1025031-73.2024.8.26.0451
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025031-73.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alcione Cappelletti - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à inépcia da petição inicial, porquanto a peça ostenta pedidos e causa de pedir, expostos de forma suficientemente clara e ordenada, entrosando-se com coerência lógica, tendo sido instruída, ainda, com a documentação necessária ao conhecimento do conflito. Tampouco merecem prosperar as teses de ocorrência de decadência e prescrição suscitadas, na consideração de que o exercício do direito invocado, fundando-se em alegação de inexistência do negócio jurídico e em suposto defeito nos serviços prestados pelo demandado, não se submete aos prazos previstos no art. 206, § 5º, inc. I, e no art. 178, ambos do Código Civil, sujeitando-se ao lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data em que se consolidar a lesão indicada, o que, na hipótese vertente, somente ocorre com o último desconto emergente da avença combatida da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante, ainda não verificado quando da propositura da demanda. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 183/293, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Diante da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados às págs. 183/195 mediante biometria facial, com a utilização de imagem da autora, determino, de ofício, a produção de prova pericial, destinada à apuração da autenticidade do registro realizado em nome daquela no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Fernando Luís Graciano Perez, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada fornecer todos os documentos, dados e informações de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Indefiro a expedição de ofício requerida pelo réu, por não evidenciada a sua necessidade ao equacionamento do litígio, eis que a efetivação dos créditos decorrentes das operações discutidas restou incontroversa, na ausência de impugnação consistente ao documento reproduzido à pág. 196. 6. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO (OAB 30315/PE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALCIONE CAPPELLETTI
Réu BANCO BMG S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado20/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO
OAB: 30315/PE
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 186458/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1025031-73.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alcione Cappelletti - Banco BMG S/A - Vistos. 1. Rejeito, de início, as questões preliminares arguidas em contestação, a começar pela concernente à inépcia da petição inicial, porquanto a peça ostenta pedidos e causa de pedir, expostos de forma suficientemente clara e ordenada, entrosando-se com coerência lógica, tendo sido instruída, ainda, com a documentação necessária ao conhecimento do conflito. Tampouco merecem prosperar as teses de ocorrência de decadência e prescrição suscitadas, na consideração de que o exercício do direito invocado, fundando-se em alegação de inexistência do negócio jurídico e em suposto defeito nos serviços prestados pelo demandado, não se submete aos prazos previstos no art. 206, § 5º, inc. I, e no art. 178, ambos do Código Civil, sujeitando-se ao lapso prescricional quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data em que se consolidar a lesão indicada, o que, na hipótese vertente, somente ocorre com o último desconto emergente da avença combatida da renda mensal do benefício previdenciário titularizado pela parte demandante, ainda não verificado quando da propositura da demanda. No mais, observo que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo vícios processuais a sanar, razão pela qual, reputando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro saneado o feito. 2. Divergem os litigantes acerca da celebração de contratação suscetível de amparar a cobrança do débito e a implementação dos descontos questionados e do cometimento da ilicitude narrada na exordial pelo réu, bem como sobre a ocorrência e dimensão dos danos invocados pela autora, impondo-se, para solução da causa, a definição da existência da relação jurídica controvertida e da responsabilidade civil atribuída. 3. Incumbe à parte demandante a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado e, à parte demandada, daqueles extintivos, modificativos ou impeditivos opostos, bem como da autenticidade dos documentos produzidos por aquela impugnados, nos termos do art. 373, caput, incs. I e II, e do art. 429, inc. II, ambos do Código de Processo Civil, não tendo cabimento, porém, a inversão do ônus probatório desejada, eis que, ainda que admitida a incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie, inexistem nos autos, diante do teor da documentação exibida às págs. 183/293, elementos idôneos que confiram verossimilhança à versão inaugural e não está configurada a hipossuficiência da consumidora, compreendida em seu sentido técnico, para tal demonstração, por estarem ao seu alcance os meios de prova pertinentes. 4. Diante da assinatura eletrônica aposta nos documentos juntados às págs. 183/195 mediante biometria facial, com a utilização de imagem da autora, determino, de ofício, a produção de prova pericial, destinada à apuração da autenticidade do registro realizado em nome daquela no instrumento contratual referido, nomeando, para tanto, Fernando Luís Graciano Perez, procedendo-se ao cadastramento junto ao portal pertinente. Intime-se ele da nomeação para que, dispondo de habilitação para proceder ao exame, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, dando-se ciência, na sequência, às partes e aguardando-se manifestação por igual prazo, após o que tornem os autos conclusos para arbitramento da verba. Caberá o respectivo custeio, por rateio, a ambas as partes, na proporção de metade para cada qual, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, anotado que a obrigação de antecipação correspondente não está relacionada ou vinculada ao ônus probatório, sujeitando-se a regras de distribuição diversas. Com o arbitramento, providenciem as partes o depósito do valor correspondente no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da intimação, sob pena de preclusão. Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo à parte demandada fornecer todos os documentos, dados e informações de que disponha relativos à contratação em igual período, caso necessário, a critério da expert. Decorridos estes prazos e efetuado o depósito da verba honorária, intime-se o especialista nomeado para dar início aos trabalhos, com prévia comunicação às partes e assistentes acerca das diligências e exames que realizar com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de levantamento da quantia depositada em favor do perito oficiante e manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer no mesmo prazo. 5. Indefiro a expedição de ofício requerida pelo réu, por não evidenciada a sua necessidade ao equacionamento do litígio, eis que a efetivação dos créditos decorrentes das operações discutidas restou incontroversa, na ausência de impugnação consistente ao documento reproduzido à pág. 196. 6. Oportunamente, à vista do resultado da perícia e da posição das partes a este respeito, será apreciada a necessidade de produção de provas de outra natureza. Int. Cumpra-se. - ADV: GRAZIELLA VICTORIA DE CARVALHO (OAB 30315/PE), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)