1024937-32.2024.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 6ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024937-32.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Celio de Melo Silva - - Cristiane Mayrink Gonçalves Melo, - Cesar Augusto Matheus Rodrigues da Cruz - - Mcruz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos Os autores informam a realização de intervenções e reparos no imóvel após o ajuizamento da demanda, sustentando tratar-se de medidas paliativas destinadas a evitar o agravamento dos danos alegadamente existentes. Por sua vez, os requeridos impugnam tais alegações, afirmando que as intervenções correspondem a meras manutenções periódicas inerentes ao uso regular do imóvel, bem como sustentam que eventual alteração das condições originais da edificação deve ser considerada na avaliação da prova técnica. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve justamente a existência, extensão, origem e responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, bem como que a perícia judicial foi determinada para apuração dessas circunstâncias, eventual alteração nas condições do imóvel, os reparos executados, a natureza das intervenções realizadas e sua influência sobre os danos discutidos constituem questões eminentemente técnicas, a serem objeto de análise pelo perito judicial no exercício de seu encargo. Assim, compete ao expert verificar e avaliar, no âmbito da perícia judicial, a existência das intervenções noticiadas pelas partes, sua extensão, finalidade, necessidade, eventual repercussão sobre os vícios alegados, bem como sua relevância para a identificação da origem dos danos e para a elaboração das conclusões periciais. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca das manifestações e documentos apresentados pelas partes relativos às alterações e reparos realizados no imóvel após o ajuizamento da ação, para que examine a questão tecnicamente e a considere, se pertinente, na elaboração do laudo pericial. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CESAR AUGUSTO MATHEUS RODRIGUES DA CRUZ
Autor CRISTIANE MAYRINK GONçALVES MELO,
Autor JOSé CELIO DE MELO SILVA
Réu MCRUZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIáRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANO ANDRE JAMARINO
OAB: 255846/SP
CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR
OAB: 214264/SP
FERNANDO HENRIQUE CHELLI
OAB: 249623/SP
RAFAEL MORTARI LOTFI
OAB: 236623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024937-32.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Celio de Melo Silva - - Cristiane Mayrink Gonçalves Melo, - Cesar Augusto Matheus Rodrigues da Cruz - - Mcruz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos Os autores informam a realização de intervenções e reparos no imóvel após o ajuizamento da demanda, sustentando tratar-se de medidas paliativas destinadas a evitar o agravamento dos danos alegadamente existentes. Por sua vez, os requeridos impugnam tais alegações, afirmando que as intervenções correspondem a meras manutenções periódicas inerentes ao uso regular do imóvel, bem como sustentam que eventual alteração das condições originais da edificação deve ser considerada na avaliação da prova técnica. Considerando que a controvérsia central da demanda envolve justamente a existência, extensão, origem e responsabilidade pelos alegados vícios construtivos, bem como que a perícia judicial foi determinada para apuração dessas circunstâncias, eventual alteração nas condições do imóvel, os reparos executados, a natureza das intervenções realizadas e sua influência sobre os danos discutidos constituem questões eminentemente técnicas, a serem objeto de análise pelo perito judicial no exercício de seu encargo. Assim, compete ao expert verificar e avaliar, no âmbito da perícia judicial, a existência das intervenções noticiadas pelas partes, sua extensão, finalidade, necessidade, eventual repercussão sobre os vícios alegados, bem como sua relevância para a identificação da origem dos danos e para a elaboração das conclusões periciais. Dê-se ciência ao Sr. Perito acerca das manifestações e documentos apresentados pelas partes relativos às alterações e reparos realizados no imóvel após o ajuizamento da ação, para que examine a questão tecnicamente e a considere, se pertinente, na elaboração do laudo pericial. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), RAFAEL MORTARI LOTFI (OAB 236623/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO (OAB 255846/SP), CARLOS ALBERTO PACIANOTTO JUNIOR (OAB 214264/SP), FERNANDO HENRIQUE CHELLI (OAB 249623/SP)