Detalhe do processo

1024762-55.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 3ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Revisão
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024762-55.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.S. - N.B.G.S.S. - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Do saneamento. O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares em contestação, tampouco se verificam nulidades ou irregularidades a sanar. Não há, ainda, pedido de tutela provisória pendente de apreciação, uma vez que a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida pela decisão de fls. 24/28, não renovado o pleito. Declaro o feito saneado. Dos pontos controvertidos e dos meios de prova. Fixo como ponto controvertido a persistência da necessidade alimentar da requerida. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 141, 357, 370, 373 e 434, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos do Código de Processo Civil permitem que a própria Instância Superior, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Com o implemento da maioridade cessa o poder familiar e, com ele, o dever de sustento que dele decorre, passando eventual obrigação alimentar a encontrar fundamento na relação de parentesco (CC, arts. 1.694 e 1.696). A maioridade, contudo, não opera a extinção automática do encargo: nos termos da Súmula 358 do C. Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Todavia, com a maioridade cessa a presunção de necessidade que militava em favor da alimentada. Nas ações de exoneração de alimentos de filho maior, cabe ao autor comprovar a maioridade e à alimentada a persistência da necessidade, comprovação que se faz por prova eminentemente documental (declaração de matrícula, relatórios médicos indicativos de incapacidade laborativa etc.), documentos que devem acompanhar a inicial e a contestação, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, e, quando impugnada a prova documental médica, por prova técnica pericial. No presente caso, a maioridade da requerida (nascida em 05/11/2002 - fl. 10) e a conclusão do curso de Biomedicina em 2024 são incontroversas. A controvérsia reside na persistência da necessidade alimentar, que a defesa funda em dois pilares fáticos: a alegada incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico documentado a fls. 50/58 e o custeio da segunda graduação e das despesas dela decorrentes. O relatório médico de fls. 50/58, que traz fatos decisivos para o julgamento do mérito, foi expressamente impugnado pelo autor em réplica, que lhe atribuiu natureza unilateral e questionou a imparcialidade do profissional subscritor. Nesse contexto, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de que se avalie a capacidade laborativa da requerida, bem como seus limites, notadamente para o exercício de trabalho apto a prover-lhe de forma plena e integral seu próprio sustento. Diante da gratuidade de justiça concedida à ré, oficie-se ao Imesc, solicitando-se a designação de perícia médica psiquiátrica. Concedo às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Hospital SerPiero, esclareço que a realização da perícia médica supra determinada constitui meio de prova adequado e suficiente para a elucidação do ponto controvertido, qual seja, a existência (ou não) de incapacidade laboral da ré. O prontuário médico da internação pretérita demonstraria o quadro clínico da parte à época do episódio, não sendo apto, por si só, a comprovar a persistência de incapacidade laborativa atual. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital SerPiero. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à operadora do plano de saúde da requerida, voltada à obtenção do histórico de consultas psiquiátricas, com nomes dos médicos e datas. Isso porque, a avaliação da higidez mental e da capacidade laborativa da requerida, como já aduzido, será realizada diretamente pela prova técnica supra determinada. Já com relação ao pedido de expedição de ofício à Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) - Campus Guarujá e ao FIES, estes merecem acolhimento. Assim, determino à z. Serventia a expedição de ofício à referida instituição de ensino, para que informe, quanto à requerida (i) a existência de bolsa de estudos, (ii) a existência de financiamento estudantil, (iii) os valores efetivamente suportados pela aluna a título de mensalidade e, por fim, (iv) que apresente declaração de matrícula e frequência em nome da requerida. Determino, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, para que informe a existência de contrato de financiamento estudantil em nome da requerida, relativo ao curso de Medicina da UNAERP, com a identificação do contratante e de eventual responsável financeiro, o percentual financiado, os valores cobertos pelo financiamento e o valor de eventual coparticipação mensal a cargo da estudante. Foi formulado pelo requerente, ainda, a realização de pesquisa Sisbajud em nome da requerida para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias, aplicações financeiras e movimentações financeiras dos últimos 12 meses. Defiro, contudo, parcialmente o pedido supra e, por conseguinte, determino a z. Serventia a realização de pesquisa Sisbajud em nome da requerida, para vinda aos autos de todos os extratos bancários de contas, aplicações e movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses. O período da pesquisa foi inferior ao pleiteado, pois a situação econômica que se pretende aferir para retratar a situação financeira atual da parte. Por fim, com relação à produção de prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da requerida, levando-se em conta os fatos e fundamentos presentes na inicial, na contestação e na réplica, esta mostra-se absolutamente desnecessária ao convencimento do juízo. Os pontos controvertidos fixados são de natureza técnica (a capacidade laborativa da requerida, objeto da perícia médica psiquiátrica) e documental (o custeio do curso e a situação financeira da requerida, objeto dos ofícios e da pesquisa ora deferidos), devendo ser aferidos primordialmente através da prova técnica e da prova documental, ausente apresentação de qualquer justificativa minimamente razoável para a adoção de meio de prova menos apto a sua comprovação. Ademais, qualquer fato que já não tenha vindo descrito pelas partes nas peças postulatórias não comporta comprovação. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO ALIMENTOS Exoneração Prova da capacidade do alimentante e da necessidade da alimentada Ônus do alimentante Ausência de prova da possibilidade da alimentada prover seu sustento Alimentada que é estudante Ausência de provas da impossibilidade econômica do pai de prestar alimentos Prova oral que não seria adequada para os fins pretendidos Pai que se qualifica como microempreendedor Ausência de declaração de seu rendimento mensal Falha no dever de colaboração e boa-fé. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000195-94.2021.8.26.0498; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Grifei. Em razão disto, indefiro a produção de prova oral pretendida pelo autor, aí incluído o depoimento pessoal da requerida. Eventualmente, se o resultado da perícia, dos ofícios e da pesquisa se mostrar impreciso ou inconcludente, havendo pedido da parte, o juízo poderá reavaliar a necessidade da produção de demais provas. Por ora, a produção das provas acima deferidas é suficiente. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução, se em termos. Intime-se. - ADV: MARCEL VIANA DA SILVA (OAB 325635/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.B.S.

