Detalhe do processo

1024735-64.2024.8.26.0576

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024735-64.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anísia Gaudioso Pinto - Banco do Brasil S/A - Vistos. RELATÓRIO Anísia Gaudioso Pinto propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora, ex-servidora pública aposentada desde novembro de 2017, alega que os índices de correção monetária e os rendimentos devidos à sua conta vinculada ao PASEP, mantida desde maio de 1986, não teriam sido corretamente aplicados ao longo do período. Sustenta que o valor disponibilizado por ocasião da aposentadoria foi inferior ao efetivamente devido, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, cumulada com indenização por danos morais. Juntou documentos e emendou a inicial (fls. 23/69 e 74/104). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, discorreu sobre a criação e a sistemática do PASEP, alegando que a redistribuição de cotas individuais ocorreu somente até o fechamento do último exercício posterior à Constituição Federal de 1988 e que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais observaram estritamente a legislação de regência. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos (fls. 131/194). Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 227/251). O réu, por sua vez, reiterou a preliminar de prescrição quinquenal e igualmente pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 252/266). Sobreveio decisão saneadora, por meio da qual o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, esta à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Fixado como ponto controvertido a regularidade da atualização dos valores da conta PASEP, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perita judicial e fixação de honorários periciais rateados entre as partes (fls. 271/277). A perita judicial apresentou laudo pericial, no qual concluiu que os índices de correção monetária, juros e resultado líquido adicional aplicados pelo réu correspondem, de modo geral, aos divulgados pelo Tesouro Nacional, ressalvado o período de 1989 a 1991, em que não teriam sido considerados os expurgos inflacionários. Com base no recálculo efetuado, apurou diferença de R$ 7.057,92 na data da aposentadoria, em novembro de 2017, montante que, atualizado, totalizaria R$ 21.028,23 em dezembro de 2025 (fls. 326/347). O réu manifestou-se sobre o laudo pericial, apresentando parecer técnico de seu assistente contábil, no qual concordou com o trabalho pericial com ressalvas, sustentando atuar apenas como operador do fundo PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção, atribuída ao Conselho Diretor do fundo. Alegou que o recálculo elaborado pela perita seria hipotético e que a conta da autora foi integralmente quitada por ocasião da aposentadoria, requerendo a retificação do laudo (fls. 360/368). A autora, em manifestação sobre o parecer técnico apresentado pelo réu, sustentou que a irresignação da instituição financeira careceria de fundamentação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente diante da ausência de comprovação, nos autos, de autorização para os levantamentos realizados na conta PASEP. Requereu a rejeição do parecer do réu, a homologação do laudo pericial, com reconhecimento da diferença de R$ 21.028,23, atualizada até dezembro de 2025, e o prosseguimento do feito para julgamento do mérito (fls. 375/378). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, observo que a integralidade do contexto fático-processual constante dos autos foi objeto de análise pericial técnica, sobre a qual foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e a manifestação acerca de eventuais divergências técnicas. Registre-se que a parte requerida não ofereceu impugnação à nomeação da expert judicial (fl. 274), profissional habilitado e regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Cumpre destacar que o perito, no exercício de seu munus como auxiliar do Juízo, possui a função precípua de instrumentalizar o magistrado no exame de matérias que demandam conhecimentos técnico-científicos especializados, os quais extrapolam o âmbito da formação jurídica. Nessa condição, o expert atua investido da confiança do julgador, detendo autonomia técnica para eleger os critérios metodológicos pertinentes à elaboração do trabalho pericial, inexistindo, nos presentes autos, elementos que maculem sua imparcialidade. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise: É certo que o juiz não está adstrito à perícia, mas é certo, também, que dificilmente encontrará nos autos outras provas suficientes para responsabilizar o médico (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.). Destarte, o laudo pericial produzido sob a égide da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes litigantes, apresenta fundamentação técnica robusta e conclusões devidamente substanciadas, razão pela qual deve ser acolhido como elemento probatório idôneo à formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Feitas essas observações, passo à análise do mérito. