1025123-06.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Serviços de Saúde
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025123-06.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Andrea dos Santos Secco - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação de reparação e extrai-se da petição inicial pretensão indenizatória, informando-se a ocorrência de "mal súbito, a ida a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Anita e a falha na identificação do diagnóstico real, um acidente vascular cerebral, ocasionando piora". Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("gastos com atendimento médico particular e fisioterapia") e imateriais ("danos morais") decorrentes do episódio. 2. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/146) pelo sistema eletrônico. 3. Recebimento (fls. 151/152). 4. Citação 5. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Município de Franca (fls. 159/420). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito: a prescrição. Discute-se a falha do atendimento médico prestado pelo Município, resultando no agravamento do quadro de saúde da requerente, causado pelo "acidente vascular cerebral" não diagnosticado. Alega-se a prescrição quanto à pretensão (fls. 162). Observa-se, conforme enunciado legislativo: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" [vide artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932] (grifei). A pretensão é de natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito praticado pela municipalidade. Com base na petição inicial e sua narrativa, verifica-se que o marco inicial dos fatos remonta à data de 06 de setembro de 2021, e considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, o termo final ocorreria em 06 de setembro de 2026. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2025, ou seja, antes do esgotamento do prazo de cinco anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Rejeita-se a matéria. 2. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. A petição inicial descreve a dinâmica da situação fática, com clareza, e informa o quadro de saúde da parte. Discute-se a responsabilização civil do Município de Franca pela suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consistente no atendimento médico alegadamente negligente prestado à requerente na Unidade de Pronto Atendimento. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição da situação pessoal da parte, os limites da deficiência e a própria conduta médica. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise. Para a realização do exame pericial direto, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato (observe-se, gratuidade processual). A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Pagamento e seu ônus se vertem a parte requerente [artigo 95 do Código de Processo Civil], com ressalva da gratuidade. 4. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de julho de 2026. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREA DOS SANTOS SECCO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado27/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA
OAB: 118785/SP
GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI
OAB: 130964/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1025123-06.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - Andrea dos Santos Secco - Prefeitura Municipal de Franca - Vistos. Processo em ordem. 1. Trata-se de ação de reparação e extrai-se da petição inicial pretensão indenizatória, informando-se a ocorrência de "mal súbito, a ida a Unidade de Pronto Atendimento do Jardim Anita e a falha na identificação do diagnóstico real, um acidente vascular cerebral, ocasionando piora". Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("gastos com atendimento médico particular e fisioterapia") e imateriais ("danos morais") decorrentes do episódio. 2. A petição inicial veio formalizada com documentos informativos das alegações (fls. 1/146) pelo sistema eletrônico. 3. Recebimento (fls. 151/152). 4. Citação 5. Defesa ofertada contra a pretensão, impugnando-a, pelo Município de Franca (fls. 159/420). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Existe questão pendente para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedente ao mérito: a prescrição. Discute-se a falha do atendimento médico prestado pelo Município, resultando no agravamento do quadro de saúde da requerente, causado pelo "acidente vascular cerebral" não diagnosticado. Alega-se a prescrição quanto à pretensão (fls. 162). Observa-se, conforme enunciado legislativo: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem" [vide artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932] (grifei). A pretensão é de natureza indenizatória, decorrente de ato ilícito praticado pela municipalidade. Com base na petição inicial e sua narrativa, verifica-se que o marco inicial dos fatos remonta à data de 06 de setembro de 2021, e considerando o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, o termo final ocorreria em 06 de setembro de 2026. Observa-se que a presente ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2025, ou seja, antes do esgotamento do prazo de cinco anos. Dessa forma, não há que se falar em prescrição. Rejeita-se a matéria. 2. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. A petição inicial descreve a dinâmica da situação fática, com clareza, e informa o quadro de saúde da parte. Discute-se a responsabilização civil do Município de Franca pela suposta falha na prestação do serviço público de saúde, consistente no atendimento médico alegadamente negligente prestado à requerente na Unidade de Pronto Atendimento. A antecipação do julgamento da lide no estado representaria a supressão sobre a possibilidade de aferição da situação pessoal da parte, os limites da deficiência e a própria conduta médica. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise. Para a realização do exame pericial direto, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato (observe-se, gratuidade processual). A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Pagamento e seu ônus se vertem a parte requerente [artigo 95 do Código de Processo Civil], com ressalva da gratuidade. 4. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 23 de julho de 2026. - ADV: APARECIDA AUXILIADORA DA SILVA (OAB 118785/SP), GIAN PAOLO PELICIARI SARDINI (OAB 130964/SP)