1025178-51.2025.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025178-51.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Valdiana Guedes da Silva - Elisandra Dantas Bonfatti - - Giovanna Varela Dantas e outro - Marcos Rogério Rocha Silva - VISTOS 1.Verifica-se que a herdeira Giovanna Varela Dantas regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura eletrônica válida (fls. 154/155) e de seus documentos de identificação pessoal (fls. 156), cumprindo integralmente a determinação ordinatória de fls. 150. Da mesma forma, a herdeira Elisandra Dantas ingressou espontaneamente no feito, devidamente representada por advogada constituída nos autos (fls. 165 e 332), restando suprida qualquer necessidade de citação ou intimação pessoal por mandado, cuja tentativa anterior restou negativa (fls. 162). Por conseguinte, declaro regularizada a capacidade processual e a representação de todas as partes atualmente manifestantes no feito. 2.O requerente Marcos Rogério Rocha Silva obteve provimento jurisdicional favorável na ação de investigação de paternidade post mortem (processo nº 1019660-02.2024.8.26.0008), que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé (fls. 386/388). A sentença proferida em 11 de março de 2026 julgou procedente a demanda para declarar a paternidade de Mário Alves Dantas em relação ao autor, determinando a retificação de seu assento de nascimento (fls. 387). A inventariante pugna pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da referida decisão para que se proceda a qualquer alteração no inventário (fls. 389). Sem razão, contudo. A existência de sentença de procedência em ação de investigação de paternidade, ainda que pendente de trânsito em julgado, confere ao investigando robusta probabilidade do direito (fumus boni iuris), apta a ensejar não apenas a manutenção de sua habilitação como interessado, mas a imediata reserva de seu quinhão hereditário, nos termos do artigo 628, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar a utilidade prática da futura partilha e evitar prejuízos irreparáveis ao herdeiro preterido (periculum in mora), em consonância com o poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a pendência de recurso em ação de filiação não impede o prosseguimento do inventário, mas impõe a salvaguarda dos direitos sucessórios do investigando por meio da reserva de bens. Portanto, defiro a manutenção da reserva de quinhão em favor de Marcos Rogério Rocha Silva (atualmente Marcos Rogério Rocha Silva Dantas), correspondente à fração de herdeiro necessário (filho), a incidir sobre a totalidade do acervo hereditário partilhável neste feito, obstando-se a entrega de qualquer quinhão ou homologação de partilha definitiva até o trânsito em julgado da ação investigatória. 3.As herdeiras Giovanna e Elisandra sustentam a nulidade do testamento público deixado pelo falecido, apontando vício de consentimento decorrente de suposta incapacidade mental do testador e impedimento das testemunhas instrumentais (fls. 102/104 e 175). O juízo do inventário possui cognição sumária e limitada, destinada à apuração do acervo patrimonial e à transferência dos bens aos sucessores. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o magistrado decidirá todas as questões de direito e de fato que estiverem provadas por documento, devendo remeter às vias ordinárias as matérias que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. A aferição de vício de vontade, coação ou incapacidade mental do testador ao tempo da lavratura do ato de última vontade constitui matéria de alta indagação, pois exige ampla dilação probatória (oitiva de testemunhas, perícia médica indireta, análise de prontuários), procedimento absolutamente incompatível com o rito célere do inventário. Ademais, a validade do testamento já é objeto de ação própria de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 1108553-47.2025.8.26.0100), em trâmite por dependência, que constitui a via adequada para tal discussão. Pelas mesmas razões, as acusações formuladas por Giovanna contra Elisandra, relativas a suposta apropriação indébita de maquinários, fraude na constituição da empresa TWT Aquecimento Elétrico Ltda. (fls. 107) e a validade do contrato de venda de maquinários celebrado em vida pelo de cujus (fls. 176), constituem matérias de alta indagação. Tais disputas envolvem apuração de eventual simulação, abuso de direito e crimes contra o patrimônio, exigindo instrução probatória complexa a ser deduzida nas vias ordinárias cíveis e criminais competentes. Assim, rejeito a apreciação de tais matérias no bojo deste inventário, mantendo a eficácia do testamento público até que sobrevenha eventual provimento judicial em sentido contrário nas vias adequadas. 