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. No decorrer do feito, diante da controvérsia instaurada entre as partes quanto à regularidade dos parâmetros de correção monetária e de rendimentos aplicados pelo réu aos valores da conta PASEP nº 1.702.206.190-2, de titularidade da autora, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação da perita Lilian Araujo Manzanares Assis, conforme decisão de fls. 271/277. A perita apresentou o laudo de fls. 326/347 e assim concluiu em sua análise técnica (fls. 344/345): Assim, conclusivamente, elaborei demonstrativo de recálculo do saldo da conta, com a aplicação dos índices oficiais acrescidos dos expurgos inflacionários pertinentes, sem a consideração dos valores debitados, apurando na data-base de novembro de 2017, o saldo de R$ 8.133,05, do qual, após a dedução do valor recebido por ocasião da aposentadoria, resultou a diferença de R$ 7.057,92, conforme demonstrado no Anexo 03. E finalizando, atualizando até a presente data, a diferença de R$ 7.057,92, pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, o crédito da autora passaria a ser de R$ 21.028,23, nos termos demonstrados abaixo: O réu manifestou-se sobre o laudo por meio de parecer técnico de seu assistente contábil, no qual concordou com o trabalho pericial com ressalvas, sustentando atuar exclusivamente como operador do fundo PASEP, sem ingerência sobre a fixação dos índices de correção, e classificando o recálculo elaborado pela perita como hipotético, ao argumento de que a conta foi integralmente quitada por ocasião da aposentadoria (fls. 360/368). O argumento relativo à condição de mero operador do fundo, todavia, não pode ser reapreciado nesta sede, porquanto a legitimidade passiva do réu já restou definitivamente decidida na decisão saneadora. Quanto à alegação de que o cálculo seria hipotético, verifica-se que o parecer técnico do réu não apresentou memória de cálculo divergente, tampouco impugnou de forma específica e fundamentada a premissa técnica adotada pela perita quanto à ausência de aplicação dos expurgos inflacionários no período de 1989 a 1991, limitando-se a reafirmar a regularidade genérica dos índices utilizados e o fato de a conta encontrar-se zerada, circunstância esta que, como bem observado pela autora, apenas demonstra que o réu pagou o que entendia devido, sem infirmar a existência de diferença apurada tecnicamente pela perita do Juízo (fls. 376/377). A autora, em manifestação sobre o parecer técnico do réu, pugnou pela rejeição das ponderações ali lançadas e pela homologação do laudo pericial, com reconhecimento da diferença de R$ 21.028,23, atualizada até dezembro de 2025 (fls. 375/378). Diante desse quadro, e considerando que o laudo pericial foi elaborado por perita de confiança do Juízo, de forma tecnicamente fundamentada e coerente com a legislação de regência da matéria, ao passo que a insurgência do réu não veio acompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, há de prevalecer o resultado da perícia judicial como base para a solução da controvérsia relativa à atualização da conta PASEP da autora, reconhecendo-se devida a diferença de R$ 21.028,23, apurada até dezembro de 2025. Quanto ao pedido de danos morais, o pleito autoral não comporta provimento. Esse tipo de indenização é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais e que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no caso em apreço. Os fatos narrados, por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico do demandante. Não foi narrada pela autora qualquer situação extraordinária específica que possa ter lhe causado abalo moral. Ainda que se admita que a parte autora tenha sofrido transtornos com as situações narradas na inicial, embora aborrecimentos e contratempos tenham existido, não chegaram a configurar dano moral, que é a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Por tal, a improcedência do pedido de condenação da parte ré em danos morais é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR que a autora possui saldo de R$ 21.028,23 em sua conta vinculada ao PASEP, apurado em dezembro/2025 (fl. 346), e CONDENAR o réu ao pagamento desse valor em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo de fl. 346 (dezembro/2025) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Assim, tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; e, b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais somado à diferença entre o valor pleiteado na exordial e o montante da condenação), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 535935/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANíSIA GAUDIOSO PINTO

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR

OAB: 535935/SP

EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA

OAB: 123199/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024735-64.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Anísia Gaudioso Pinto - Banco do Brasil S/A - Vistos. RELATÓRIO Anísia Gaudioso Pinto propôs a presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" em face de Banco do Brasil S/A, na qual a autora, ex-servidora pública aposentada desde novembro de 2017, alega que os índices de correção monetária e os rendimentos devidos à sua conta vinculada ao PASEP, mantida desde maio de 1986, não teriam sido corretamente aplicados ao longo do período. Sustenta que o valor disponibilizado por ocasião da aposentadoria foi inferior ao efetivamente devido, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento da diferença apurada, cumulada com indenização por danos morais. Juntou documentos e emendou a inicial (fls. 23/69 e 74/104). O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição. No mérito, discorreu sobre a criação e a sistemática do PASEP, alegando que a redistribuição de cotas individuais ocorreu somente até o fechamento do último exercício posterior à Constituição Federal de 1988 e que as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais observaram estritamente a legislação de regência. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e pugnou pela improcedência da ação, juntando documentos (fls. 131/194). Em réplica, a autora reiterou os termos da petição inicial e requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 227/251). O réu, por sua vez, reiterou a preliminar de prescrição quinquenal e igualmente pugnou pela realização de perícia contábil (fls. 252/266). Sobreveio decisão saneadora, por meio da qual o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça, bem como as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, esta à luz da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. Fixado como ponto controvertido a regularidade da atualização dos valores da conta PASEP, foi deferida a produção de prova pericial contábil, com nomeação de perita judicial e fixação de honorários periciais rateados entre as partes (fls. 271/277). A perita judicial apresentou laudo pericial, no qual concluiu que os índices de correção monetária, juros e resultado líquido adicional aplicados pelo réu correspondem, de modo geral, aos divulgados pelo Tesouro Nacional, ressalvado o período de 1989 a 1991, em que não teriam sido considerados os expurgos inflacionários. Com base no recálculo efetuado, apurou diferença de R$ 7.057,92 na data da aposentadoria, em novembro de 2017, montante que, atualizado, totalizaria R$ 21.028,23 em dezembro de 2025 (fls. 326/347). O réu manifestou-se sobre o laudo pericial, apresentando parecer técnico de seu assistente contábil, no qual concordou com o trabalho pericial com ressalvas, sustentando atuar apenas como operador do fundo PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção, atribuída ao Conselho Diretor do fundo. Alegou que o recálculo elaborado pela perita seria hipotético e que a conta da autora foi integralmente quitada por ocasião da aposentadoria, requerendo a retificação do laudo (fls. 360/368). A autora, em manifestação sobre o parecer técnico apresentado pelo réu, sustentou que a irresignação da instituição financeira careceria de fundamentação técnica apta a infirmar as conclusões periciais, notadamente diante da ausência de comprovação, nos autos, de autorização para os levantamentos realizados na conta PASEP. Requereu a rejeição do parecer do réu, a homologação do laudo pericial, com reconhecimento da diferença de R$ 21.028,23, atualizada até dezembro de 2025, e o prosseguimento do feito para julgamento do mérito (fls. 375/378). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, observo que a integralidade do contexto fático-processual constante dos autos foi objeto de análise pericial técnica, sobre a qual foi oportunizado às partes o exercício do contraditório e a manifestação acerca de eventuais divergências técnicas. Registre-se que a parte requerida não ofereceu impugnação à nomeação da expert judicial (fl. 274), profissional habilitado e regularmente inscrita no Conselho Regional de Contabilidade - CRC. Cumpre destacar que o perito, no exercício de seu munus como auxiliar do Juízo, possui a função precípua de instrumentalizar o magistrado no exame de matérias que demandam conhecimentos técnico-científicos especializados, os quais extrapolam o âmbito da formação jurídica. Nessa condição, o expert atua investido da confiança do julgador, detendo autonomia técnica para eleger os critérios metodológicos pertinentes à elaboração do trabalho pericial, inexistindo, nos presentes autos, elementos que maculem sua imparcialidade. Nesta linha, leciona Sérgio Cavalieri Filho, hipótese que se amolda perfeitamente ao caso em análise: É certo que o juiz não está adstrito à perícia, mas é certo, também, que dificilmente encontrará nos autos outras provas suficientes para responsabilizar o médico (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p.). Destarte, o laudo pericial produzido sob a égide da imparcialidade, equidistante dos interesses das partes litigantes, apresenta fundamentação técnica robusta e conclusões devidamente substanciadas, razão pela qual deve ser acolhido como elemento probatório idôneo à formação do livre convencimento motivado deste Juízo. Feitas essas observações, passo à análise do mérito. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. No decorrer do feito, diante da controvérsia instaurada entre as partes quanto à regularidade dos parâmetros de correção monetária e de rendimentos aplicados pelo réu aos valores da conta PASEP nº 1.702.206.190-2, de titularidade da autora, foi determinada a realização de prova pericial contábil, com nomeação da perita Lilian Araujo Manzanares Assis, conforme decisão de fls. 271/277. A perita apresentou o laudo de fls. 326/347 e assim concluiu em sua análise técnica (fls. 344/345): Assim, conclusivamente, elaborei demonstrativo de recálculo do saldo da conta, com a aplicação dos índices oficiais acrescidos dos expurgos inflacionários pertinentes, sem a consideração dos valores debitados, apurando na data-base de novembro de 2017, o saldo de R$ 8.133,05, do qual, após a dedução do valor recebido por ocasião da aposentadoria, resultou a diferença de R$ 7.057,92, conforme demonstrado no Anexo 03. E finalizando, atualizando até a