Réu N.B.G.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELESTINO VENANCIO RAMOS

OAB: 35873/SP

MARCEL VIANA DA SILVA

OAB: 325635/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024762-55.2025.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.S. - N.B.G.S.S. - Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à requerida. Anote-se. Do saneamento. O feito está em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares em contestação, tampouco se verificam nulidades ou irregularidades a sanar. Não há, ainda, pedido de tutela provisória pendente de apreciação, uma vez que a tutela de urgência requerida na inicial foi indeferida pela decisão de fls. 24/28, não renovado o pleito. Declaro o feito saneado. Dos pontos controvertidos e dos meios de prova. Fixo como ponto controvertido a persistência da necessidade alimentar da requerida. O juízo determinou que as partes indicassem os meios de prova que pretendem produzir para comprovar os fatos que entendessem controvertidos, levando-se em conta o princípio da cooperação e a distribuição legal do ônus da prova, tudo em conformidade com os artigos 6º, 141, 357, 370, 373 e 434, todos do Código de Processo Civil. O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Vale frisar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos. Não fosse só isso, em homenagem aos princípios da celeridade processual e otimização dos atos processuais, deve-se optar pelos meios de prova mais adequados à comprovação dos pontos controvertidos, competindo ao juiz, assim, indeferir as diligências inúteis (art. 370, parágrafo único, CPC). Outrossim, tal assertiva leva à conclusão de que a opção, pela parte, pelo meio de prova menos apto deveria vir devidamente justificada. Isso porque, referido artigo consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência e adequação ao deslinde da causa. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (AgInt no AgInt no AREsp n.º 843.680/SP. Relator Ministro Herman Benjamin. Segunda Turma. J. 06-12-2016, grifei). Tanto é assim, que o Código de Processo Civil de 2015, dando preponderância ao exame de mérito e aos princípios da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado, passou a permitir que o próprio tribunal presida diretamente a produção de prova que entenda necessária à apreciação do recurso de apelação, deixando de ser regra o caminho da anulação do processo. O §3º do art. 938 e o inciso I do art. 932, ambos do Código de Processo Civil permitem que a própria Instância Superior, diretamente, ou através de carta de ordem, colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. Na lição de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Junior: Anteriormente, em situações nas quais o tribunal entendesse pela necessidade na produção de alguma prova, o caminho era a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para a produção da prova considerada indispensável ao julgamento. Novo julgado e eventual outro recurso. Desperdício de tempo e energia processual. O §3º do art. 938 possibilita que o próprio tribunal, diretamente ou através de carta de ordem (arts. 236, §2º, e 237), colha o resultado probatório e, posteriormente, aprecie o recurso. De fato, temos aqui uma mitigação ao duplo grau, na medida em que a prova a ser produzida será diretamente avaliada pelo tribunal. Porém, o duplo grau não é absoluto, podendo ser abandonado inclusive frente a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), objetivo plenamente atendido com o dispositivo em apreço. (Execução e Recursos Comentários ao CPC de 2015; Editora Metodo; p. 662). Pois bem. Passo à análise dos meios de prova adequados ao deslinde da questão. Com o implemento da maioridade cessa o poder familiar e, com ele, o dever de sustento que dele decorre, passando eventual obrigação alimentar a encontrar fundamento na relação de parentesco (CC, arts. 1.694 e 1.696). A maioridade, contudo, não opera a extinção automática do encargo: nos termos da Súmula 358 do C. Superior Tribunal de Justiça, o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório. Todavia, com a maioridade cessa a presunção de necessidade que militava em favor da alimentada. Nas ações de exoneração de alimentos de filho maior, cabe ao autor comprovar a maioridade e à alimentada a persistência da necessidade, comprovação que se faz por prova eminentemente documental (declaração de matrícula, relatórios médicos indicativos de incapacidade laborativa etc.), documentos que devem acompanhar a inicial e a contestação, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, e, quando impugnada a prova documental médica, por prova técnica pericial. No presente caso, a maioridade da requerida (nascida em 05/11/2002 - fl. 10) e a conclusão do curso de Biomedicina em 2024 são incontroversas. A controvérsia reside na persistência da necessidade alimentar, que a defesa funda em dois pilares fáticos: a alegada incapacidade laborativa decorrente do quadro psiquiátrico documentado a fls. 50/58 e o custeio da segunda graduação e das despesas dela decorrentes. O relatório médico de fls. 50/58, que traz fatos decisivos para o julgamento do mérito, foi expressamente impugnado pelo autor em réplica, que lhe atribuiu natureza unilateral e