4.A herdeira Elisandra postula a destituição de Maria Valdiana do encargo de inventariante, sob o argumento de que a condução paralela deste feito e do inventário de Leda (Vila Prudente) gera confusão patrimonial, devendo a inventariança ser unificada sob sua pessoa (fls. 167 e 334). O pedido não comporta acolhimento. A ordem de preferência legal estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil deve ser observada de forma rigorosa, possuindo o companheiro sobrevivente preferência sobre os herdeiros, desde que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo da morte (inciso I). No caso, a convivência e a união estável entre Maria Valdiana e o falecido são incontroversas e amparadas pelos documentos iniciais (fls. 1). Ademais, a decisão que nomeou Maria Valdiana para o cargo (fls. 33/37) restou estabilizada, não tendo sido objeto de recurso oportuno pelas herdeiras. A modificação da inventariança exige a demonstração de falta grave, desídia ou má-gestão do acervo hereditário, circunstâncias que não restaram minimamente evidenciadas nos autos. A mera existência de outro inventário relativo à primeira esposa do falecido não justifica a quebra da ordem legal neste feito, por se tratarem de acervos e sucessões juridicamente distintas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de manutenção da ordem legal, salvo razões excepcionais e provadas de má-gestão. Dessa forma, mantenho a Sra. Maria Valdiana Guedes da Silva no cargo de inventariante. 5.A inventariante requer que a herdeira Elisandra seja compelida a depositar 50% dos valores recebidos a título de aluguel do apartamento da Rua Silva Coutinho nestes autos, em cumprimento à decisão de fls. 92 (fls. 362). Por sua vez, Elisandra comprova que o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Vila Prudente, nos autos do inventário de Leda (processo nº 1010001-15.2014.8.26.0009), já determinou o depósito integral do saldo líquido dos aluguéis daquele mesmo imóvel em conta judicial vinculada àquele feito, o que vem sendo regularmente cumprido desde junho de 2025 (fls. 165/166 e 332/333). Considerando que o referido imóvel integra o patrimônio comum do falecido casal (Mário e Leda) e que o inventário da primeira sucessão (Leda) ainda não foi ultimado, a administração dos frutos civis (aluguéis) deve ser centralizada naquele juízo para evitar tumulto processual, decisões conflitantes e bitributação. O saldo depositado naqueles autos será oportunamente partilhado, cabendo à meação do falecido Mário Alves Dantas (50% do valor líquido) ser transferida para estes autos após a definição da partilha ou mediante solicitação de transferência de valores entre juízos. Portanto, revogo parcialmente a determinação de fls. 92 (item 2.2) tão somente para desobrigar a herdeira Elisandra de realizar o depósito direto nestes autos, devendo os depósitos continuar sendo realizados integralmente nos autos do processo nº 1010001-15.2014.8.26.0009 (2ª Vara de Família e Sucessões da Vila Prudente), cabendo à inventariante deste feito postular perante aquele juízo a reserva e posterior transferência da meação devida ao espólio de Mário Alves Dantas. 6.A herdeira Elisandra requer autorização judicial para a alienação da meação (50%) pertencente ao falecido Mário Alves Dantas sobre o imóvel rural situado em Arujá/SP, pelo valor total de R$ 1.500.000,00, nos termos da proposta formal de fls. 370/371. Informa que o juízo da Vila Prudente já autorizou a venda da meação pertencente ao espólio de Leda (50%), condicionando a conclusão do negócio à autorização deste Juízo quanto à outra metade (fls. 368/369). A inventariante Maria Valdiana (fls. 389) e a herdeira Giovanna (fls. 390) manifestaram expressa concordância com a venda, desde que o produto correspondente à meação de Mário seja