Detalhe do processo

1025030-89.2022.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Fornecimento de medicamentos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025030-89.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alzira Pereira Cordeiro - Vistos. A produção da prova pericial foi determinada em decisão saneadora a requerimento da Fazenda do Estado (fls. 161/162), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 165/167). Não obstante reiteradas determinações de intimação ao IMESC para apresentação do laudo pericial, o Instituto informou que, devido à falta de entrega de laudos pela Clínica ANAN, todas as perícias serão prontamente reagendadas (fl. 281). Instada a se manifestar, a autora reiterou seu desinteresse na conclusão da prova pericial, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a suficiência da prova documental já produzida (fls. 285/286). Por outro lado, a Fazenda do Estado não manifestou interesse na conclusão da prova pericial, limitando-se a consignar que o ônus probatório recai sobre a autora, bem como requereu a remessa dos autos ao NAT-JUS (fls. 297/298). No mais, mesmo diante de nova intimação, expedida com urgência (fl. 300), o Instituto permaneceu inerte, sem apresentar o laudo ou qualquer justificativa até o momento (fl. 308). Decido. De início, consigo que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe à parte autora. Diante deste cenário e ante a manifestação das partes, dispenso a conclusão da prova pericial requerida pela Fazenda do Estado e determinada em saneador. Sem prejuízo, nos termos requerido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determino a remessa do feito ao NAT-JUS para esclarecimento a respeito da imprescindibilidade da medicação pleiteada e da possibilidade de sua substituição pelas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Com a vinda do parecer, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte nomear sua petição no cadastramento como "Alegações Finais", a fim de facilitar os trabalhos da Serventia. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALZIRA PEREIRA CORDEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA

OAB: 151690/SP

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Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025030-89.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Alzira Pereira Cordeiro - Vistos. A produção da prova pericial foi determinada em decisão saneadora a requerimento da Fazenda do Estado (fls. 161/162), tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide (fls. 165/167). Não obstante reiteradas determinações de intimação ao IMESC para apresentação do laudo pericial, o Instituto informou que, devido à falta de entrega de laudos pela Clínica ANAN, todas as perícias serão prontamente reagendadas (fl. 281). Instada a se manifestar, a autora reiterou seu desinteresse na conclusão da prova pericial, pleiteando o julgamento do feito no estado em que se encontra, ante a suficiência da prova documental já produzida (fls. 285/286). Por outro lado, a Fazenda do Estado não manifestou interesse na conclusão da prova pericial, limitando-se a consignar que o ônus probatório recai sobre a autora, bem como requereu a remessa dos autos ao NAT-JUS (fls. 297/298). No mais, mesmo diante de nova intimação, expedida com urgência (fl. 300), o Instituto permaneceu inerte, sem apresentar o laudo ou qualquer justificativa até o momento (fl. 308). Decido. De início, consigo que, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus probatório incumbe à parte autora. Diante deste cenário e ante a manifestação das partes, dispenso a conclusão da prova pericial requerida pela Fazenda do Estado e determinada em saneador. Sem prejuízo, nos termos requerido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determino a remessa do feito ao NAT-JUS para esclarecimento a respeito da imprescindibilidade da medicação pleiteada e da possibilidade de sua substituição pelas alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS. Com a vinda do parecer, manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Deverá a parte nomear sua petição no cadastramento como "Alegações Finais", a fim de facilitar os trabalhos da Serventia. Após, voltem os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. - ADV: ERYX DE CASTRO BICUDO PEREIRA (OAB 151690/SP)