Detalhe do processo

1024714-30.2025.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024714-30.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Cirilo Itamar Silva de Abreu - Telefonica Brasil S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente noticiou o acidente de trânsito ocasionado pela perda do controle da motocicleta ao ser surpreendido por um fio de telefonia pública pertencente à operadora VIVO, que se encontrava solto na via pública. Alega responsabilidade solidária pelo evento danoso, atribuindo ao Município de Franca omissão na fiscalização da via pública e a Companhia Paulista de Força e Luz o compartilhamento da infraestrutura com a empresa de telefonia. Pretende o reconhecimento da ação culposa e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelo dano material ("lucros cessantes") e imaterial ("dano moral e estético") advindos do acidente. 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/193).3. Decisão, com recepção da inicial (fls. 195/196). 4. Citações. 5. Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnando-a, pelo Município de Franca (fls. 215/234), pela Telefônica Brasil S.A. (fls. 235/347) e pela Companhia Paulista de Força e Luz (fls. 348/403). 6. Réplica (fls. 408/430). 7. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. 8. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando, de imediato, a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito: a ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz e da Operadora VIVO. Não se vê causa para exclusão de nenhuma das empresas. Explico. A finalidade precípua do poste é a transmissão de energia elétrica, embora atualmente tenha outras utilidades, tais como cabeamento de internet e telefonia. Não há dúvida de que o poste é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, nem de que os fios de cabeamento de rede de internet são de responsabilidade da operadora. Se outras empresas utilizam a estrutura física de transmissão da energia (poste), isso não exime a concessionária de energia da responsabilidade pela manutenção das instalações, nos termos da normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telefonia. É a jurisprudência. "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MOTOCICLISTA. CABEAMENTO SOLTO OU EM ALTURA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à motociclista que sofreu queda após colidir com fios soltos em via pública. A concessionária apelante sustenta ausência de nexo causal e responsabilidade, tendo em vista que o cabo não era de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelo acidente causado por fios soltos ou em altura irregular na via pública, ainda que não sejam de sua propriedade; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica é responsável pela estrutura (poste) na qual o fio estava instalado. Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, §6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22, ambos do CDC. 4. A concessionária possui o dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, mesmo quando utilizados por terceiros, por meio dos contratos entre elas estabelecido (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Art. 4°, §1°). Precedentes desta Corte. 5. Prova acerca da titularidade do fio que interessa apenas à concessionária em eventual ação de regresso ou penalidades decorrentes do contrato 6. O nexo de causalidade entre a omissão da concessionária em seu dever de fiscalização da infraestrutura e o acidente restou demonstrado por meio das provas nos autos, de modo que restou configurado o dever de indenizar. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostrou-se adequado ao caso concreto para compensar o sofrimento da vítima, além de desestimular condutas negligentes da concessionária. 8. Devida a indenização por danos estéticos, esses evidentes pela cicatriz advinda da cirurgia para colocação de pino após a fratura na tíbia. Relatório médico que, também, atesta a marcha claudicante da parte autora, o que justifica a reparação. 9. Limitação do valor da condenação à indenização por danos materiais que se amolda ao conjunto probatório dos autos. Parte autora que apenas demonstrou o dispêndio com uma consulta médica. Cirurgia e internação realizadas por meio do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1007794-52.2022.8.26.0077, Des (a):Martin Vargas, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Foro de Birigui -1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 31/03/2025 e Data de Registro: 31/03/2025]. Ora, se a estrutura lhe pertence, deve ser responsável pela sua utilização e segurança dos usuários da via. Já a operadora, existem indícios de que os fios que atingiram o requerente lhe pertencem: pelas imagens juntadas, observa-se claramente a presença de placas de identificação "VIVO" na extensão dos fios. Para fins de legitimidade quanto ao presente feito, a indicação da identificação presente nos fios basta. E, se utiliza estrutura da concessionária, sua se verte também responsabilidade pela manutenção. Há legitimidade. Rejeito a matéria. 3. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. O feito está saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção da prova técnica. Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando acidente causado por fio solto em via pública. Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("lucros cessantes") e imateriais ("danos moral e estético") advindos da situação. As peças de defesa discutem a situação da via pública no momento do acidente com a atribuição da responsabilidade e impugnam os danos sofridos e noticiados. Pois bem. Como se disse, é necessária a abertura da instrução, com o deferimento da produção de prova técnica, a princípio. A parte requerente alegou que o acidente lhe causou adversidades que levaram ao dano estético e lesões. É necessária, para a configuração da existência e possível análise do dano estético e das lesões, verificação técnica da situação pessoal da parte requerente. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Nos termos da lei processual [artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil], o juízo formula os seguintes quesitos: 1) No cotejo das informações médicas e relatórios juntados nos autos, bem como a avaliação pessoal da parte, é possível inferir qual a extensão das lesões causadas pelo acidente? Caso haja possibilidade, indicá-las. 2) Há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente noticiado? 3) Existe algum tipo de incapacidade para o exercício da profissão exercida e das atividades básicas do cotidiano pelo requerente? Positiva a resposta, qual é o grau da incapacidade. Houve dano estético? Existe possível reversão? Se sim é possível estimar-se o custo? 4) Outras considerações. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia rateado entre as partes que postularam pela prova [artigo 95 do Código de Processo Civil], as empresas. 5. Para a realização da prova pericial de engenharia, se haverá pertinência, esclareça a Companhia Paulista de Força e Luz se depois do acidente fez reparo no local e se recolheu o fio solto (fls. 76/77), identificando-o. Do mesmo modo, esclareça o Município de Franca se acionou serviço de reparo no local do acidente. Prova oral, depois, se pertinente. 6. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de julho de 2026. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB 453882/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), CARLOS EDMAR CARVALHO DE PAULA (OAB 492447/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 510935/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor CIRILO ITAMAR SILVA DE ABREU

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO

OAB: 477909/SP

CARLOS EDMAR CARVALHO DE PAULA

OAB: 492447/SP

ANA CAROLINA YAMAGUTI

OAB: 453882/SP

PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO

OAB: 138990/SP

CARLOS ALBERTO GARCIA

OAB: 510935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1024714-30.2025.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Cirilo Itamar Silva de Abreu - Telefonica Brasil S.A. - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ e outro - Vistos. Processo em ordem. 1. O requerente noticiou o acidente de trânsito ocasionado pela perda do controle da motocicleta ao ser surpreendido por um fio de telefonia pública pertencente à operadora VIVO, que se encontrava solto na via pública. Alega responsabilidade solidária pelo evento danoso, atribuindo ao Município de Franca omissão na fiscalização da via pública e a Companhia Paulista de Força e Luz o compartilhamento da infraestrutura com a empresa de telefonia. Pretende o reconhecimento da ação culposa e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelo dano material ("lucros cessantes") e imaterial ("dano moral e estético") advindos do acidente. 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações pelo sistema eletrônico (fls. 1/193).3. Decisão, com recepção da inicial (fls. 195/196). 4. Citações. 5. Defesas ofertadas contra a pretensão, impugnando-a, pelo Município de Franca (fls. 215/234), pela Telefônica Brasil S.A. (fls. 235/347) e pela Companhia Paulista de Força e Luz (fls. 348/403). 6. Réplica (fls. 408/430). 7. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas. 8. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], não observando, de imediato, a necessidade da designação de audiência para o ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] e antecedentes ao mérito: a ilegitimidade passiva da Companhia Paulista de Força e Luz e da Operadora VIVO. Não se vê causa para exclusão de nenhuma das empresas. Explico. A finalidade precípua do poste é a transmissão de energia elétrica, embora atualmente tenha outras utilidades, tais como cabeamento de internet e telefonia. Não há dúvida de que o poste é de responsabilidade da concessionária de energia elétrica, nem de que os fios de cabeamento de rede de internet são de responsabilidade da operadora. Se outras empresas utilizam a estrutura física de transmissão da energia (poste), isso não exime a concessionária de energia da responsabilidade pela manutenção das instalações, nos termos da normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica e da Agência Nacional de Telefonia. É a jurisprudência. "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MOTOCICLISTA. CABEAMENTO SOLTO OU EM ALTURA IRREGULAR EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais à motociclista que sofreu queda após colidir com fios soltos em via pública. A concessionária apelante sustenta ausência de nexo causal e responsabilidade, tendo em vista que o cabo não era de sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade da concessionária pelo acidente causado por fios soltos ou em altura irregular na via pública, ainda que não sejam de sua propriedade; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica é responsável pela estrutura (poste) na qual o fio estava instalado. Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, §6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22, ambos do CDC. 4. A concessionária possui o dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, mesmo quando utilizados por terceiros, por meio dos contratos entre elas estabelecido (Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL Nº 4 DE 16/12/2014 - Art. 4°, §1°). Precedentes desta Corte. 5. Prova acerca da titularidade do fio que interessa apenas à concessionária em eventual ação de regresso ou penalidades decorrentes do contrato 6. O nexo de causalidade entre a omissão da concessionária em seu dever de fiscalização da infraestrutura e o acidente restou demonstrado por meio das provas nos autos, de modo que restou configurado o dever de indenizar. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e mostrou-se adequado ao caso concreto para compensar o sofrimento da vítima, além de desestimular condutas negligentes da concessionária. 8. Devida a indenização por danos estéticos, esses evidentes pela cicatriz advinda da cirurgia para colocação de pino após a fratura na tíbia. Relatório médico que, também, atesta a marcha claudicante da parte autora, o que justifica a reparação. 9. Limitação do valor da condenação à indenização por danos materiais que se amolda ao conjunto probatório dos autos. Parte autora que apenas demonstrou o dispêndio com uma consulta médica. Cirurgia e internação realizadas por meio do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido"[Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível nº 1007794-52.2022.8.26.0077, Des (a):Martin Vargas, Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público, Foro de Birigui -1ª Vara Cível, Data do Julgamento: 31/03/2025 e Data de Registro: 31/03/2025]. Ora, se a estrutura lhe pertence, deve ser responsável pela sua utilização e segurança dos usuários da via. Já a operadora, existem indícios de que os fios que atingiram o requerente lhe pertencem: pelas imagens juntadas, observa-se claramente a presença de placas de identificação "VIVO" na extensão dos fios. Para fins de legitimidade quanto ao presente feito, a indicação da identificação presente nos fios basta. E, se utiliza estrutura da concessionária, sua se verte também responsabilidade pela manutenção. Há legitimidade. Rejeito a matéria. 3. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. O feito está saneado. 4. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção da prova técnica. Extrai-se da petição inicial pretensão de natureza indenizatória, informando acidente causado por fio solto em via pública. Pediu-se reparação pelos prejuízos materiais ("lucros cessantes") e imateriais ("danos moral e estético") advindos da situação. As peças de defesa discutem a situação da via pública no momento do acidente com a atribuição da responsabilidade e impugnam os danos sofridos e noticiados. Pois bem. Como se disse, é necessária a abertura da instrução, com o deferimento da produção de prova técnica, a princípio. A parte requerente alegou que o acidente lhe causou adversidades que levaram ao dano estético e lesões. É necessária, para a configuração da existência e possível análise do dano estético e das lesões, verificação técnica da situação pessoal da parte requerente. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Nos termos da lei processual [artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil], o juízo formula os seguintes quesitos: 1) No cotejo das informações médicas e relatórios juntados nos autos, bem como a avaliação pessoal da parte, é possível inferir qual a extensão das lesões causadas pelo acidente? Caso haja possibilidade, indicá-las. 2) Há nexo de causalidade entre as lesões e o acidente noticiado? 3) Existe algum tipo de incapacidade para o exercício da profissão exercida e das atividades básicas do cotidiano pelo requerente? Positiva a resposta, qual é o grau da incapacidade. Houve dano estético? Existe possível reversão? Se sim é possível estimar-se o custo? 4) Outras considerações. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos não foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia rateado entre as partes que postularam pela prova [artigo 95 do Código de Processo Civil], as empresas. 5. Para a realização da prova pericial de engenharia, se haverá pertinência, esclareça a Companhia Paulista de Força e Luz se depois do acidente fez reparo no local e se recolheu o fio solto (fls. 76/77), identificando-o. Do mesmo modo, esclareça o Município de Franca se acionou serviço de reparo no local do acidente. Prova oral, depois, se pertinente. 6. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 22 de julho de 2026. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANA CAROLINA YAMAGUTI (OAB 453882/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP), CARLOS EDMAR CARVALHO DE PAULA (OAB 492447/SP), CARLOS ALBERTO GARCIA (OAB 510935/SP)