Detalhe do processo

1024962-95.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1024962-95.2022.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANO CASTRO FERRAREZI LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAMPOS ALMEIDA (OAB SP230468) ADVOGADO(A) : ENEAS DE OLIVEIRA MATOS (OAB SP149130) RÉU : C. S. VULCANIS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 128: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido no evento 119 ( 119.141 ). A rigor, o despacho em questão não apresenta sequer conteúdo decisório, limitando-se dar impulso ao feito após o recolhimento dos honorários periciais, com início da perícia já deferida há muito. Não obstante, passa-se a análise dos pedidos. (i) "OMISSÃO em relação à ausência de arquivos para periciar" : O despacho não apresenta omissão nesse ponto, pois nada havia a ser decidido a esse respeito. A perícia já foi determinada há muito e cabe apenas ao Perito aferir e examinar os arquivos disponibilizados, se preciso requisitando previamente tudo mais que entender necessário ao exame pericial. (ii) " após a juntada de documentos pela parte Ré, seja a Autora intimada para se manifestar e juntar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ". O despacho não apresenta omissão nesse ponto, pois nada havia a ser decidido a esse respeito. O prazo para quesitos já foi concedido em saneador proferido em 10/2023 ( 44.62 ), tendo decorrido há mais de dois anos. (iii) " RECONSIDERAR A PARTE FINAL DA R. DECISÃO DE FLS. 618, em razão da real condição econômico-financeira da parte Ré, determinando-se a retenção dos depósitos judiciais realizados pela XCAVE até a resolução de mérito da presente lide". O despacho não apresenta omissão nesse ponto, pois foi bastante claro e não há nada a reconsiderar. A parcela de honorários depositada nos autos pela requerida deve ser devolvida pois restou decidido no feito que a prova deve ser custeada pela parte autora, não se justificando a retenção pretendida como espécie de "garantia" futura. (iv) " determinar o SOBRESTAMENTO do início dos trabalhos periciais, considerando a ausência de condições essenciais para a sua realização". Não há que se falar em suspensão de perícia deferida em 10/2023, por decisão já atingida pela preclusão. Caberá ao perito dar início ao exame pericial e - se o caso - avaliar quaisquer circunstâncias que dificultem ou impeçam a perícia. Por fim, cabe ressaltar que as determinações do i. Desembargador Relator constantes da decisão concessiva de efeito suspensivo não mais subsistem, ante o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração do evento 128. int. 06/08/2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu C. S. VULCANIS TECNOLOGIA LTDA

Autor LUCIANO CASTRO FERRAREZI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ

OAB: 160547/SP

LETÍCIA CAMPOS ALMEIDA

OAB: 230468/SP

ENEAS DE OLIVEIRA MATOS

OAB: 149130/SP

RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN

OAB: 267258/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1024962-95.2022.8.26.0100/SP AUTOR : LUCIANO CASTRO FERRAREZI LTDA ADVOGADO(A) : LETÍCIA CAMPOS ALMEIDA (OAB SP230468) ADVOGADO(A) : ENEAS DE OLIVEIRA MATOS (OAB SP149130) RÉU : C. S. VULCANIS TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ (OAB SP160547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 128: Trata-se de embargos de declaração opostos em face do despacho proferido no evento 119 ( 119.141 ). A rigor, o despacho em questão não apresenta sequer conteúdo decisório, limitando-se dar impulso ao feito após o recolhimento dos honorários periciais, com início da perícia já deferida há muito. Não obstante, passa-se a análise dos pedidos. (i) "OMISSÃO em relação à ausência de arquivos para periciar" : O despacho não apresenta omissão nesse ponto, pois nada havia a ser decidido a esse respeito. A perícia já foi determinada há muito e cabe apenas ao Perito aferir e examinar os arquivos disponibilizados, se preciso requisitando previamente tudo mais que entender necessário ao exame pericial. (ii) " após a juntada de documentos pela parte Ré, seja a Autora intimada para se manifestar e juntar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ". O despacho não apresenta omissão nesse ponto, pois nada havia a ser decidido a esse respeito. O prazo para quesitos já foi concedido em saneador proferido em 10/2023 ( 44.62 ), tendo decorrido há mais de dois anos. (iii) " RECONSIDERAR A PARTE FINAL DA R. DECISÃO DE FLS. 618, em razão da real condição econômico-financeira da parte Ré, determinando-se a retenção dos depósitos judiciais realizados pela XCAVE até a resolução de mérito da presente lide". O despacho não apresenta omissão nesse ponto, pois foi bastante claro e não há nada a reconsiderar. A parcela de honorários depositada nos autos pela requerida deve ser devolvida pois restou decidido no feito que a prova deve ser custeada pela parte autora, não se justificando a retenção pretendida como espécie de "garantia" futura. (iv) " determinar o SOBRESTAMENTO do início dos trabalhos periciais, considerando a ausência de condições essenciais para a sua realização". Não há que se falar em suspensão de perícia deferida em 10/2023, por decisão já atingida pela preclusão. Caberá ao perito dar início ao exame pericial e - se o caso - avaliar quaisquer circunstâncias que dificultem ou impeçam a perícia. Por fim, cabe ressaltar que as determinações do i. Desembargador Relator constantes da decisão concessiva de efeito suspensivo não mais subsistem, ante o não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Pelas razões acima, rejeito os embargos de declaração do evento 128. int. 06/08/2026 Juízo Titular I - 6ª Vara Cível - Regional II - Santo Amaro LUIZ RAPHAEL NARDY LENCIONI VALDEZ