Detalhe do processo

1024935-08.2023.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Classe
Tratamento médico-hospitalar
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024935-08.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vanessa Felipe Petrovith - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Diante da entrega do laudo, autorizo o levantamento, pelo perito, do valor depositado à fl. 330, mediante a prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Registro, em atenção ao princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada decisão judicial de determinação de expedição de MLE, inicia-se um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (art. 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do MLE. A partir da decisão, verifica-se: (1) análise do trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, ou se houve autorização para levantamento imediato; (2) já estando nos autos o formulário de MLE, o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) equipe destinada para a função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. Consigno que elevado volume de processos na Vara e na 2ª UPJ torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante, levando em média 30 dias da decisão à expedição do MLE. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 438128/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu UNIMED SãO JOSé DO RIO PRETO - COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO

Autor VANESSA FELIPE PETROVITH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FREDERICO JURADO FLEURY

OAB: 158997/SP

LIGIA MACAGNANI FLORIANO

OAB: 223456/SP

DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO

OAB: 438128/SP

JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO

OAB: 10784/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024935-08.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vanessa Felipe Petrovith - Unimed São José do Rio Preto - Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 15 dias. Diante da entrega do laudo, autorizo o levantamento, pelo perito, do valor depositado à fl. 330, mediante a prévia apresentação do formulário devidamente preenchido. Registro, em atenção ao princípio constitucional da transparência, que uma vez lançada decisão judicial de determinação de expedição de MLE, inicia-se um procedimento de movimentação interna que não é certificado nos autos, levando à falsa impressão de que os autos se encontram paralisados. Este procedimento é orientado pelo princípio da ordem cronológica (art. 12 do CPC) e tem o objetivo fundamental de garantir a expedição segura do MLE. A partir da decisão, verifica-se: (1) análise do trânsito em julgado da decisão que determinou o levantamento, ou se houve autorização para levantamento imediato; (2) já estando nos autos o formulário de MLE, o processo é (3) encaminhado para fila própria do SAJ, de acesso interno apenas, onde (4) equipe destinada para a função providenciará a emissão do MLE de acordo com a decisão e com os dados preenchidos pela parte. Após, o MLE (5) é enviado para a Chefia do Cartório que procede à conferência do MLE, quando, então, o (6) MLE é enviado ao gabinete do juiz titular para conferência final e assinatura. A partir da conferência (7), em até 1 dia útil o pagamento é concretizado pelo Banco do Brasil. Consigno que elevado volume de processos na Vara e na 2ª UPJ torna esse procedimento mais moroso, sendo necessário acrescentar, ainda, que não raro o próprio Portal de Custas está inoperante, levando em média 30 dias da decisão à expedição do MLE. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: FREDERICO JURADO FLEURY (OAB 158997/SP), LIGIA MACAGNANI FLORIANO (OAB 223456/SP), DOUGLAS FAQUIM AGOSTINHO (OAB 438128/SP), JOSE THEOPHILO FLEURY NETTO (OAB 10784/SP)