1025126-13.2021.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025126-13.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Oliveira Silva de Jesus - Ocimar Sanchez - - Ivany Cavallo Martins - - Octavio Augusto Martins - - Elisa Gagliardi Troise - - Vicente Norberto Troise - - Wanda Fiori Cascello - - Paschoal Cascello e outros - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria Oliveira Silva de Jesus em face de Salvador Comercial e Construtora Ltda e outros, objetivando a declaração de domínio sobre parte ideal do imóvel matriculado sob o nº 37.230 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Conforme certidão de fls. 1131, o mandado de citação em face da confrontante de fato Lucélia Pereira Prates cumpriu seu desiderato com resultado positivo. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação ou contestação. Por outro lado, constatam-se as certidões negativas de fls. 1129 e 1130, informando o falecimento dos titulares de domínio Tamotsu Iizuka e Satie Tatsumoto Iizuka. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando os respectivos espólios (representados pelos inventariantes, mediante comprovação do termo de compromisso) ou a qualificação e os endereços completos de todos os seus herdeiros/sucessores, com vistas à citação. Quanto às certidões dos Oficiais de Justiça referentes aos mandados de citação encaminhados para os endereços dos confrontantes indicados às fls. 1103 (Maria Marli Lima de Souza, Inaldo Leite da Silva e Luiz Antônio dos Santos), aguarde-se a respectiva devolução e juntada aos autos. Ciente este Juízo da manifestação e dos documentos apresentados pela autora às fls. 1121/1128 (boletim de ocorrência da Guarda Civil Municipal) acerca de tentativa de esbulho e exercício do desforço imediato. Os documentos permanecem acautelados nos autos como elemento probatório do alegado animus domini e do exercício de posse, a serem valorados oportunamente por ocasião da instrução probatória ou do julgamento do mérito. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP), LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP), LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP), LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELISA GAGLIARDI TROISE
Réu IVANY CAVALLO MARTINS
Autor MARIA OLIVEIRA SILVA DE JESUS
Réu OCIMAR SANCHEZ
Réu OCTAVIO AUGUSTO MARTINS
Réu PASCHOAL CASCELLO
Réu VICENTE NORBERTO TROISE
Réu WANDA FIORI CASCELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO
OAB: 157931/SP
ALEXANDRE KISE
OAB: 313660/SP
LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO
OAB: 126506/SP
RICARDO FERRARESI JÚNIOR
OAB: 163085/SP
ROBERTO REZETTI AMBROSIO
OAB: 346793/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025126-13.2021.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Oliveira Silva de Jesus - Ocimar Sanchez - - Ivany Cavallo Martins - - Octavio Augusto Martins - - Elisa Gagliardi Troise - - Vicente Norberto Troise - - Wanda Fiori Cascello - - Paschoal Cascello e outros - Município de Guarulhos e outro - Vistos. Cuida-se de Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por Maria Oliveira Silva de Jesus em face de Salvador Comercial e Construtora Ltda e outros, objetivando a declaração de domínio sobre parte ideal do imóvel matriculado sob o nº 37.230 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Guarulhos/SP. Conforme certidão de fls. 1131, o mandado de citação em face da confrontante de fato Lucélia Pereira Prates cumpriu seu desiderato com resultado positivo. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação ou contestação. Por outro lado, constatam-se as certidões negativas de fls. 1129 e 1130, informando o falecimento dos titulares de domínio Tamotsu Iizuka e Satie Tatsumoto Iizuka. Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a regularização do polo passivo, indicando os respectivos espólios (representados pelos inventariantes, mediante comprovação do termo de compromisso) ou a qualificação e os endereços completos de todos os seus herdeiros/sucessores, com vistas à citação. Quanto às certidões dos Oficiais de Justiça referentes aos mandados de citação encaminhados para os endereços dos confrontantes indicados às fls. 1103 (Maria Marli Lima de Souza, Inaldo Leite da Silva e Luiz Antônio dos Santos), aguarde-se a respectiva devolução e juntada aos autos. Ciente este Juízo da manifestação e dos documentos apresentados pela autora às fls. 1121/1128 (boletim de ocorrência da Guarda