1025150-49.2026.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025150-49.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SONIA LUZIA MORENO ACENSO REIS ADVOGADO(A) : CASSIUS MARQUES GUIMARÃES (OAB MG177631) AUTOR : MARCOS ANTONIO DOS REIS ADVOGADO(A) : CASSIUS MARQUES GUIMARÃES (OAB MG177631) DECISÃO Vistos, etc. Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2810469-93.2026.8.13.0000 (Evento 80), a qual indeferiu a atribuição de efeito ativo ao recurso interposto pelos autores. Dê-se prosseguimento ao feito. No evento 69, a parte autora arguiu a suspeição do perito médico nomeado, Dr. Ericsson Maika de Almeida . Em atenção às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a prévia oitiva do profissional nomeado antes de qualquer deliberação conclusiva acerca do incidente formulado. Observa-se que a parte contrária já foi intimada para se manifestar sobre a petição evento 69, PET1 no evento posterior. Todavia, considerando a proximidade da data aprazada para a perícia (05/08/2026 - Evento 56) e com o objetivo de evitar a prática de atos potencialmente nulos, além de resguardar a segurança jurídica das partes, revela-se prudente a suspensão cautelar do ato designado. Certifique-se o recolhimento dos honorários periciais efetuado pela autarquia previdenciária no Evento 76, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito nomeado, Dr. Ericsson Maika de Almeida , para que se manifeste sobre a arguição de suspeição constante do Evento 69, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 146, § 1º, c/c o artigo 148, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Suspenda-se o exame pericial agendado para o dia 05 de agosto de 2026 (Evento 56), intimando-se com urgência as partes e o perito do cancelamento do ato; c) C ertifique-se o comprovante do depósito dos honorários periciais realizado pelo réu (Evento 76); d) cumpridas as diligências e decorrido o prazo para manifestação do perito, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente de suspeição e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DAYANE REY DA SILVA Juíza em substituição gd
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS ANTONIO DOS REIS
Autor SONIA LUZIA MORENO ACENSO REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIUS MARQUES GUIMARÃES
OAB: 177631/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1025150-49.2026.8.13.0702/MG AUTOR : SONIA LUZIA MORENO ACENSO REIS ADVOGADO(A) : CASSIUS MARQUES GUIMARÃES (OAB MG177631) AUTOR : MARCOS ANTONIO DOS REIS ADVOGADO(A) : CASSIUS MARQUES GUIMARÃES (OAB MG177631) DECISÃO Vistos, etc. Ciente da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2810469-93.2026.8.13.0000 (Evento 80), a qual indeferiu a atribuição de efeito ativo ao recurso interposto pelos autores. Dê-se prosseguimento ao feito. No evento 69, a parte autora arguiu a suspeição do perito médico nomeado, Dr. Ericsson Maika de Almeida . Em atenção às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a prévia oitiva do profissional nomeado antes de qualquer deliberação conclusiva acerca do incidente formulado. Observa-se que a parte contrária já foi intimada para se manifestar sobre a petição evento 69, PET1 no evento posterior. Todavia, considerando a proximidade da data aprazada para a perícia (05/08/2026 - Evento 56) e com o objetivo de evitar a prática de atos potencialmente nulos, além de resguardar a segurança jurídica das partes, revela-se prudente a suspensão cautelar do ato designado. Certifique-se o recolhimento dos honorários periciais efetuado pela autarquia previdenciária no Evento 76, no valor de R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos). Diante do exposto, determino as seguintes providências: a) Intime-se o perito nomeado, Dr. Ericsson Maika de Almeida , para que se manifeste sobre a arguição de suspeição constante do Evento 69, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 146, § 1º, c/c o artigo 148, § 1º, do Código de Processo Civil; b) Suspenda-se o exame pericial agendado para o dia 05 de agosto de 2026 (Evento 56), intimando-se com urgência as partes e o perito do cancelamento do ato; c) C ertifique-se o comprovante do depósito dos honorários periciais realizado pelo réu (Evento 76); d) cumpridas as diligências e decorrido o prazo para manifestação do perito, voltem os autos conclusos para apreciação do incidente de suspeição e deliberação acerca do regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. DAYANE REY DA SILVA Juíza em substituição gd