1024895-17.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024895-17.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Parque Príncipe de Andorra - MRV Engenharia e Participações S/A - - representação processual A irregularidade da representação foi sanada. A assembleia realizada em 16/04/2026 ratificou os atos praticados pelo síndico e pelos advogados constituídos e autorizou expressamente o prosseguimento da presente ação contra a requerida. - preclusão da prova pericial Não procede a alegação de que a requerida teria perdido o direito de requerer a produção de prova pericial. É certo que a manifestação apresentada após a decisão de fls. 1.258/1.259 foi protocolada depois do prazo certificado pela serventia. Ocorre que a requerida já havia requerido expressamente a perícia às fls. 1.130/1.132, em resposta tempestiva ao despacho de fl. 1.127. Naquela oportunidade, indicou a natureza da prova, justificou sua pertinência e individualizou os pontos técnicos que pretendia esclarecer. A nova intimação para especificação de provas não tornou inexistente nem revogou o requerimento anteriormente formulado. A manifestação posterior apenas reiterou pretensão já incorporada regularmente aos autos. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial. - prova emprestada Admito como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos nº 1020012-61.2022.8.26.0482. O trabalho foi realizado judicialmente, com participação das mesmas partes, formulação de quesitos, possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos e posterior manifestação sobre as conclusões. O contraditório necessário ao aproveitamento da prova foi, portanto, assegurado. O laudo será valorado conjuntamente com o parecer técnico apresentado pela requerida, o laudo particular juntado pelo autor às fls. 1.200/1.257 e a perícia a ser realizada neste processo. - necessidade da prova pericial O laudo produzido na ação anterior constatou diversas manifestações patológicas, mas não atribuiu todas elas à execução da obra. Ao responder aos quesitos da requerida, o perito afirmou que algumas anomalias poderiam ser consideradas vícios construtivos e que outras decorreriam de falhas de manutenção atribuíveis ao condomínio. O trabalho também associou algumas infiltrações à ausência de manutenção dos selantes das esquadrias e à falta de repintura das fachadas, embora tenha indicado que características construtivas poderiam contribuir para o problema. Há, portanto, possível pluralidade de causas. Além disso, a obrigação postulada na petição inicial foi formulada de modo abrangente, com pedido de realização de todos os reparos relacionados no laudo anterior. Uma eventual condenação nesses termos não distinguiria os serviços atribuíveis à construtora daqueles correspondentes à manutenção ordinária, ao desgaste natural, ao uso inadequado ou às alterações executadas depois da entrega. O laudo anterior tampouco apresenta, para cada anomalia, especificação suficientemente precisa da localização, extensão atual, método corretivo, quantidade de serviços, custo, prioridade e prazo necessário à execução. A controvérsia se tornou ainda mais complexa com a apresentação de dois pareceres particulares antagônicos. Também decorreu período significativo desde a perícia anterior. A situação física atualmente existente pode não corresponder integralmente àquela constatada em 2023, seja pelo agravamento natural das manifestações, seja por intervenções, reparos pontuais, manutenção ou ausência dela. Assim, até mesmo prevenindo eventual futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial de engenharia. - saneamento A controvérsia fática recai sobre a existência e a extensão atual das manifestações patológicas nas áreas comuns e nos sistemas construtivos comuns do empreendimento; a origem de cada uma delas; a existência de vícios de projeto, especificação, material ou execução imputáveis à requerida; a contribuição de desgaste natural, ausência ou inadequação da manutenção, uso, intervenções de terceiros e modificações realizadas após a entrega; a existência de causalidade concorrente; e os serviços necessários à correção dos problemas cuja responsabilidade venha a ser atribuída à construtora. Também deverá ser apurado se as intervenções realizadas pelo condomínio, especialmente a instalação de coberturas nas vagas de garagem, alterações no sistema de drenagem, instalações nas fachadas e demais modificações indicadas na contestação, possuem relação causal com alguma das manifestações discutidas. A perícia deverá distinguir, de forma expressa, os reparos destinados à correção de vícios construtivos das atividades correspondentes à manutenção periódica, conservação, renovação de componentes sujeitos a vida útil limitada e correção de danos causados por uso ou intervenção posterior. Além dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer quais manifestações ainda existem; sua localização e extensão; a causa técnica provável de cada uma; se decorrem de projeto, material, execução, manutenção, uso, envelhecimento, intervenção posterior ou conjugação de fatores; quais normas técnicas eram aplicáveis nas datas do projeto e da execução; se houve desempenho inferior à vida útil esperada; qual a contribuição técnica das alterações promovidas após a entrega; quais reparos são necessários; quais deles constituem manutenção ordinária; quais são de responsabilidade da construtora; a metodologia, os materiais e as quantidades necessárias; a ordem de prioridade; o prazo tecnicamente razoável de execução; o custo estimado de cada grupo de serviços; e a existência de risco atual à segurança, à estanqueidade, à durabilidade ou à habitabilidade. Depois da nomeação, as partes terão quinze dias para indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e, justificadamente, arguir eventual impedimento ou suspeição. Os honorários periciais serão adiantados pela requerida, que requereu a produção da prova às fls. 1.130/1.132, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Com a definitividade da presente decisão, venham conclusos para nomeação do perito judicial. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMíNIO PARQUE PRíNCIPE DE ANDORRA
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPAçõES S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA
OAB: 47600/SP
JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR
OAB: 343777/SP
FABIANA BARBASSA LUCIANO
OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024895-17.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Condomínio Parque Príncipe de Andorra - MRV Engenharia e Participações S/A - - representação processual A irregularidade da representação foi sanada. A assembleia realizada em 16/04/2026 ratificou os atos praticados pelo síndico e pelos advogados constituídos e autorizou expressamente o prosseguimento da presente ação contra a requerida. - preclusão da prova pericial Não procede a alegação de que a requerida teria perdido o direito de requerer a produção de prova pericial. É certo que a manifestação apresentada após a decisão de fls. 1.258/1.259 foi protocolada depois do prazo certificado pela serventia. Ocorre que a requerida já havia requerido expressamente a perícia às fls. 1.130/1.132, em resposta tempestiva ao despacho de fl. 1.127. Naquela oportunidade, indicou a natureza da prova, justificou sua pertinência e individualizou os pontos técnicos que pretendia esclarecer. A nova intimação para especificação de provas não tornou inexistente nem revogou o requerimento anteriormente formulado. A manifestação posterior apenas reiterou pretensão já incorporada regularmente aos autos. Rejeito, assim, o pedido de reconhecimento da preclusão da prova pericial. - prova emprestada Admito como prova emprestada o laudo pericial produzido nos autos nº 1020012-61.2022.8.26.0482. O trabalho foi realizado judicialmente, com participação das mesmas partes, formulação de quesitos, possibilidade de acompanhamento por assistentes técnicos e posterior manifestação sobre as conclusões. O contraditório necessário ao aproveitamento da prova foi, portanto, assegurado. O laudo será valorado conjuntamente com o parecer técnico apresentado pela requerida, o laudo particular juntado pelo autor às fls. 1.200/1.257 e a perícia a ser realizada neste processo. - necessidade da prova pericial O laudo produzido na ação anterior constatou diversas manifestações patológicas, mas não atribuiu todas elas à execução da obra. Ao responder aos quesitos da requerida, o perito afirmou que algumas anomalias poderiam ser consideradas vícios construtivos e que outras decorreriam de falhas de manutenção atribuíveis ao condomínio. O trabalho também associou algumas infiltrações à ausência de manutenção dos selantes das esquadrias e à falta de repintura das fachadas, embora tenha indicado que características construtivas poderiam contribuir para o problema. Há, portanto, possível pluralidade de causas. Além disso, a obrigação postulada na petição inicial foi formulada de modo abrangente, com pedido de realização de todos os reparos relacionados no laudo anterior. Uma eventual condenação nesses termos não distinguiria os serviços atribuíveis à construtora daqueles correspondentes à manutenção ordinária, ao desgaste natural, ao uso inadequado ou às alterações executadas depois da entrega. O laudo anterior tampouco apresenta, para cada anomalia, especificação suficientemente precisa da localização, extensão atual, método corretivo, quantidade de serviços, custo, prioridade e prazo necessário à execução. A controvérsia se tornou ainda mais complexa com a apresentação de dois pareceres particulares antagônicos. Também decorreu período significativo desde a perícia anterior. A situação física atualmente existente pode não corresponder integralmente àquela constatada em 2023, seja pelo agravamento natural das manifestações, seja por intervenções, reparos pontuais, manutenção ou ausência dela. Assim, até mesmo prevenindo eventual futura alegação de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova pericial de engenharia. - saneamento A controvérsia fática recai sobre a existência e a extensão atual das manifestações patológicas nas áreas comuns e nos sistemas construtivos comuns do empreendimento; a origem de cada uma delas; a existência de vícios de projeto, especificação, material ou execução imputáveis à requerida; a contribuição de desgaste natural, ausência ou inadequação da manutenção, uso, intervenções de terceiros e modificações realizadas após a entrega; a existência de causalidade concorrente; e os serviços necessários à correção dos problemas cuja responsabilidade venha a ser atribuída à construtora. Também deverá ser apurado se as intervenções realizadas pelo condomínio, especialmente a instalação de coberturas nas vagas de garagem, alterações no sistema de drenagem, instalações nas fachadas e demais modificações indicadas na contestação, possuem relação causal com alguma das manifestações discutidas. A perícia deverá distinguir, de forma expressa, os reparos destinados à correção de vícios construtivos das atividades correspondentes à manutenção periódica, conservação, renovação de componentes sujeitos a vida útil limitada e correção de danos causados por uso ou intervenção posterior. Além dos quesitos das partes, o perito deverá esclarecer quais manifestações ainda existem; sua localização e extensão; a causa técnica provável de cada uma; se decorrem de projeto, material, execução, manutenção, uso, envelhecimento, intervenção posterior ou conjugação de fatores; quais normas técnicas eram aplicáveis nas datas do projeto e da execução; se houve desempenho inferior à vida útil esperada; qual a contribuição técnica das alterações promovidas após a entrega; quais reparos são necessários; quais deles constituem manutenção ordinária; quais são de responsabilidade da construtora; a metodologia, os materiais e as quantidades necessárias; a ordem de prioridade; o prazo tecnicamente razoável de execução; o custo estimado de cada grupo de serviços; e a existência de risco atual à segurança, à estanqueidade, à durabilidade ou à habitabilidade. Depois da nomeação, as partes terão quinze dias para indicar assistentes técnicos, apresentar quesitos e, justificadamente, arguir eventual impedimento ou suspeição. Os honorários periciais serão adiantados pela requerida, que requereu a produção da prova às fls. 1.130/1.132, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Dou o feito por saneado. Com a definitividade da presente decisão, venham conclusos para nomeação do perito judicial. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA (OAB 47600/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA GARCIA JUNIOR (OAB 343777/SP)