depositado em conta judicial vinculada a este processo. O herdeiro Marcos Rogério também não se opõe, desde que resguardado o seu quinhão (fls. 384/385). A alienação do imóvel mostra-se altamente vantajosa para o espólio, pois evitará a deterioração do patrimônio e gerará liquidez para o pagamento das despesas processuais, tributos (ITCMD) e dívidas pendentes, além de contar com a anuência de todos os interessados. A autorização de venda de bens do espólio no curso do inventário encontra amparo no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a oitiva dos interessados e a preservação do produto da venda em conta judicial. Dessa forma, defiro o pedido de alvará judicial para autorizar a alienação da fração ideal de 50% pertencente ao espólio de Mário Alves Dantas sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 7.746 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP (sítio em Arujá), pelo valor mínimo proporcional de R$ 750.000,00 (correspondente a 50% do valor total da proposta de R$ 1.500.000,00). A eficácia da venda e a assinatura da respectiva escritura pública ficam estritamente condicionadas ao depósito judicial integral do produto da venda devido a este espólio (R$ 750.000,00) em conta vinculada a este processo (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), sob pena de nulidade do ato e responsabilização pessoal dos envolvidos. 7.A herdeira Elisandra postula o reembolso imediato de R$ 78.068,16 por despesas de funeral, internação médica do falecido, rescisões trabalhistas de funcionários e benfeitorias realizadas no sítio de Arujá (fls. 341/342). Nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, as despesas de funeral e as despesas médicas/hospitalares do de cujus constituem encargos da herança e devem ser pagas com preferência sobre as demais dívidas. A jurisprudência paulista reconhece o caráter preferencial de tais reembolsos: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela herdeira A. contra sentença que homologou partilha de bens em arrolamento comum. A apelante alega que as despesas funerárias e médicas, por ela custeadas, devem ser consideradas encargos do espólio, com dedução do monte hereditário, para garantir divisão justa e equitativa dos bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as despesas funerárias e médicas custeadas pela herdeira A. devem ser reconhecidas como encargos do espólio e deduzidas do monte hereditário. III. Razões de Decidir 3. As despesas funerárias e médicas são encargos do espólio, conforme art. 1.998 do Código Civil, devendo ser pagas com preferência. 4. A partilha deve observar a prevenção de litígios futuros, incluindo todas as despesas comprovadas documentalmente, conforme art. 648, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Despesas funerárias e médicas são encargos do espólio e devem ser deduzidas do monte hereditário. 2. A partilha deve incluir todas as despesas comprovadas documentalmente para evitar litígios futuros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 796, art. 612, art. 648, inc. II; Código Civil, art. 1.998, art. 965. (TJSP; Apelação Cível 1073293-26.2013.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) Contudo, diante da impugnação da inventariante (fls. 364) e da necessidade de minuciosa conferência de recibos, notas fiscais, TRCTs e comprovantes de pagamento (inclusive para aferir se os pagamentos foram realizados com recursos próprios de Elisandra ou com frutos da administração dos bens do espólio), a controvérsia exige dilação que não deve tumultuar a marcha principal do inventário. 8.Para preservar a celeridade do feito, o pedido de reembolso e a respectiva prestação de contas da administração exercida por Elisandra devem ser processados em incidente apartado, em apenso aos autos principais: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REEMBOLSO DESPESAS ADIANTADAS. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.