Detalhe do processo

1024771-15.2023.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Classe
Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024771-15.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alvanir Natal Berto - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Conforme determinado às fls. 341, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 334/337, para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial grafotécnica/documentoscópica para dirimir a controvérsia a respeito da autenticidade das assinaturas eletrônicas. Para tanto, desde logo nomeio Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.Br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Em vista do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, cabe à ré que produziu o documento, a prova da autenticidade da assinatura, devendo arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que atribuiu ao banco agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado à contestação. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125591-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Assim, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALVANIR NATAL BERTO

Réu BANCO CETELEM S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 355052/SP

SOLANGE CRISTINA CARDOSO

OAB: 134444/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024771-15.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Alvanir Natal Berto - Banco Cetelem S.A. - Vistos. Conforme determinado às fls. 341, em cumprimento ao v. acórdão de fls. 334/337, para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Produção de prova pericial - Nomeação de Perito Necessária a prova pericial grafotécnica/documentoscópica para dirimir a controvérsia a respeito da autenticidade das assinaturas eletrônicas. Para tanto, desde logo nomeio Irani Aparecida Torres (iranitorres@yahoo.com.Br), independentemente de termo de compromisso. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do CPC). O laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). No caso de agendamento de vistorias ou diligências, pedido de documentos e qualquer outra providência que se mostre necessária, o perito deve se comunicar diretamente com as partes, sem peticionamento nos autos, sem prejuízo da demonstração, nos autos, da efetiva comunicação realizada, na forma do parágrafo anterior. Custeio da perícia Em vista do art. 429, II, do CPC e do entendimento fixado no Tema 1061 dos Recursos Repetitivos do C. STJ, cabe à ré que produziu o documento, a prova da autenticidade da assinatura, devendo arcar com os honorários periciais. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUSTEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. Recurso interposto em face de decisão que atribuiu ao banco agravante o pagamento dos honorários do perito grafotécnico. Impugnação do autor quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato bancário juntado à contestação. Em questões de assinatura de documento privado, o ônus probatório incumbe a quem defende sua validade. Custeio a cargo da instituição financeira, consoante artigo 429, II, do CPC. Tese firmada pelo E. STJ no julgamento do Tema 1061. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2125591-35.2023.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2023; Data de Registro: 05/06/2023) Assim, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) acerca do encargo, bem como para apresentação de sua proposta de honorários no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a estimativa. Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. A concordância das partes não importa fixação automática dos honorários. Após depositados os salários, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para dar início ao seu mister, observando estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do CPC. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), SOLANGE CRISTINA CARDOSO (OAB 134444/SP)