Civil Municipal) acerca de tentativa de esbulho e exercício do desforço imediato. Os documentos permanecem acautelados nos autos como elemento probatório do alegado animus domini e do exercício de posse, a serem valorados oportunamente por ocasião da instrução probatória ou do julgamento do mérito. No prazo de 15 dias, deverá a parte autora declarar se foram citados todos os titulares do domínio, confrontantes/confinantes, e incertos e não sabidos por edital, bem como intimadas as Fazendas (União, Estado e Município), COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS DA CITAÇÃO DE CADA UM, no prazo de 15 dias para posterior conferência por este juízo, em respeito aos princípios da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF) e da cooperação (artigo 6º, do CPC). Nesse sentido, o decidido em sede de agravo de instrumento 2120517-15.2014.8.26.0000 pelo Desembargador Relator Mauro Conti Machado. O não atendimento do determinado implicará em extinção do processo sem resolução de mérito. Por fim, nomeio o perito eng. Fernando Rodrigues dos Santos, e estabeleço o prazo de 45 dias para entregado laudo, que deverá conter a planta georeferenciada, o respectivo memorial descritivo do imóvel, contendo a informação a respeito das origens registrarias dos imóveis confinantes, e demais exigências feitas pelo Registro de Imóveis para registro do título. Ratifique-se que, conforme exigência do Registro de Imóveis, para registro do titulo, indispensável que conste a origem registrária e número da inscrição cadastral tanto do imóvel usucapiendo, quanto dos imóveis confinantes. Procedi a intimação do expert supra, cujo ato restou efetuado via portal dos auxiliares da justiça devendo este esclarecer se aceita o múnus e apresentar sua estimativa de honorários nos casos de justiça paga, no prazo de 5 dias. Com a estimativa, intime-se a parte autora a comprovar o recolhimento do valor dos honorários periciais ou a apresentar impugnação, no prazo de 5 dias. Caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública, solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Ademais, considerando a área do imóvel, conste do oficio que se trata de perícia de especialidade "Engenharia", de natureza "Usucapião grau I", no valor correspondente a quantia de 58 UFESP's, com necessidade de realização de levantamento topográfico, cuja matéria também versa sobre a especialidade "Engenharia", de natureza "Topográfica grau I", correspondendo, assim, a quantia de de 29 UFESP's. Faculto à parte autora a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, o que será feito no prazo previsto na legislação em vigor. Outrossim, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos do Juízo: a) A área usucapienda encontra-se inserida na área descrita na matrícula ou transcrição juntada aos autos? b) O imóvel usucapiendo invade área pública? c) Os confinantes fáticos do imóvel são aqueles que foram citados nos autos? Em caso negativo, deverá qualificar os confrontantes encontrados por ocasião da vistoria. d) Com base nos elementos encontrados no local, é possível identificar o tempo de posse dos autores? e) É possível que por ocasião da elaboração do memorial descritivo do imóvel, a indicação dos confinantes seja feita somente quanto aos dados objetivos, como número de matricula, inscrição cadastral do imóvel lindeiro e referências de ângulos, rumos, azimutes ou coordenadas, sem referência quanto ao nome dos proprietários? Em caso positivo, deverá elaborar o memorial descritivo com esses dados. f) Caso seja verificado a existência de construção erigida sobre o terreno, deverá o Sr. Perito informar qual a área construída, constando, se o caso, do memorial descritivo, e esclarecer se estão regularizadas e, em caso negativo, junto a quais órgãos deverá o autor providenciar a regularização. Oportunamente, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias. Intime-se o Ministério Público, via portal eletrônico integrado. Intime-se. - ADV: ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP), LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP), LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP), LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO (OAB 126506/SP), ADRIANA FELIPE CAPITANI CABOCLO (OAB 157931/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), RICARDO FERRARESI JÚNIOR (OAB 163085/SP), ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP), ROBERTO REZETTI AMBROSIO (OAB 346793/SP)