questionou a imparcialidade do profissional subscritor. Nesse contexto, determino a realização de perícia médica psiquiátrica, a fim de que se avalie a capacidade laborativa da requerida, bem como seus limites, notadamente para o exercício de trabalho apto a prover-lhe de forma plena e integral seu próprio sustento. Diante da gratuidade de justiça concedida à ré, oficie-se ao Imesc, solicitando-se a designação de perícia médica psiquiátrica. Concedo às partes o prazo de 15 dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de expedição de ofício ao Hospital SerPiero, esclareço que a realização da perícia médica supra determinada constitui meio de prova adequado e suficiente para a elucidação do ponto controvertido, qual seja, a existência (ou não) de incapacidade laboral da ré. O prontuário médico da internação pretérita demonstraria o quadro clínico da parte à época do episódio, não sendo apto, por si só, a comprovar a persistência de incapacidade laborativa atual. Por essa razão, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Hospital SerPiero. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à operadora do plano de saúde da requerida, voltada à obtenção do histórico de consultas psiquiátricas, com nomes dos médicos e datas. Isso porque, a avaliação da higidez mental e da capacidade laborativa da requerida, como já aduzido, será realizada diretamente pela prova técnica supra determinada. Já com relação ao pedido de expedição de ofício à Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP) - Campus Guarujá e ao FIES, estes merecem acolhimento. Assim, determino à z. Serventia a expedição de ofício à referida instituição de ensino, para que informe, quanto à requerida (i) a existência de bolsa de estudos, (ii) a existência de financiamento estudantil, (iii) os valores efetivamente suportados pela aluna a título de mensalidade e, por fim, (iv) que apresente declaração de matrícula e frequência em nome da requerida. Determino, ainda, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agente operador do FIES, para que informe a existência de contrato de financiamento estudantil em nome da requerida, relativo ao curso de Medicina da UNAERP, com a identificação do contratante e de eventual responsável financeiro, o percentual financiado, os valores cobertos pelo financiamento e o valor de eventual coparticipação mensal a cargo da estudante. Foi formulado pelo requerente, ainda, a realização de pesquisa Sisbajud em nome da requerida para obtenção de informações acerca da existência de contas bancárias, aplicações financeiras e movimentações financeiras dos últimos 12 meses. Defiro, contudo, parcialmente o pedido supra e, por conseguinte, determino a z. Serventia a realização de pesquisa Sisbajud em nome da requerida, para vinda aos autos de todos os extratos bancários de contas, aplicações e movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito relativos aos últimos três meses. O período da pesquisa foi inferior ao pleiteado, pois a situação econômica que se pretende aferir para retratar a situação financeira atual da parte. Por fim, com relação à produção de prova oral requerida pelo autor, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da requerida, levando-se em conta os fatos e fundamentos presentes na inicial, na contestação e na réplica, esta mostra-se absolutamente desnecessária ao convencimento do juízo. Os pontos controvertidos fixados são de natureza técnica (a capacidade laborativa da requerida, objeto da perícia médica psiquiátrica) e documental (o custeio do curso e a situação financeira da requerida, objeto dos ofícios e da pesquisa ora deferidos), devendo ser aferidos primordialmente através da prova técnica e da prova documental, ausente apresentação de qualquer justificativa minimamente razoável para a adoção de meio de prova menos apto a sua comprovação. Ademais, qualquer fato que já não tenha vindo descrito pelas partes nas peças postulatórias não comporta comprovação. Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO ALIMENTOS Exoneração Prova da capacidade do alimentante e da necessidade da alimentada Ônus do alimentante Ausência de prova da possibilidade da alimentada prover seu sustento Alimentada que é estudante Ausência de provas da impossibilidade econômica do pai de prestar alimentos Prova oral que não seria adequada para os fins pretendidos Pai que se qualifica como microempreendedor Ausência de declaração de seu rendimento mensal Falha no dever de colaboração e boa-fé. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000195-94.2021.8.26.0498; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 05/02/2024). Grifei. Em razão disto, indefiro a produção de prova oral pretendida pelo autor, aí incluído o depoimento pessoal da requerida. Eventualmente, se o resultado da perícia, dos ofícios e da pesquisa se mostrar impreciso ou inconcludente, havendo pedido da parte, o juízo poderá reavaliar a necessidade da produção de demais provas. Por ora, a produção das provas acima deferidas é suficiente. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos para encerramento da instrução, se em termos. Intime-se. - ADV: MARCEL VIANA DA SILVA (OAB 325635/SP), CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)