ciente de todo o teor do mandado e, após ouvir a leitura do mesmo, aceitou a contrafé que ofereci e exarou o seu ciente. Na ocasião da diligência, estava presente a requerente Vanessa Guimarães Mello Parente (filha e curadora provisória). O referido é verdade e dou fé.São Paulo, 02 de dezembro de 2025." (fls. 102, negrito meu). Com efeito, há discrepâncias importantes entre a descrição do Sr. Oficial de Justiça, alguns trechos do laudo pericial e a entrevista realizada com a curatelada em juízo. O laudo pericial descreve: "Há doze meses apresentando alterações motoras, deambulando com dificuldade, passando a permanecer a maior parte do tempo acamada. Foi a procura de auxílio médico onde após exames obteve o diagnóstico de doença de Alzheimer. Também não reconhecendo os familiares, nem os de convívio próximo e progressivamente não se comunicando verbalmente. Pericianda desenvolveu habilidades da vida diária, mas precisa de assistência na higiene e vestimenta não tem condição de ficar sozinha. Ajuda pouco nas atividades dentro de casa. Toma banho com auxílio. Não sai sozinha de casa. Não conhece dinheiro não sabe fazer compras, não sabe o valor das coisas. Não tem controle esfincteriano, necessitando uso de fraldas." (fls. 105). Durante a entrevista, a curadora provisória afirma deixar em mãos da curatelada cerca de R$ 500,00 a R$ 600,00 para que ela administre, vá à padaria comprar cigarros e à loja comprar petiscos para o seu cachorro e, quando este dinheiro se esgota, ela dispõe de valores em conta bancária, faz pix, além de uma quantia que fica na casa da curadora, caso ela precise e solicite. A própria interditanda, durante a entrevista, afirma morar sozinha em sua casa, que fixa próxima ao apartamento da filha, fato não contestado pela curadora que participou do ato. Ora, se reside sozinha, certamente não possui as restrições físicas apontadas no laudo pericial. Outrossim, durante a entrevista, pareceu reconhecer perfeitamente a sua filha, inclusive falando que confia nela e se referindo aos cuidados prestados por ela. Em frontal oposição ao laudo, em entrevista constatou-se que a requerida anda, sai sozinha, fica em casa sozinha e manuseia dinheiro. Embora receba auxílio da filha, é evidente que goza de certa autonomia e não detêm limitações severas apontadas na perícia. Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência para a determinação de nova perícia médica. Oficie-se ao IMESC para designação de nova perícia. Após, intimem-se as partes. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)