\ Reembolso de despesas adiantadas pelo inventariante para a conservação do espólio, com processamento em autos apartados para evitar tumulto processual, ante impugnação apresentada pelos legatários. A questão em discussão consiste em determinar se o reembolso das despesas adiantadas à conservação do espólio deve ser processado em autos apartados para evitar tumulto nos autos principais. Processamento em autos apartados não implica prejuízo à marcha do inventário. Ausentes requisitos do art. 300, do CPC. Recurso não provido. Tese de julgamento: Processamento de incidente para reembolso de despesas adiantadas pelo inventariante deve ocorrer em autos apartados, por se tratar de medida adequada para evitar tumulto processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299387-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Portanto, determino que o pedido de reembolso e a prestação de contas de Elisandra seja objeto de incidente próprio, por dependência. 9.Compete à inventariante a regular e célere condução do processo, o que inclui a apresentação de todas as certidões exigidas por lei para a homologação da partilha. Até a presente data, não foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais da União, do Estado e dos Municípios onde se localizam os imóveis, tampouco a certidão do Colégio Notarial do de cujus e a certidão testamentária atualizada da ação de abertura de testamento. A obtenção de tais documentos é ônus da inventariante, que deve diligenciar perante os órgãos competentes. Tratando-se de imóvel rural, inexiste valor venal municipal para fins de IPTU. Assim, deverá a parte apresentar cópia da última Declaração do ITR (DITR), acompanhada do respectivo CCIR, ou outro documento idôneo que permita aferir o valor do bem, sem prejuízo de posterior avaliação, caso necessária. 10.Fls. 101, item 4: Defiro a realização das pesquisas. Providencie-se. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO (OAB 353847/SP), PAULO R. MOREIRA (OAB 117922/RJ), ISABELLA BRUNO TRENTIN DE ANDRADE E ARAUJO (OAB 447167/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELISANDRA DANTAS BONFATTI
Autor GIOVANNA VARELA DANTAS
Autor MARIA VALDIANA GUEDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)21/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO R. MOREIRA
OAB: 117922/RJ
ISABELLA BRUNO TRENTIN DE ANDRADE E ARAUJO
OAB: 447167/SP
JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO
OAB: 353847/SP
PAULO HENRIQUE DA SILVA
OAB: 343568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1025178-51.2025.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Valdiana Guedes da Silva - Elisandra Dantas Bonfatti - - Giovanna Varela Dantas e outro - Marcos Rogério Rocha Silva - VISTOS 1.Verifica-se que a herdeira Giovanna Varela Dantas regularizou sua representação processual mediante a juntada de procuração com assinatura eletrônica válida (fls. 154/155) e de seus documentos de identificação pessoal (fls. 156), cumprindo integralmente a determinação ordinatória de fls. 150. Da mesma forma, a herdeira Elisandra Dantas ingressou espontaneamente no feito, devidamente representada por advogada constituída nos autos (fls. 165 e 332), restando suprida qualquer necessidade de citação ou intimação pessoal por mandado, cuja tentativa anterior restou negativa (fls. 162). Por conseguinte, declaro regularizada a capacidade processual e a representação de todas as partes atualmente manifestantes no feito. 2.O requerente Marcos Rogério Rocha Silva obteve provimento jurisdicional favorável na ação de investigação de paternidade post mortem (processo nº 1019660-02.2024.8.26.0008), que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé (fls. 386/388). A sentença proferida em 11 de março de 2026 julgou procedente a demanda para declarar a paternidade de Mário Alves Dantas em relação ao autor, determinando a retificação de seu assento de nascimento (fls. 387). A inventariante pugna pela necessidade de aguardar o trânsito em julgado da referida decisão para que se proceda a qualquer alteração no inventário (fls. 389). Sem razão, contudo. A existência de sentença de procedência em ação de investigação de paternidade, ainda que pendente de trânsito em julgado, confere ao investigando robusta probabilidade do direito (fumus boni iuris), apta a ensejar não apenas a manutenção de sua habilitação como interessado, mas a imediata reserva de seu quinhão hereditário, nos termos do artigo 628, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A medida visa assegurar a utilidade prática da futura partilha e evitar prejuízos irreparáveis ao herdeiro