Detalhe do processo

1025071-10.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025071-10.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - A.S.P.F. - Observando-se as pesquisas financeiras deferidas, bem como a vasta documentação financeira já acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (fls. 568) e determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar a real condição socioeconômica do requerido, nomeando, para tanto, perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos, fixando os seus honorários definitivos em 18 UFESPs. Considerando o previsto no artigo 82, §1º do Código de Processo Civil e que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo pericial, estará encerrada a instrução processual, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais. Regularizados os autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de dez dias, retifiquem ou ratifiquem seus memoriais de alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que, em igual prazo, apresente parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: THAIS BENVENUTTI MONDINE (OAB 457281/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA (OAB 516264/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.S.

Réu A.S.P.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA

OAB: 516264/SP

WILLIAM CANDIDO LOPES

OAB: 309521/SP

THAIS BENVENUTTI MONDINE

OAB: 457281/SP

SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI

OAB: 322900/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025071-10.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.F.S. - A.S.P.F. - Observando-se as pesquisas financeiras deferidas, bem como a vasta documentação financeira já acostada aos autos, acolho o parecer ministerial (fls. 568) e determino a realização de perícia contábil, a fim de se averiguar a real condição socioeconômica do requerido, nomeando, para tanto, perito na pessoa do Sr. Eliseu Vieira Bedo dos Santos, fixando os seus honorários definitivos em 18 UFESPs. Considerando o previsto no artigo 82, §1º do Código de Processo Civil e que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária, através da Procuradoria Regional de Ribeirão Preto, requisitando-se o pagamento dos honorários acima fixados. Faculto a indicação de assistentes-técnicos e apresentação de quesitos, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Nos termos do artigo 35, §13º das NSCGJ, deverá o perito nomeado confirmar o recebimento do correio eletrônico (e-mail), que o intima do encargo, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da nomeação e possível baixa de sua habilitação. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para realização do trabalho, devendo apresentar o laudo no prazo de trinta dias. Apresentado o laudo pericial, estará encerrada a instrução processual, procedendo-se ao pagamento dos honorários periciais. Regularizados os autos, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo comum de dez dias, retifiquem ou ratifiquem seus memoriais de alegações finais. Após, abra-se vista ao Representante do Ministério Público para que, em igual prazo, apresente parecer final. Na sequência, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: THAIS BENVENUTTI MONDINE (OAB 457281/SP), WILLIAM CANDIDO LOPES (OAB 309521/SP), SAULO REGIS LOURENÇO LOMBARDI (OAB 322900/SP), SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA (OAB 516264/SP)