1024895-61.2024.8.26.0068
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barueri - 1ª Vara Cível
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024895-61.2024.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - XII de Outubro Empreendimentos LTDA - Ante o exposto, decido: 1) reputo válida e eficaz a citação do espólio de Maria do Carmo Alves Meira, bem como suficiente a citação editalícia realizada em relação aos representantes legais dos loteadores do Jardim São Pedro; 2) determino ao cartório que junte cópia integral do laudo pericial produzido nos autos da ação demarcatória nº 1013904-60.2023.8.26.0068, constante das fls. 288/317, necessária à análise da delimitação da área 02 e ao enfrentamento da dúvida suscitada pelo CRI; 3) determino a intimação, via mandado por Oficial de Justiça, do Município de Barueri, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a pretensão da autora, cabendo a esta o recolhimento das despesas necessárias à expedição do mandado, no prazo legal; 4) após a juntada da manifestação do Município ou da certidão de decurso de prazo, oficie-se novamente o CRI de Barueri, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a viabilidade da presente usucapião, especialmente quanto à delimitação da área 02, e indique, de forma pormenorizada, eventuais proprietários tabulares ou confrontantes ainda não citados. O ofício ao CRI deve ser instruído com cópias desta decisão, do laudo pericial integral, da manifestação do Município (ou da certidão de decurso) e da petição de fls. 253/267. O ofício deverá ser encaminhado pelo autor, comprovando nos autos em 5 dias. A resposta deverá ser enviada para o e-mail barueri1cv@tjsp.jus.br, indicando-se o número do processo no campo "assunto". Eventuais anexos deverão estar em formato PDF e serem de livre acesso (sem exigência de senha). Cópia desta decisão vale como ofício, carta ou mandado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MOACYR LUIZ LARGMAN (OAB 195429/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor XII DE OUTUBRO EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOACYR LUIZ LARGMAN
OAB: 195429/SP
HELIO BOBROW
OAB: 47749/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024895-61.2024.8.26.0068 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - XII de Outubro Empreendimentos LTDA - Ante o exposto, decido: 1) reputo válida e eficaz a citação do espólio de Maria do Carmo Alves Meira, bem como suficiente a citação editalícia realizada em relação aos representantes legais dos loteadores do Jardim São Pedro; 2) determino ao cartório que junte cópia integral do laudo pericial produzido nos autos da ação demarcatória nº 1013904-60.2023.8.26.0068, constante das fls. 288/317, necessária à análise da delimitação da área 02 e ao enfrentamento da dúvida suscitada pelo CRI; 3) determino a intimação, via mandado por Oficial de Justiça, do Município de Barueri, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre a pretensão da autora, cabendo a esta o recolhimento das despesas necessárias à expedição do mandado, no prazo legal; 4) após a juntada da manifestação do Município ou da certidão de decurso de prazo, oficie-se novamente o CRI de Barueri, para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre a viabilidade da presente usucapião, especialmente quanto à delimitação da área 02, e indique, de forma pormenorizada, eventuais proprietários tabulares ou confrontantes ainda não citados. O ofício ao CRI deve ser instruído com cópias desta decisão, do laudo pericial integral, da manifestação do Município (ou da certidão de decurso) e da petição de fls. 253/267. O ofício deverá ser encaminhado pelo autor, comprovando nos autos em 5 dias. A resposta deverá ser enviada para o e-mail barueri1cv@tjsp.jus.br, indicando-se o número do processo no campo "assunto". Eventuais anexos deverão estar em formato PDF e serem de livre acesso (sem exigência de senha). Cópia desta decisão vale como ofício, carta ou mandado. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MOACYR LUIZ LARGMAN (OAB 195429/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)