Detalhe do processo

1025068-98.2025.8.26.0602

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025068-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paola da Silva Gomes - Mecanica Jacare - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a requerente alega que em 19/11/2024 contratou os serviços da requerida para reparar o veículo Tração Caminhão Scania, placa BWD9H08, e que tal veículo ficou na oficina requerida até 26/11/2024. Em 28/11/2024 foi necessário voltar à oficina para que realizasse novo reparo, de modo que o caminhão ficou no estabelecimento da requerida até 28/02/2025. A demora na resolução do problema lhe acarreou perdas financeiras, no valor de R$ 7.200,00, uma vez que o usava como meio de trabalho. Alega ter despendido R$ 2.858,20 com reparos mecânicos. A requerida aponta que o retrabalho, troca da bucha que atua junto ao comando de válvulas, foi realizado sem que houvesse custo à requerente, além de rebater a pretensão inicial. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, vez que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há qualquer prejuízo à compreensão da demanda, razão pela qual não se verifica inépcia. Os pontos controvertidos consistem em averiguar se o prazo de 90 dias para refazer o motor é viável ou excessivo, se a conduta da ré de supostamente não trocar a bucha realmente ocorreu e teria causado algum dano maior no veículo a justificar o valor gasto pela requerente, estabelecer, ainda, o prazo necessário para realizar o serviço e verificar se houve excesso de prazo, além de averiguar eventual prejuízo sofrido com o caminhão parado no período excessivo, verificando o valor do frete normalmente realizado pelo caminhão em questão e o lucro decorrente destes fretes abatidos as despesas naturais na realização do transporte. DEFIRO a prova pericial requerida pela requerente (fl. 69), para sanar os pontos controvertidos. Para tanto, nomeio perito o Sr. Fabio Blas Massuela (fabio@blasengenharia.com.br), com habilitação no portal de auxiliares a dispor dos interessados. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Em virtude à gratuidade da justiça conferida à parte autora, os honorários periciais deverão ser pagos pela Defensoria do Estado de São Paulo, os quais fixo em patamar correspondente a 18 UFESPs. Oficie-se a Defensoria para a reserva de honorários. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, bem como para estimativa dos honorários definitivos. Laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, vista às partes e tornem os autos conclusos. A necessidade de prova testemunhal será avaliada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: MARCELO JOSE LOPES DE MORAES (OAB 248232/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MECANICA JACARE

Autor PAOLA DA SILVA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CACILDA ALVES LOPES DE MORAES

OAB: 69388/SP

ADRIANO PEREIRA ESTEVES

OAB: 205737/SP

MARCELO JOSE LOPES DE MORAES

OAB: 248232/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025068-98.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paola da Silva Gomes - Mecanica Jacare - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais na qual a requerente alega que em 19/11/2024 contratou os serviços da requerida para reparar o veículo Tração Caminhão Scania, placa BWD9H08, e que tal veículo ficou na oficina requerida até 26/11/2024. Em 28/11/2024 foi necessário voltar à oficina para que realizasse novo reparo, de modo que o caminhão ficou no estabelecimento da requerida até 28/02/2025. A demora na resolução do problema lhe acarreou perdas financeiras, no valor de R$ 7.200,00, uma vez que o usava como meio de trabalho. Alega ter despendido R$ 2.858,20 com reparos mecânicos. A requerida aponta que o retrabalho, troca da bucha que atua junto ao comando de válvulas, foi realizado sem que houvesse custo à requerente, além de rebater a pretensão inicial. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, vez que a petição inicial expõe os fatos, a causa de pedir e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não há qualquer prejuízo à compreensão da demanda, razão pela qual não se verifica inépcia. Os pontos controvertidos consistem em averiguar se o prazo de 90 dias para refazer o motor é viável ou excessivo, se a conduta da ré de supostamente não trocar a bucha realmente ocorreu e teria causado algum dano maior no veículo a justificar o valor gasto pela requerente, estabelecer, ainda, o prazo necessário para realizar o serviço e verificar se houve excesso de prazo, além de averiguar eventual prejuízo sofrido com o caminhão parado no período excessivo, verificando o valor do frete normalmente realizado pelo caminhão em questão e o lucro decorrente destes fretes abatidos as despesas naturais na realização do transporte. DEFIRO a prova pericial requerida pela requerente (fl. 69), para sanar os pontos controvertidos. Para tanto, nomeio perito o Sr. Fabio Blas Massuela (fabio@blasengenharia.com.br), com habilitação no portal de auxiliares a dispor dos interessados. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Em virtude à gratuidade da justiça conferida à parte autora, os honorários periciais deverão ser pagos pela Defensoria do Estado de São Paulo, os quais fixo em patamar correspondente a 18 UFESPs. Oficie-se a Defensoria para a reserva de honorários. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos, bem como para estimativa dos honorários definitivos. Laudo em trinta dias. Com a juntada do laudo, vista às partes e tornem os autos conclusos. A necessidade de prova testemunhal será avaliada oportunamente, após a entrega do laudo pericial. Int. - ADV: MARCELO JOSE LOPES DE MORAES (OAB 248232/SP), CACILDA ALVES LOPES DE MORAES (OAB 69388/SP), ADRIANO PEREIRA ESTEVES (OAB 205737/SP)