Detalhe do processo

1024754-76.2023.8.26.0068

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barueri - 6ª Vara Cível
Classe
Defeito, nulidade ou anulação
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024754-76.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Gracas Pereira da Silva - BANCO CETELEM S.A - - Banco Bnp Paribas Brasil Sa - Bnpp (Incorporador do Banco Cetelem) - Compulsando-se os presentes autos e os demais feitos a ele apensados, constata-se que o Contrato de n° 96-828015405, impugnado pela autora na exordial (fl. 21 - item "d"), foi objeto da Sentença exarada no Processo de n° 1024783-29.2023.8.26.0068, mais exatamente às fls. 315/323. Veja-se que, no bojo da aludida sentença, declarou-se a inexistência do débito decorrente do Contrato de n° 96-828015405 (fls. 321/322), uma vez que o exame pericial relacionado ao instrumento da referida avença restou inviabilizado por culpa do réu, conforme se verifica às fls. 319/320 do pronunciamento de mérito em questão. Assim, considerando-se que a validade do mesmo contrato constitui questão relevante também nos presentes autos, bem como que a sentença proferida no Processo nº 1024783-29.2023.8.26.0068 ainda não é definitiva, mostra-se necessário aguardar o trânsito em julgado daquele pronunciamento jurisdicional, mesmo porque a eventual formação de coisa julgada poderá repercutir diretamente na solução da presente demanda, evitando-se, ademais, o risco de prolação de decisões contraditórias. Ante o exposto e em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais, aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença prolatada às fls. 315/323 do Processo de n° 1024783-29.2023.8.26.0068. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 1024783-29.2023.8.26.0068, traslade-se para estes autos cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado, vindo conclusos em seguida. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL SA - BNPP (INCORPORADOR DO BANCO CETELEM)

Réu BANCO CETELEM S.A

Autor MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GINO AUGUSTO CORBUCCI

OAB: 166532/SP

MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

JUNIOR GONÇALVES

OAB: 300397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1024754-76.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria das Gracas Pereira da Silva - BANCO CETELEM S.A - - Banco Bnp Paribas Brasil Sa - Bnpp (Incorporador do Banco Cetelem) - Compulsando-se os presentes autos e os demais feitos a ele apensados, constata-se que o Contrato de n° 96-828015405, impugnado pela autora na exordial (fl. 21 - item "d"), foi objeto da Sentença exarada no Processo de n° 1024783-29.2023.8.26.0068, mais exatamente às fls. 315/323. Veja-se que, no bojo da aludida sentença, declarou-se a inexistência do débito decorrente do Contrato de n° 96-828015405 (fls. 321/322), uma vez que o exame pericial relacionado ao instrumento da referida avença restou inviabilizado por culpa do réu, conforme se verifica às fls. 319/320 do pronunciamento de mérito em questão. Assim, considerando-se que a validade do mesmo contrato constitui questão relevante também nos presentes autos, bem como que a sentença proferida no Processo nº 1024783-29.2023.8.26.0068 ainda não é definitiva, mostra-se necessário aguardar o trânsito em julgado daquele pronunciamento jurisdicional, mesmo porque a eventual formação de coisa julgada poderá repercutir diretamente na solução da presente demanda, evitando-se, ademais, o risco de prolação de decisões contraditórias. Ante o exposto e em prestígio aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais, aguarde-se o trânsito em julgado da Sentença prolatada às fls. 315/323 do Processo de n° 1024783-29.2023.8.26.0068. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 1024783-29.2023.8.26.0068, traslade-se para estes autos cópia da respectiva certidão de trânsito em julgado, vindo conclusos em seguida. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JUNIOR GONÇALVES (OAB 300397/SP)