Detalhe do processo

1024836-82.2021.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024836-82.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.G.C.M. - U.F.S.C.S.M.H. - Vistos. O pedido de realização de nova perícia formulado pela ré não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, todavia, o laudo pericial oficial e as complementações de fls. 311/313 responderam de maneira fundamentada, exaustiva e alinhada à literatura médica às indagações formuladas por este Juízo. O expert judicial analisou de forma criteriosa a questão posta, com conclusão categórica e elucidação dos quesitos das partes. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis às suas teses defensivas não autoriza a renovação da prova pericial, que se mostra completa e idônea para a formação do convencimento do Juízo. Superada a fase pericial e estando o quadro probatório hígido e suficiente para o deslinde da causa, indefiro a produção de nova perícia médica, bem como a produção de prova oral, e declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor S.G.C.M.

Réu U.F.S.C.S.M.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARLO RUSSO

OAB: 112251/SP

DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO

OAB: 205939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024836-82.2021.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - S.G.C.M. - U.F.S.C.S.M.H. - Vistos. O pedido de realização de nova perícia formulado pela ré não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. No caso dos autos, todavia, o laudo pericial oficial e as complementações de fls. 311/313 responderam de maneira fundamentada, exaustiva e alinhada à literatura médica às indagações formuladas por este Juízo. O expert judicial analisou de forma criteriosa a questão posta, com conclusão categórica e elucidação dos quesitos das partes. O mero inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis às suas teses defensivas não autoriza a renovação da prova pericial, que se mostra completa e idônea para a formação do convencimento do Juízo. Superada a fase pericial e estando o quadro probatório hígido e suficiente para o deslinde da causa, indefiro a produção de nova perícia médica, bem como a produção de prova oral, e declaro encerrada a instrução probatória. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: DENILSON PEREIRA AFONSO DE CARVALHO (OAB 205939/SP), MARLO RUSSO (OAB 112251/SP)