preterido (periculum in mora), em consonância com o poder geral de cautela do magistrado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta que a pendência de recurso em ação de filiação não impede o prosseguimento do inventário, mas impõe a salvaguarda dos direitos sucessórios do investigando por meio da reserva de bens. Portanto, defiro a manutenção da reserva de quinhão em favor de Marcos Rogério Rocha Silva (atualmente Marcos Rogério Rocha Silva Dantas), correspondente à fração de herdeiro necessário (filho), a incidir sobre a totalidade do acervo hereditário partilhável neste feito, obstando-se a entrega de qualquer quinhão ou homologação de partilha definitiva até o trânsito em julgado da ação investigatória. 3.As herdeiras Giovanna e Elisandra sustentam a nulidade do testamento público deixado pelo falecido, apontando vício de consentimento decorrente de suposta incapacidade mental do testador e impedimento das testemunhas instrumentais (fls. 102/104 e 175). O juízo do inventário possui cognição sumária e limitada, destinada à apuração do acervo patrimonial e à transferência dos bens aos sucessores. Nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, o magistrado decidirá todas as questões de direito e de fato que estiverem provadas por documento, devendo remeter às vias ordinárias as matérias que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas. A aferição de vício de vontade, coação ou incapacidade mental do testador ao tempo da lavratura do ato de última vontade constitui matéria de alta indagação, pois exige ampla dilação probatória (oitiva de testemunhas, perícia médica indireta, análise de prontuários), procedimento absolutamente incompatível com o rito célere do inventário. Ademais, a validade do testamento já é objeto de ação própria de abertura, registro e cumprimento de testamento (processo nº 1108553-47.2025.8.26.0100), em trâmite por dependência, que constitui a via adequada para tal discussão. Pelas mesmas razões, as acusações formuladas por Giovanna contra Elisandra, relativas a suposta apropriação indébita de maquinários, fraude na constituição da empresa TWT Aquecimento Elétrico Ltda. (fls. 107) e a validade do contrato de venda de maquinários celebrado em vida pelo de cujus (fls. 176), constituem matérias de alta indagação. Tais disputas envolvem apuração de eventual simulação, abuso de direito e crimes contra o patrimônio, exigindo instrução probatória complexa a ser deduzida nas vias ordinárias cíveis e criminais competentes. Assim, rejeito a apreciação de tais matérias no bojo deste inventário, mantendo a eficácia do testamento público até que sobrevenha eventual provimento judicial em sentido contrário nas vias adequadas. 4.A herdeira Elisandra postula a destituição de Maria Valdiana do encargo de inventariante, sob o argumento de que a condução paralela deste feito e do inventário de Leda (Vila Prudente) gera confusão patrimonial, devendo a inventariança ser unificada sob sua pessoa (fls. 167 e 334). O pedido não comporta acolhimento. A ordem de preferência legal estabelecida no artigo 617 do Código de Processo Civil deve ser observada de forma rigorosa, possuindo o companheiro sobrevivente preferência sobre os herdeiros, desde que estivesse convivendo com o de cujus ao tempo da morte (inciso I). No caso, a convivência e a união estável entre Maria Valdiana e o falecido são incontroversas e amparadas pelos documentos iniciais (fls. 1). Ademais, a decisão que nomeou Maria Valdiana para o cargo (fls. 33/37) restou estabilizada, não tendo sido objeto de recurso oportuno pelas herdeiras. A modificação da inventariança exige a demonstração de falta grave, desídia ou má-gestão do acervo hereditário, circunstâncias que não restaram minimamente evidenciadas nos autos. A mera existência de outro inventário relativo à primeira esposa do falecido não justifica a quebra da ordem legal neste feito, por se tratarem de acervos e sucessões juridicamente distintas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de manutenção da ordem legal, salvo razões excepcionais e provadas de má-gestão. Dessa forma, mantenho a Sra. Maria Valdiana Guedes da Silva no cargo de inventariante. 