Detalhe do processo

1025022-73.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Classe
Auxílio-Acidente (Art. 86)
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025022-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius Rangel dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, que sustenta, em síntese, que houve contradição e omissão no "decisum" recorrido, sob o argumento de que, embora reconhecidas a sequela consolidada e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação da natureza acidentária do evento. Sustenta, ainda, que o auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza não exigiria nexo laboral e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em extinção sem resolução do mérito, com ressalva da via própria perante a Justiça Federal. Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade elencados na legislação processual (artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Não vislumbro na decisão atacada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a receber reparo por esta via de embargos declaratórios. Inexiste a alegação contradição. No caso concreto, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da sequela e a improcedência do pedido. A redução da capacidade laborativa, isoladamente, não autoriza a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, sendo indispensável, no âmbito desta Justiça Especializada, a demonstração da natureza acidentária do evento, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a competência desta Justiça Estadual especializada restringe-se às controvérsias de natureza acidentária, não sendo este Juízo competente, portanto, para a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem relação com o trabalho. Também não há omissão quanto à natureza do acidente e à competência para o julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, de acordo com o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, em razão do princípio da congruência, conforme jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, a demanda foi proposta como ação acidentária, com pedido de auxílio-acidente e causa de pedir fundada em alegado acidente de trajeto, o que basta para fixar a competência desta Justiça Especializada. O posterior afastamento do nexo acidentário não desloca a competência nem converte a demanda em ação previdenciária comum. Nesse sentido, ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. FAXINEIRA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO, EXCLUSIVAMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EMBASADOS EM ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de ação visando concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, alegando a autora a presença de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e múltiplas patologias ortopédicas. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente, mas afastou o nexo causal entre as patologias e o trabalho. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento da causa, considerando a conclusão pericial que afastou o nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho. Discute-se se, reconhecida a natureza não acidentária da incapacidade, o Juízo Estadual poderia julgar o mérito pela improcedência ou deveria declarar a incompetência absoluta e remeter os autos à Justiça Federal. III.Razões de Decidir. 3. A competência é definida pelo pedido e causa de pedir na petição inicial, fixando-se no momento do ajuizamento da ação. O afastamento do nexo causal pela perícia não altera a natureza da demanda nem desloca a competência. 4. Afastado o nexo causal em ação acidentária, a consequência é a improcedência do pedido, não a remessa à Justiça Federal. IV.Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020388-68.2024.8.26.0032; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Desnecessária, ainda, a ressalva pretendida quanto ao eventual ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, posto que a sentença limitou-se ao benefício acidentário objeto da demanda, não tendo apreciado eventual pretensão previdenciária fundada em causa de pedir diversa. Os embargos apontam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida. Todos os elementos essenciais para o deslinde da causa foram adequadamente examinados. A forma que foi aviada o recurso pretende, a bem da verdade, reabrir discussão sobre matéria que já foi decidida e exaurida, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação manifestada. Não houve qualquer alteração dos fatos, os quais foram todos oportunamente analisados. Desta forma, se a parte não concordou com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada e não como se pretende, uma vez que o efeito infringente que se pretende emprestar a estes embargos declaratórios só cabe em hipóteses excepcionais, que não é o caso dos autos. Colaciono, neste sentido, os ensinos da mais abalizada doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo: Revista dosTribunais, 2015, p. 2120) Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RT 779/157, Rel.Min. CELSO DE MELLO) Também é de bom alvitre salientar que o STJ já decidiu que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Saliente-se que a contradição que autoriza o reparo da decisão judicial por intermédio de embargos de declaração é aquela que está contida dentro do próprio corpo do pronunciamento, e não a suposta contradição entre o que restou decidido e as provas ou argumentos carreados nos autos. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados." (STJ 4ª T., EDcl noREsp218528/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 07.02.2002, DJ 22.04.2002, p. 210). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB 399616/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VINICIUS RANGEL DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAROL LUCY MENEZES RUIZ

