1024767-57.2014.8.26.0564
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Usucapião Extraordinária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024767-57.2014.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JANEA MARIA DIAS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual a autora pretende o reconhecimento da aquisição originária do imóvel descrito na inicial. Verifica-se que a autora juntouaos autos memorialdescritivo da área usucapienda (fls. 206/216), ao passo que a Municipalidade apresentou planta da área (fls. 252/256). Posteriormente, a Municipalidade manifestou-se às fls. 474/477, sustentando, em síntese, a existência de interesse público no deslinde da controvérsia em razão de possível interferência da área objeto da demanda com área pública municipal. Em resposta, a autora manifestou-se à fl. 478, aduzindo que eventual área pública não integraria o objeto da presente ação e que, acaso constatada tecnicamente alguma sobreposição, a respectiva fração poderia ser excluída da área usucapienda, requerendo, para tanto, a realização de perícia de engenharia para a precisa delimitação da área. Anote-se que a certidão encaminhada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 485/492) contribui para o esclarecimento da cadeia dominial do imóvel, porém não se mostra suficiente para dirimir a controvérsia instaurada acerca da exata localização e delimitação da área efetivamente usucapienda e eventual interferência com o bem público. Assim, nos termos do art.357 do CPC, fixo como ponto controvertido da demanda a exata delimitação da área objeto da presente ação e a verificação de eventual sobreposição com área pública municipal. Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação da questão, defiro a realização de perícia de engenharia requerida pela autora. Para a perícia judicial, nomeio Marcelo Rubinstein, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: CAVALCANTE DE MOURA & CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11046/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANEA MARIA DIAS DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAVALCANTE DE MOURA & CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS
OAB: 11046/SP
NICOLE ASSANTI
OAB: 476184/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024767-57.2014.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JANEA MARIA DIAS DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação de usucapião na qual a autora pretende o reconhecimento da aquisição originária do imóvel descrito na inicial. Verifica-se que a autora juntouaos autos memorialdescritivo da área usucapienda (fls. 206/216), ao passo que a Municipalidade apresentou planta da área (fls. 252/256). Posteriormente, a Municipalidade manifestou-se às fls. 474/477, sustentando, em síntese, a existência de interesse público no deslinde da controvérsia em razão de possível interferência da área objeto da demanda com área pública municipal. Em resposta, a autora manifestou-se à fl. 478, aduzindo que eventual área pública não integraria o objeto da presente ação e que, acaso constatada tecnicamente alguma sobreposição, a respectiva fração poderia ser excluída da área usucapienda, requerendo, para tanto, a realização de perícia de engenharia para a precisa delimitação da área. Anote-se que a certidão encaminhada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 485/492) contribui para o esclarecimento da cadeia dominial do imóvel, porém não se mostra suficiente para dirimir a controvérsia instaurada acerca da exata localização e delimitação da área efetivamente usucapienda e eventual interferência com o bem público. Assim, nos termos do art.357 do CPC, fixo como ponto controvertido da demanda a exata delimitação da área objeto da presente ação e a verificação de eventual sobreposição com área pública municipal. Considerando a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada elucidação da questão, defiro a realização de perícia de engenharia requerida pela autora. Para a perícia judicial, nomeio Marcelo Rubinstein, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia a intimação do perito por e-mail para que manifeste concordância com a nomeação, fornecendo- se senha para acesso ao processo eletrônico. Observe o perito que se trata de perícia a ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Em havendo concordância, deverá aguardar futura comunicação para início dos trabalhos. Caso ocorra concordância, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva de honorários). As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Depois de realizada a reserva de honorários, comunique-se o perito para que dê início aos trabalhos. Apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor do perito; e (b) intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. - ADV: CAVALCANTE DE MOURA & CARMONA DE LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11046/SP), NICOLE ASSANTI (OAB 476184/SP)