1025132-43.2023.8.26.0032
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025132-43.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Sebastiana Soares do Santos - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos. Fls. 341/342: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de fls. 338. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão ou equívoco, ao argumento de que, embora anteriormente intimada para manifestação sobre o laudo pericial, havia requerido que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo de instrumento, razão pela qual entende necessária a restituição do prazo para impugnação do laudo, com afastamento do encerramento da instrução. A parte requerida apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da marcha processual regularmente estabelecida, tampouco à reabertura de prazo já consumado, ausente vício efetivo na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 338. Com efeito, o laudo pericial foi juntado às fls. 261/279, sobrevindo o despacho de fls. 287, que determinou expressamente: Fls. 261/279: Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. No mesmo ato, foi dada ciência dos documentos juntados pela serventia judicial relativos ao julgamento do agravo de instrumento, ao qual havia sido negado provimento. O referido despacho foi regularmente publicado, conforme certidão de fls. 289. Portanto, foi oportunizada às partes manifestação específica sobre o laudo pericial. A parte autora, entretanto, ao invés de impugnar o laudo ou apresentar esclarecimentos técnicos, limitou-se a peticionar às fls. 290, requerendo que fosse aguardado o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Não houve, contudo, decisão suspendendo o prazo anteriormente aberto, nem determinação de que a manifestação sobre o laudo ficaria condicionada ao trânsito em julgado do recurso. Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento discutia a substituição do perito nomeado, não tendo sido atribuído efeito suspensivo que impedisse o regular prosseguimento da prova técnica ou a fluência do prazo para manifestação nos autos de origem. Assim, a mera pendência de julgamento definitivo do recurso não obstava, por si só, a manifestação da parte sobre o laudo já apresentado. Nesse contexto, a certidão de fls. 297 registrou o decurso do prazo para manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial, circunstância que evidencia a preclusão temporal da oportunidade processual então concedida. A decisão de fls. 338, portanto, apenas deu regular prosseguimento ao feito, após o encerramento da fase instrutória já configurado nos autos, facultando às partes a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Não houve supressão do contraditório, pois o prazo para manifestação sobre a prova técnica foi previamente concedido e regularmente publicado. A pretensão deduzida nos embargos, em verdade, busca atribuir à petição de fls. 290 efeito suspensivo que não foi determinado judicialmente e reabrir prazo já alcançado pela preclusão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Também não se verifica prejuízo processual decorrente da decisão embargada, pois a parte autora teve ciência do laudo e oportunidade para se manifestar, deixando transcorrer o prazo sem impugnação específica. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de fls. 338. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO SANTA CASA SAúDE DE ARAçATUBA
Autor SEBASTIANA SOARES DO SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LINDEMBERG MELO GONÇALVES
OAB: 268653/SP
JAMILE ZANCHETTA MARQUES
OAB: 273567/SP
ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER
OAB: 145543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1025132-43.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Sebastiana Soares do Santos - Associação Santa Casa Saúde de Araçatuba - Vistos. Fls. 341/342: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de fls. 338. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão ou equívoco, ao argumento de que, embora anteriormente intimada para manifestação sobre o laudo pericial, havia requerido que se aguardasse o trânsito em julgado do agravo de instrumento, razão pela qual entende necessária a restituição do prazo para impugnação do laudo, com afastamento do encerramento da instrução. A parte requerida apresentou manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. É o necessário. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, em regra, à rediscussão da marcha processual regularmente estabelecida, tampouco à reabertura de prazo já consumado, ausente vício efetivo na decisão embargada. No caso concreto, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de fls. 338. Com efeito, o laudo pericial foi juntado às fls. 261/279, sobrevindo o despacho de fls. 287, que determinou expressamente: Fls. 261/279: Manifestem-se as partes no prazo de 15 dias. No mesmo ato, foi dada ciência dos documentos juntados pela serventia judicial relativos ao julgamento do agravo de instrumento, ao qual havia sido negado provimento. O referido despacho foi regularmente publicado, conforme certidão de fls. 289. Portanto, foi oportunizada às partes manifestação específica sobre o laudo pericial. A parte autora, entretanto, ao invés de impugnar o laudo ou apresentar esclarecimentos técnicos, limitou-se a peticionar às fls. 290, requerendo que fosse aguardado o trânsito em julgado do agravo de instrumento. Não houve, contudo, decisão suspendendo o prazo anteriormente aberto, nem determinação de que a manifestação sobre o laudo ficaria condicionada ao trânsito em julgado do recurso. Ressalte-se, ainda, que o agravo de instrumento discutia a substituição do perito nomeado, não tendo sido atribuído efeito suspensivo que impedisse o regular prosseguimento da prova técnica ou a fluência do prazo para manifestação nos autos de origem. Assim, a mera pendência de julgamento definitivo do recurso não obstava, por si só, a manifestação da parte sobre o laudo já apresentado. Nesse contexto, a certidão de fls. 297 registrou o decurso do prazo para manifestação da parte requerente sobre o laudo pericial, circunstância que evidencia a preclusão temporal da oportunidade processual então concedida. A decisão de fls. 338, portanto, apenas deu regular prosseguimento ao feito, após o encerramento da fase instrutória já configurado nos autos, facultando às partes a apresentação de memoriais, nos termos do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Não houve supressão do contraditório, pois o prazo para manifestação sobre a prova técnica foi previamente concedido e regularmente publicado. A pretensão deduzida nos embargos, em verdade, busca atribuir à petição de fls. 290 efeito suspensivo que não foi determinado judicialmente e reabrir prazo já alcançado pela preclusão, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Também não se verifica prejuízo processual decorrente da decisão embargada, pois a parte autora teve ciência do laudo e oportunidade para se manifestar, deixando transcorrer o prazo sem impugnação específica. Assim, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de fls. 338. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA RODRIGUES MULLER (OAB 145543/SP), LINDEMBERG MELO GONÇALVES (OAB 268653/SP), JAMILE ZANCHETTA MARQUES (OAB 273567/SP)