OAB: 399616/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025022-73.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Vinicius Rangel dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, que sustenta, em síntese, que houve contradição e omissão no "decisum" recorrido, sob o argumento de que, embora reconhecidas a sequela consolidada e a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, o pedido foi julgado improcedente em razão da ausência de comprovação da natureza acidentária do evento. Sustenta, ainda, que o auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza não exigiria nexo laboral e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em extinção sem resolução do mérito, com ressalva da via própria perante a Justiça Federal. Os autos vieram à conclusão sem contraminuta pela parte contrária. É o relatório. Fundamento e decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade elencados na legislação processual (artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil), conheço do recurso. No mérito, os embargos devem ser rejeitados. Não vislumbro na decisão atacada qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a receber reparo por esta via de embargos declaratórios. Inexiste a alegação contradição. No caso concreto, não há incompatibilidade entre o reconhecimento da sequela e a improcedência do pedido. A redução da capacidade laborativa, isoladamente, não autoriza a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, sendo indispensável, no âmbito desta Justiça Especializada, a demonstração da natureza acidentária do evento, o que não restou comprovado nos autos. Com efeito, a competência desta Justiça Estadual especializada restringe-se às controvérsias de natureza acidentária, não sendo este Juízo competente, portanto, para a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, sem relação com o trabalho. Também não há omissão quanto à natureza do acidente e à competência para o julgamento do mérito da demanda. Nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, a competência é fixada no momento do ajuizamento da ação, de acordo com o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial, em razão do princípio da congruência, conforme jurisprudência firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No presente feito, a demanda foi proposta como ação acidentária, com pedido de auxílio-acidente e causa de pedir fundada em alegado acidente de trajeto, o que basta para fixar a competência desta Justiça Especializada. O posterior afastamento do nexo acidentário não desloca a competência nem converte a demanda em ação previdenciária comum. Nesse sentido, ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. FAXINEIRA. DOENÇA OCUPACIONAL. PRETENSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO NÃO CONSTATADO EM PERÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO, EXCLUSIVAMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR EMBASADOS EM ACIDENTE DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de ação visando concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária, alegando a autora a presença de incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho e múltiplas patologias ortopédicas. O laudo pericial constatou incapacidade parcial e permanente, mas afastou o nexo causal entre as patologias e o trabalho. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir a competência jurisdicional para o julgamento da causa, considerando a conclusão pericial que afastou o nexo causal entre a patologia apresentada e o trabalho. Discute-se se, reconhecida a natureza não acidentária da incapacidade, o Juízo Estadual poderia julgar o mérito pela improcedência ou deveria declarar a incompetência absoluta e remeter os autos à Justiça Federal. III.Razões de Decidir. 3. A competência é definida pelo pedido e causa de pedir na petição inicial, fixando-se no momento do ajuizamento da ação. O afastamento do nexo causal pela perícia não altera a natureza da demanda nem desloca a competência. 4. Afastado o nexo causal em ação acidentária, a consequência é a improcedência do pedido, não a remessa à Justiça Federal. IV.Dispositivo. 5. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1020388-68.2024.8.26.0032; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2026; Data de Registro: 26/06/2026) Desnecessária, ainda, a ressalva pretendida quanto ao eventual ajuizamento de ação perante a Justiça Federal, posto que a sentença limitou-se ao benefício acidentário objeto da demanda, não tendo apreciado eventual pretensão previdenciária fundada em causa de pedir diversa. Os embargos apontam, na verdade, inconformismo com a decisão proferida. Todos os elementos essenciais para o deslinde da causa foram adequadamente examinados. A forma que foi aviada o recurso pretende, a bem da verdade, reabrir discussão sobre matéria que já foi decidida e exaurida, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação manifestada. Não houve qualquer alteração dos fatos, os quais foram todos oportunamente analisados. Desta forma, se a parte não concordou com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada e não como se pretende, uma vez que o efeito infringente que se pretende emprestar a estes embargos declaratórios só cabe em hipóteses excepcionais, que não é o caso dos autos. Colaciono, neste sentido, os ensinos da mais abalizada doutrina: Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la,dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º). A LJE 48 caput, que admitia a interposição dos embargos em caso de dúvida, teve a redação alterada pelo CPC 1078, o qual equipara as hipóteses de cabimento de embargos no microssistema dos juizados especiais às do CPC. (Comentários ao Código de Processo Civil / Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, São Paulo: Revista dosTribunais, 2015, p. 2120) Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: (...) o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado. (RT 779/157, Rel.Min. CELSO DE MELLO) Também é de bom alvitre salientar que o STJ já decidiu que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Saliente-se que a contradição que autoriza o reparo da decisão judicial por intermédio de embargos de declaração é aquela que está contida dentro do próprio corpo do pronunciamento, e não a suposta contradição entre o que restou decidido e as provas ou argumentos carreados nos autos. Neste sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: "A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte. Embargos rejeitados." (STJ 4ª T., EDcl noREsp218528/SP, Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 07.02.2002, DJ 22.04.2002, p. 210). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Int. - ADV: KAROL LUCY MENEZES RUIZ (OAB 399616/SP)