Detalhe do processo

1025000-60.2014.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1025000-60.2014.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.B.M. - A.R.M.J. - DECIDO. Em detida análise dos autos nº 1032706-60.2015.8.26.0562, realizada nesta data, verifica-se que, naquele feito foi proferida decisão em 26 de agosto de 2026 (fls. 2017/2027 daqueles autos), na qual, após o exame das impugnações e dos requerimentos formulados pelas partes acerca da prova técnica, foi homologado o laudo pericial retificado, com a fixação do valor de mercado do imóvel em R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais). Naquela oportunidade, acolheu-se apenas parcialmente a alegação de preclusão consumativa suscitada pela exequente, reconhecendo-se a preclusão quanto à rediscussão dos aspectos do laudo originário expressamente anuídos pelo executado, mas admitindo-se a insurgência relativa ao redutor de 15%, por se tratar de matéria superveniente. Foi, ainda, indeferido o pedido de nova intimação do perito, por se reputarem suficientemente esclarecidos os quesitos e desnecessária a renovação da diligência. Ao final, afastou-se a insurgência do executado quanto ao critério redutor, por não ter sido apontado vício de natureza técnica, mas mera discordância em relação à sua quantificação. Verifica-se, ainda, que a mesma decisão não apreciou de forma definitiva o pedido de indicação de bem menos oneroso e de autorização para alienação/permuta, correspondente ao ora formulado a fls. 917/920. Naqueles autos, foi facultado ao executado, no prazo de 15 dias, complementar a proposta mediante a juntada da documentação pertinente ao imóvel ofertado, notadamente matrícula atualizada, comprovação de titularidade e avaliação idônea, com posterior manifestação da exequente. Pois bem. A avaliação do imóvel foi realizada no feito conexo precisamente para a apuração do valor do mesmo bem objeto da constrição nestes autos, entre as mesmas partes. Uma vez homologado, naquele feito, o laudo pericial que lhe atribuiu o valor de mercado de R$ 3.697.500,00, não há razão para que se atribua, neste cumprimento de sentença, valor diverso ao mesmo bem, sob pena de manifesta incongruência e de prolação de decisões conflitantes acerca de uma mesma prova e de um mesmo objeto. A circunstância é reforçada pelo fato de que a própria exequente, nestes autos, manifestou expressa concordância com o referido valor (fls. 925/926), inexistindo, portanto, controvérsia atual a respeito do quantum atribuído ao imóvel. Assim, por se tratar da mesma prova técnica, produzida entre as mesmas partes e incidente sobre o mesmo bem, adoto, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de mercado do imóvel penhorado fixado e homologado nos autos conexos nº 1032706-60.2015.8.26.0562, no montante de R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), ficando superada, nestes autos, a fase de avaliação do bem. Resta, contudo, apreciar o pedido de autorização para alienação/permuta do imóvel, formulado pelo executado a fls. 917/920 e impugnado pela exequente. A respeito, cumpre observar que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não assegura ao executado direito potestativo à substituição da garantia regularmente constituída, sobretudo quando a medida pretendida possa comprometer a efetividade da execução. Incumbe ao executado que invoca tal princípio demonstrar, de forma concreta, a existência de meio alternativo que, a um só tempo, lhe seja menos oneroso e preserve a efetividade da satisfação do crédito, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. No caso, entretanto, a proposta apresentada a fls. 917/920 não veio acompanhada, até o momento, de elementos suficientes à aferição de sua viabilidade, especialmente quanto à titularidade, regularidade registral, valor de mercado, liquidez e efetiva suficiência do bem indicado para assegurar a satisfação do crédito. Isso não obstante, considerando que, nos autos conexos, já foi adotado encaminhamento no sentido de oportunizar ao executado a complementação da proposta, mostra-se adequado conferir-lhe idêntica oportunidade nestes autos, em observância aos deveres de cooperação e de primazia da solução efetiva da controvérsia (arts. 6º e 8º do CPC). Ante o exposto: a) ADOTO, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de mercado do imóvel penhorado em R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme homologado nos autos conexos nº 1032706-60.2015.8.26.0562, restando superada a fase de avaliação do bem; b) faculto ao executado, no prazo de 15 dias, complementar a proposta de fls. 917/920, mediante a juntada da documentação pertinente ao imóvel ofertado, especialmente matrícula atualizada, comprovação de titularidade, avaliação idônea e proposta formal de alienação/permuta, bem como outros elementos que entender pertinentes à demonstração de sua regularidade, liquidez e suficiência para garantir a satisfação do crédito; c) após, intime-se à exequente, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica acerca da proposta; d) em caso de inércia do executado ou de não apresentação de elementos suficientes à apreciação da proposta, ficará prejudicado o pedido de substituição, prosseguindo-se a execução sobre o bem já constrito. Nessa hipótese, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JAQUELINE TELES DOS SANTOS (OAB 476552/SP), GRAZIELLY VIDAL FERREIRA LIMA (OAB 326931/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.R.M.J.