presente data, a diferença de R$ 7.057,92, pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, o crédito da autora passaria a ser de R$ 21.028,23, nos termos demonstrados abaixo: O réu manifestou-se sobre o laudo por meio de parecer técnico de seu assistente contábil, no qual concordou com o trabalho pericial com ressalvas, sustentando atuar exclusivamente como operador do fundo PASEP, sem ingerência sobre a fixação dos índices de correção, e classificando o recálculo elaborado pela perita como hipotético, ao argumento de que a conta foi integralmente quitada por ocasião da aposentadoria (fls. 360/368). O argumento relativo à condição de mero operador do fundo, todavia, não pode ser reapreciado nesta sede, porquanto a legitimidade passiva do réu já restou definitivamente decidida na decisão saneadora. Quanto à alegação de que o cálculo seria hipotético, verifica-se que o parecer técnico do réu não apresentou memória de cálculo divergente, tampouco impugnou de forma específica e fundamentada a premissa técnica adotada pela perita quanto à ausência de aplicação dos expurgos inflacionários no período de 1989 a 1991, limitando-se a reafirmar a regularidade genérica dos índices utilizados e o fato de a conta encontrar-se zerada, circunstância esta que, como bem observado pela autora, apenas demonstra que o réu pagou o que entendia devido, sem infirmar a existência de diferença apurada tecnicamente pela perita do Juízo (fls. 376/377). A autora, em manifestação sobre o parecer técnico do réu, pugnou pela rejeição das ponderações ali lançadas e pela homologação do laudo pericial, com reconhecimento da diferença de R$ 21.028,23, atualizada até dezembro de 2025 (fls. 375/378). Diante desse quadro, e considerando que o laudo pericial foi elaborado por perita de confiança do Juízo, de forma tecnicamente fundamentada e coerente com a legislação de regência da matéria, ao passo que a insurgência do réu não veio acompanhada de elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões, há de prevalecer o resultado da perícia judicial como base para a solução da controvérsia relativa à atualização da conta PASEP da autora, reconhecendo-se devida a diferença de R$ 21.028,23, apurada até dezembro de 2025. Quanto ao pedido de danos morais, o pleito autoral não comporta provimento. Esse tipo de indenização é cabível somente quando os eventos causem transtornos anormais, excepcionais e que fujam à ordinariedade, o que não se vislumbra no caso em apreço. Os fatos narrados, por si só, não configuram lesão de natureza moral, que deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico do demandante. Não foi narrada pela autora qualquer situação extraordinária específica que possa ter lhe causado abalo moral. Ainda que se admita que a parte autora tenha sofrido transtornos com as situações narradas na inicial, embora aborrecimentos e contratempos tenham existido, não chegaram a configurar dano moral, que é a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação, que interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008. p. 83/84): (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Por tal, a improcedência do pedido de condenação da parte ré em danos morais é a medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR que a autora possui saldo de R$ 21.028,23 em sua conta vinculada ao PASEP, apurado em dezembro/2025 (fl. 346), e CONDENAR o réu ao pagamento desse valor em favor da parte autora. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do cálculo de fl. 346 (dezembro/2025) e acrescido de juros moratórios desde a data da citação. Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n.º 14.905/24 no Código Civil e o decidido pelo C. STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1.368 - O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional") deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas até a data do pagamento: 1º) O índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC); e, 2º) Os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). Assim, tendo em vista as sucumbências suportadas, que são objetivas e não admitem compensação (artigo 85, parágrafo 14º, do CPC): a)arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação; e, b)arcará a parte autora com os honorários advocatícios do patrono da ré referente a parte do pedido julgado improcedente, ora fixados, de acordo com o art. 85, parágrafo 6º e 8º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atribuído ao pedido rejeitado (danos morais somado à diferença entre o valor pleiteado na exordial e o montante da condenação), observando que por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita somente será obrigatório o pagamento no caso do beneficiado poder com elas arcar sem prejuízo próprio ou sustento da família (artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015). Oportunamente, com o trânsito em julgado e caso não cumprido o título judicial de forma espontânea, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Nesse caso, cabe à parte interessada, em fase de cumprimento de sentença, apresentar os correspondentes cálculos devidamente discriminados, conforme acima determinado, nos moldes do artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil/2.015. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal. Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 535935/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)