5.A inventariante requer que a herdeira Elisandra seja compelida a depositar 50% dos valores recebidos a título de aluguel do apartamento da Rua Silva Coutinho nestes autos, em cumprimento à decisão de fls. 92 (fls. 362). Por sua vez, Elisandra comprova que o juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Vila Prudente, nos autos do inventário de Leda (processo nº 1010001-15.2014.8.26.0009), já determinou o depósito integral do saldo líquido dos aluguéis daquele mesmo imóvel em conta judicial vinculada àquele feito, o que vem sendo regularmente cumprido desde junho de 2025 (fls. 165/166 e 332/333). Considerando que o referido imóvel integra o patrimônio comum do falecido casal (Mário e Leda) e que o inventário da primeira sucessão (Leda) ainda não foi ultimado, a administração dos frutos civis (aluguéis) deve ser centralizada naquele juízo para evitar tumulto processual, decisões conflitantes e bitributação. O saldo depositado naqueles autos será oportunamente partilhado, cabendo à meação do falecido Mário Alves Dantas (50% do valor líquido) ser transferida para estes autos após a definição da partilha ou mediante solicitação de transferência de valores entre juízos. Portanto, revogo parcialmente a determinação de fls. 92 (item 2.2) tão somente para desobrigar a herdeira Elisandra de realizar o depósito direto nestes autos, devendo os depósitos continuar sendo realizados integralmente nos autos do processo nº 1010001-15.2014.8.26.0009 (2ª Vara de Família e Sucessões da Vila Prudente), cabendo à inventariante deste feito postular perante aquele juízo a reserva e posterior transferência da meação devida ao espólio de Mário Alves Dantas. 6.A herdeira Elisandra requer autorização judicial para a alienação da meação (50%) pertencente ao falecido Mário Alves Dantas sobre o imóvel rural situado em Arujá/SP, pelo valor total de R$ 1.500.000,00, nos termos da proposta formal de fls. 370/371. Informa que o juízo da Vila Prudente já autorizou a venda da meação pertencente ao espólio de Leda (50%), condicionando a conclusão do negócio à autorização deste Juízo quanto à outra metade (fls. 368/369). A inventariante Maria Valdiana (fls. 389) e a herdeira Giovanna (fls. 390) manifestaram expressa concordância com a venda, desde que o produto correspondente à meação de Mário seja depositado em conta judicial vinculada a este processo. O herdeiro Marcos Rogério também não se opõe, desde que resguardado o seu quinhão (fls. 384/385). A alienação do imóvel mostra-se altamente vantajosa para o espólio, pois evitará a deterioração do patrimônio e gerará liquidez para o pagamento das despesas processuais, tributos (ITCMD) e dívidas pendentes, além de contar com a anuência de todos os interessados. A autorização de venda de bens do espólio no curso do inventário encontra amparo no artigo 619, inciso I, do Código de Processo Civil, exigindo-se a oitiva dos interessados e a preservação do produto da venda em conta judicial. Dessa forma, defiro o pedido de alvará judicial para autorizar a alienação da fração ideal de 50% pertencente ao espólio de Mário Alves Dantas sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 7.746 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel/SP (sítio em Arujá), pelo valor mínimo proporcional de R$ 750.000,00 (correspondente a 50% do valor total da proposta de R$ 1.500.000,00). A eficácia da venda e a assinatura da respectiva escritura pública ficam estritamente condicionadas ao depósito judicial integral do produto da venda devido a este espólio (R$ 750.000,00) em conta vinculada a este processo (1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central), sob pena de nulidade do ato e responsabilização pessoal dos envolvidos. 7.A herdeira Elisandra postula o reembolso imediato de R$ 78.068,16 por despesas de funeral, internação médica do falecido, rescisões trabalhistas de funcionários e benfeitorias realizadas no sítio de Arujá (fls. 341/342). Nos termos do artigo 1.998 do Código Civil, as despesas de funeral e as despesas médicas/hospitalares do de cujus constituem encargos da herança e devem ser pagas com preferência sobre as demais dívidas. A jurisprudência paulista reconhece o caráter preferencial de tais reembolsos: EMENTA: DIREITO SUCESSÓRIO. APELAÇÃO. PARTILHA DE BENS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela herdeira A. contra sentença que homologou partilha de bens em arrolamento comum. A apelante alega que as despesas funerárias e médicas, por ela custeadas, devem ser consideradas encargos do espólio, com dedução do monte hereditário, para garantir divisão justa e equitativa dos bens. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as despesas funerárias e médicas custeadas pela herdeira A. devem ser reconhecidas como encargos do espólio e deduzidas do monte hereditário. III. Razões de Decidir 3. As despesas funerárias e médicas são encargos do espólio, conforme art. 1.998 do Código Civil, devendo ser pagas com preferência. 4. A partilha deve observar a prevenção de litígios futuros, incluindo todas as despesas comprovadas documentalmente, conforme art. 648, inc. II, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Despesas funerárias e médicas são encargos do espólio e devem ser deduzidas do monte hereditário. 2. A partilha deve incluir todas as despesas comprovadas documentalmente para evitar litígios futuros. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 796, art. 612, art. 648, inc. II; Código Civil, art. 1.998, art. 965. (TJSP; Apelação Cível 1073293-26.2013.8.26.0100; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/05/2026; Data de Registro: 18/05/2026) Contudo, diante da impugnação da inventariante (fls. 364) e da necessidade de minuciosa conferência de recibos, notas fiscais, TRCTs e comprovantes de pagamento (inclusive para aferir se os pagamentos foram realizados com recursos próprios de Elisandra ou com frutos da administração dos bens do espólio), a controvérsia exige dilação que não deve tumultuar a marcha principal do inventário. 8.Para preservar a celeridade do feito, o pedido de reembolso e a respectiva prestação de contas da administração exercida por Elisandra devem ser processados em incidente apartado, em apenso aos autos principais: EMENTA: DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REEMBOLSO DESPESAS ADIANTADAS. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS PARA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. DECISÃO MANTIDA.\ Reembolso de despesas adiantadas pelo inventariante para a conservação do espólio, com processamento em autos apartados para evitar tumulto processual, ante impugnação apresentada pelos legatários. A questão em discussão consiste em determinar se o reembolso das despesas adiantadas à conservação do espólio deve ser processado em autos apartados para evitar tumulto nos autos principais. Processamento em autos apartados não implica prejuízo à marcha do inventário. Ausentes requisitos do art. 300, do CPC. Recurso não provido. Tese de julgamento: Processamento de incidente para reembolso de despesas adiantadas pelo inventariante deve ocorrer em autos apartados, por se tratar de medida adequada para evitar tumulto processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299387-96.2025.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/03/2026; Data de Registro: 24/03/2026) Portanto, determino que o pedido de reembolso e a prestação de contas de Elisandra seja objeto de incidente próprio, por dependência. 9.Compete à inventariante a regular e célere condução do processo, o que inclui a apresentação de todas as certidões exigidas por lei para a homologação da partilha. Até a presente data, não foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos fiscais da União, do Estado e dos Municípios onde se localizam os imóveis, tampouco a certidão do Colégio Notarial do de cujus e a certidão testamentária atualizada da ação de abertura de testamento. A obtenção de tais documentos é ônus da inventariante, que deve diligenciar perante os órgãos competentes. Tratando-se de imóvel rural, inexiste valor venal municipal para fins de IPTU. Assim, deverá a parte apresentar cópia da última Declaração do ITR (DITR), acompanhada do respectivo CCIR, ou outro documento idôneo que permita aferir o valor do bem, sem prejuízo de posterior avaliação, caso necessária. 10.Fls. 101, item 4: Defiro a realização das pesquisas. Providencie-se. Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DA SILVA (OAB 343568/SP), JANAINA COSTA DE FIGUEIREDO (OAB 353847/SP), PAULO R. MOREIRA (OAB 117922/RJ), ISABELLA BRUNO TRENTIN DE ANDRADE E ARAUJO (OAB 447167/SP)