Autor J.B.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE TELES DOS SANTOS

OAB: 476552/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GRAZIELLY VIDAL FERREIRA LIMA

OAB: 326931/SP

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LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA

OAB: 150157/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1025000-60.2014.8.26.0562 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.B.M. - A.R.M.J. - DECIDO. Em detida análise dos autos nº 1032706-60.2015.8.26.0562, realizada nesta data, verifica-se que, naquele feito foi proferida decisão em 26 de agosto de 2026 (fls. 2017/2027 daqueles autos), na qual, após o exame das impugnações e dos requerimentos formulados pelas partes acerca da prova técnica, foi homologado o laudo pericial retificado, com a fixação do valor de mercado do imóvel em R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais). Naquela oportunidade, acolheu-se apenas parcialmente a alegação de preclusão consumativa suscitada pela exequente, reconhecendo-se a preclusão quanto à rediscussão dos aspectos do laudo originário expressamente anuídos pelo executado, mas admitindo-se a insurgência relativa ao redutor de 15%, por se tratar de matéria superveniente. Foi, ainda, indeferido o pedido de nova intimação do perito, por se reputarem suficientemente esclarecidos os quesitos e desnecessária a renovação da diligência. Ao final, afastou-se a insurgência do executado quanto ao critério redutor, por não ter sido apontado vício de natureza técnica, mas mera discordância em relação à sua quantificação. Verifica-se, ainda, que a mesma decisão não apreciou de forma definitiva o pedido de indicação de bem menos oneroso e de autorização para alienação/permuta, correspondente ao ora formulado a fls. 917/920. Naqueles autos, foi facultado ao executado, no prazo de 15 dias, complementar a proposta mediante a juntada da documentação pertinente ao imóvel ofertado, notadamente matrícula atualizada, comprovação de titularidade e avaliação idônea, com posterior manifestação da exequente. Pois bem. A avaliação do imóvel foi realizada no feito conexo precisamente para a apuração do valor do mesmo bem objeto da constrição nestes autos, entre as mesmas partes. Uma vez homologado, naquele feito, o laudo pericial que lhe atribuiu o valor de mercado de R$ 3.697.500,00, não há razão para que se atribua, neste cumprimento de sentença, valor diverso ao mesmo bem, sob pena de manifesta incongruência e de prolação de decisões conflitantes acerca de uma mesma prova e de um mesmo objeto. A circunstância é reforçada pelo fato de que a própria exequente, nestes autos, manifestou expressa concordância com o referido valor (fls. 925/926), inexistindo, portanto, controvérsia atual a respeito do quantum atribuído ao imóvel. Assim, por se tratar da mesma prova técnica, produzida entre as mesmas partes e incidente sobre o mesmo bem, adoto, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de mercado do imóvel penhorado fixado e homologado nos autos conexos nº 1032706-60.2015.8.26.0562, no montante de R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), ficando superada, nestes autos, a fase de avaliação do bem. Resta, contudo, apreciar o pedido de autorização para alienação/permuta do imóvel, formulado pelo executado a fls. 917/920 e impugnado pela exequente. A respeito, cumpre observar que o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não assegura ao executado direito potestativo à substituição da garantia regularmente constituída, sobretudo quando a medida pretendida possa comprometer a efetividade da execução. Incumbe ao executado que invoca tal princípio demonstrar, de forma concreta, a existência de meio alternativo que, a um só tempo, lhe seja menos oneroso e preserve a efetividade da satisfação do crédito, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo. No caso, entretanto, a proposta apresentada a fls. 917/920 não veio acompanhada, até o momento, de elementos suficientes à aferição de sua viabilidade, especialmente quanto à titularidade, regularidade registral, valor de mercado, liquidez e efetiva suficiência do bem indicado para assegurar a satisfação do crédito. Isso não obstante, considerando que, nos autos conexos, já foi adotado encaminhamento no sentido de oportunizar ao executado a complementação da proposta, mostra-se adequado conferir-lhe idêntica oportunidade nestes autos, em observância aos deveres de cooperação e de primazia da solução efetiva da controvérsia (arts. 6º e 8º do CPC). Ante o exposto: a) ADOTO, para os fins deste cumprimento de sentença, o valor de mercado do imóvel penhorado em R$ 3.697.500,00 (três milhões, seiscentos e noventa e sete mil e quinhentos reais), conforme homologado nos autos conexos nº 1032706-60.2015.8.26.0562, restando superada a fase de avaliação do bem; b) faculto ao executado, no prazo de 15 dias, complementar a proposta de fls. 917/920, mediante a juntada da documentação pertinente ao imóvel ofertado, especialmente matrícula atualizada, comprovação de titularidade, avaliação idônea e proposta formal de alienação/permuta, bem como outros elementos que entender pertinentes à demonstração de sua regularidade, liquidez e suficiência para garantir a satisfação do crédito; c) após, intime-se à exequente, pelo prazo de 15 dias, para manifestação específica acerca da proposta; d) em caso de inércia do executado ou de não apresentação de elementos suficientes à apreciação da proposta, ficará prejudicado o pedido de substituição, prosseguindo-se a execução sobre o bem já constrito. Nessa hipótese, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cálculo atualizado do débito e requerer o que entender cabível ao regular prosseguimento dos atos expropriatórios. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JAQUELINE TELES DOS SANTOS (OAB 476552/SP), GRAZIELLY VIDAL FERREIRA LIMA (OAB 326931/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP)