Detalhe do processo

1024941-69.2024.8.26.0482

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024941-69.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Garcia dos Santos - Icatu Seguros S/A - Vistos. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pelo autor na exordial, no caso, a condenação da seguradora requerida em lhe efetuar o pagamento do valor correspondente à extensão da invalidez permanente por ele suportada, nos termos do especificado no contrato de seguro de vida coletivo, deduzida a quantia que lhe foi repassada na seara administrativa, conforme as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.64/79 dos autos. Conforme o teor da exordial, o postulante frisou que aderiu a contrato de seguro de vida coletivo mantido pela seguradora demandada, na qual figurava como estipulante sua empregadora. Destacou que o contrato de seguro de vida coletivo especificava o pagamento de verba indenizatória para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial, oriunda de acidente. Arguiu que, na data de 23.11.2023, foi vítima de acidente de trânsito, que acabou por ocasionar fratura oblíqua no maléolo lateral fibular do tornozelo esquerdo, o que lhe ocasionou invalidez permanente. Informou que a seguradora demandada lhe efetuou o pagamento de verba indenizatória, a título de invalidez permanente parcial oriunda de acidente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Detalhou que a quantia lhe que foi repassada pela seguradora demandada não corresponde à extensão da invalidez permanente por ele suportada, destacado que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto à requerida. Narrou que, dado o relatado no parágrafo anterior, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a seguradora requerida em lhe efetuar o pagamento do valor pecuniário remanescente, pertinente à extensão da invalidez permanente por ele suportada, com a dedução da quantia repassada na seara administrativa. Por sua vez, a seguradora requerida, nos termos da contestação de fls.64/79 dos autos, impugnou o pleito lançado pelo requerente na exordial, arguindo, conforme narrativa especificada com riqueza de detalhes, que o valor repassado ao autor, a título de verba indenizatória, se encontra em conformidade com a extensão da invalidez permanente por ele suportada em razão do acidente. Asseverou que a extensão da invalidez permanente suportada pelo autor foi constatada através de perícia médica realizada na seara administrativa, que apontou limitação em grau médio de um dos tornozelos. Apontou o dever da estipulante de informar ao requerente acerca das cláusulas restritivas de direito. Constou igualmente da contestação em tela a validade das cláusulas contratuais restritivas de direito, conforme narrativa especificada com detalhes. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise acerca da existência ou não de valor pecuniário remanescente a ser repassado pela seguradora demandada ao postulante a título de verba indenizatória oriunda de invalidez permanente decorrente de acidente. Dada a natureza da questão fática controvertida, justifica-se a produção de prova pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial médica se mostra de fundamental importância para o fim de ser definida a extensão da invalidez permanente suportada pelo autor em razão do acidente ocorrido na data de 23.11.2023, de modo a definir a existência ou não de valor remanescente a lhe ser repassado pela seguradora demandada. No mais, resta manifesto o caráter consumerista do contrato de seguro de vida coletivo ao qual o requerente aderiu, visto que se enquadra nas hipóteses especificadas nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Como consequência do especificado no parágrafo anterior, é o caso de aplicar ao caso em tela as regras gerais e princípios consagrados na legislação consumerista, inclusive o disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nos termos do acima retratado, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, conforme pleiteado pelo autor na exordial. Isto porque resta manifesta a hipossuficiência técnica do postulante em relação à seguradora demandada, que possui em seus quadros profissionais médicos, que, por consequência, são especializados na questão controvertida que demanda a realização da perícia na fase de instrução. De outro norte, o requerente, manifestamente, não possui conhecimentos específicos acerca da questão técnica controvertida, o que acaba por lhes colocar em manifesta situação de desigualdade perante a seguradora requerida no tocante à produção de prova relevante para o deslinde do feito em tela. Justamente em razão de todo o acima especificado, a inversão do ônus probatório é medida de rigor, de modo a satisfazer o princípio da isonomia processual, restabelecendo a igualdade, no âmbito processual, entre o autor e a seguradora demandada. Friso ainda que a manifesta hipossuficiência técnica do requerente em relação à seguradora demandada basta para o fim de justificar a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa exposta na exordial, o que decorre do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Ante ao especificado, DEFIRO o pleito lançado pelo autor na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório, para o fim de atribuir à seguradora requerida que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.64/79 dos autos. Nomeio como perito do juízo o médico Dr. Luiz Antônio Depieri, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal De Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da seguradora demandada para o fim de providenciar, no prazo de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova pericial médica. Observo que a prova pericial médica foi pleiteada, no caso em tela, por ambos os litigantes, conforme o teor das petições de fls532/534 e 535/536 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.64/79 dos autos, no caso, que a quantia por ela repassada ao postulante na seara administrativa se encontra em consonância com a extensão da invalidez permanente suportada pelo autor. Justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, é o caso de impor à seguradora demandada o adiantamento da quantia integral a ser arbitrada por este juízo a título da verba honorária do perito médico. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data e o local na qual realizará o exame médico no autor. Proceda-se à intimação via postal do autor acerca da data e local designados pelo perito para a realização da avaliação médica. Sem prejuízo, proceda-se à intimação, via DJE, da seguradora demandada e dos ilustres causídicos dos litigantes acerca da data e local designados pelo perito para o exame médico no postulante, o que se justifica em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da avaliação médica do autor. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor WILSON GARCIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANA GUILHERME DA SILVA

OAB: 421005/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024941-69.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Garcia dos Santos - Icatu Seguros S/A - Vistos. Inexistem preliminares a serem analisadas por este juízo. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido da demanda a análise acerca da viabilidade ou não da pretensão lançada pelo autor na exordial, no caso, a condenação da seguradora requerida em lhe efetuar o pagamento do valor correspondente à extensão da invalidez permanente por ele suportada, nos termos do especificado no contrato de seguro de vida coletivo, deduzida a quantia que lhe foi repassada na seara administrativa, conforme as razões especificadas com detalhes na petição inicial, o que foi objeto de impugnação pela acionada nos termos da contestação de fls.64/79 dos autos. Conforme o teor da exordial, o postulante frisou que aderiu a contrato de seguro de vida coletivo mantido pela seguradora demandada, na qual figurava como estipulante sua empregadora. Destacou que o contrato de seguro de vida coletivo especificava o pagamento de verba indenizatória para a hipótese de invalidez permanente total ou parcial, oriunda de acidente. Arguiu que, na data de 23.11.2023, foi vítima de acidente de trânsito, que acabou por ocasionar fratura oblíqua no maléolo lateral fibular do tornozelo esquerdo, o que lhe ocasionou invalidez permanente. Informou que a seguradora demandada lhe efetuou o pagamento de verba indenizatória, a título de invalidez permanente parcial oriunda de acidente, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Detalhou que a quantia lhe que foi repassada pela seguradora demandada não corresponde à extensão da invalidez permanente por ele suportada, destacado que restaram infrutíferas as tentativas de solucionar a pendência diretamente junto à requerida. Narrou que, dado o relatado no parágrafo anterior, outro caminho não lhe restou a não ser a propositura da presente demanda, que deverá ser julgada procedente para o fim de condenar a seguradora requerida em lhe efetuar o pagamento do valor pecuniário remanescente, pertinente à extensão da invalidez permanente por ele suportada, com a dedução da quantia repassada na seara administrativa. Por sua vez, a seguradora requerida, nos termos da contestação de fls.64/79 dos autos, impugnou o pleito lançado pelo requerente na exordial, arguindo, conforme narrativa especificada com riqueza de detalhes, que o valor repassado ao autor, a título de verba indenizatória, se encontra em conformidade com a extensão da invalidez permanente por ele suportada em razão do acidente. Asseverou que a extensão da invalidez permanente suportada pelo autor foi constatada através de perícia médica realizada na seara administrativa, que apontou limitação em grau médio de um dos tornozelos. Apontou o dever da estipulante de informar ao requerente acerca das cláusulas restritivas de direito. Constou igualmente da contestação em tela a validade das cláusulas contratuais restritivas de direito, conforme narrativa especificada com detalhes. Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise acerca da existência ou não de valor pecuniário remanescente a ser repassado pela seguradora demandada ao postulante a título de verba indenizatória oriunda de invalidez permanente decorrente de acidente. Dada a natureza da questão fática controvertida, justifica-se a produção de prova pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal. A prova pericial médica se mostra de fundamental importância para o fim de ser definida a extensão da invalidez permanente suportada pelo autor em razão do acidente ocorrido na data de 23.11.2023, de modo a definir a existência ou não de valor remanescente a lhe ser repassado pela seguradora demandada. No mais, resta manifesto o caráter consumerista do contrato de seguro de vida coletivo ao qual o requerente aderiu, visto que se enquadra nas hipóteses especificadas nos artigos 2 e 3 da Lei 8.078/90. Como consequência do especificado no parágrafo anterior, é o caso de aplicar ao caso em tela as regras gerais e princípios consagrados na legislação consumerista, inclusive o disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Nos termos do acima retratado, viabiliza-se a inversão do ônus probatório, conforme pleiteado pelo autor na exordial. Isto porque resta manifesta a hipossuficiência técnica do postulante em relação à seguradora demandada, que possui em seus quadros profissionais médicos, que, por consequência, são especializados na questão controvertida que demanda a realização da perícia na fase de instrução. De outro norte, o requerente, manifestamente, não possui conhecimentos específicos acerca da questão técnica controvertida, o que acaba por lhes colocar em manifesta situação de desigualdade perante a seguradora requerida no tocante à produção de prova relevante para o deslinde do feito em tela. Justamente em razão de todo o acima especificado, a inversão do ônus probatório é medida de rigor, de modo a satisfazer o princípio da isonomia processual, restabelecendo a igualdade, no âmbito processual, entre o autor e a seguradora demandada. Friso ainda que a manifesta hipossuficiência técnica do requerente em relação à seguradora demandada basta para o fim de justificar a inversão do ônus probatório, independentemente de verossimilhança da narrativa exposta na exordial, o que decorre do disposto no artigo 6, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Ante ao especificado, DEFIRO o pleito lançado pelo autor na exordial, de modo a determinar a inversão do ônus probatório, para o fim de atribuir à seguradora requerida que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.64/79 dos autos. Nomeio como perito do juízo o médico Dr. Luiz Antônio Depieri, devidamente habilitado no Portal De Auxiliares do Egrégio Tribunal De Justiça/S.P, e lhe concedo o prazo de dez (10) dias para apresentar estimativa acerca da sua verba honorária. Em sequência, proceda-se à intimação dos litigantes para se manifestarem, no prazo de dez (10) dias, acerca da estimativa apresentada pela perita no tocante ao valor da verba honorária. Logo após, uma vez definido por este juízo o valor da verba honorária do expert, proceda-se à intimação via imprensa da seguradora demandada para o fim de providenciar, no prazo de dez (10) dias, ao depósito judicial do correspondente montante pecuniário, sob pena de, em não o fazendo, precluir em seu desfavor a realização da prova pericial médica. Observo que a prova pericial médica foi pleiteada, no caso em tela, por ambos os litigantes, conforme o teor das petições de fls532/534 e 535/536 dos autos. Apesar do especificado no parágrafo anterior, há de se destacar que, no caso em testilha, dada a inversão do ônus probatório, justificou-se a realização da perícia para o fim de possibilitar à acionada que ateste ao juízo a viabilidade da narrativa por ela lançada na contestação de fls.64/79 dos autos, no caso, que a quantia por ela repassada ao postulante na seara administrativa se encontra em consonância com a extensão da invalidez permanente suportada pelo autor. Justamente em razão do especificado no parágrafo anterior, é o caso de impor à seguradora demandada o adiantamento da quantia integral a ser arbitrada por este juízo a título da verba honorária do perito médico. Desde logo, concedo aos litigantes o prazo comum de dez (10) dias para elaborarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. O perito nomeado por este juízo deverá indicar nos autos, após o depósito judicial pela acionada de sua verba honorária, a data e o local na qual realizará o exame médico no autor. Proceda-se à intimação via postal do autor acerca da data e local designados pelo perito para a realização da avaliação médica. Sem prejuízo, proceda-se à intimação, via DJE, da seguradora demandada e dos ilustres causídicos dos litigantes acerca da data e local designados pelo perito para o exame médico no postulante, o que se justifica em consonância com os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, consagrados no artigo 5, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988. O laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de trinta (30) dias, a contar da realização da avaliação médica do autor. Em sequência, dê-se vista aos litigantes para se manifestarem acerca do laudo pericial em tela no prazo comum de dez (10) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para sentença ou outras deliberações. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ROSANA GUILHERME DA SILVA (OAB 421005/SP)