1024696-33.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- Alienação Parental
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024696-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - U.R.R. - E.B.S. - Vistos. 1- Quanto ao que acordado em audiência às fls. 351/352 HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação parcial celebrada, que contou com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 396) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, em relação ao estabelecimento do regime de convivências conforme deliberado, o que se faz com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente decisão. 2- O PRESENTE FEITO PROSSEGUIRÁ NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 3- No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoa relação de parentesco entre as partes (fl.71) e que os genitores encontram-se separados. Assim, é questão de fato controvertida qual a melhor forma de guarda a ser estabelecida no caso, considerando-se ainda que os pais residem em municípios diversos. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aquele que tratam da proteção dos menores, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. 4- Considerando a necessidade de se apurar detalhadamente o modus vivendi da menor e a efetiva ocorrência de alienação paretal, visando o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes interessadas e o Ministério Público, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu E.B.S.
Autor U.R.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO ANSELMO
OAB: 245662/SP
CARLOS EDUARDO MARQUES
OAB: 196206/SP
SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO
OAB: 234059/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024696-33.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - U.R.R. - E.B.S. - Vistos. 1- Quanto ao que acordado em audiência às fls. 351/352 HOMOLOGO, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a transação parcial celebrada, que contou com a concordância do representante do Ministério Público (fls. 396) e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com exame de mérito, em relação ao estabelecimento do regime de convivências conforme deliberado, o que se faz com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, autorizada pelo artigo 356, inciso I, do Código de Processo Civil, O requerimento de homologação do presente acordo, por se tratar de ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, induz ao trânsito em julgado imediato da presente decisão. 2- O PRESENTE FEITO PROSSEGUIRÁ NO TOCANTE À REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA E VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 3- No mais, partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a suprir ou irregularidades a sanar, de forma que dou o feito por saneado. É fato incontroversoa relação de parentesco entre as partes (fl.71) e que os genitores encontram-se separados. Assim, é questão de fato controvertida qual a melhor forma de guarda a ser estabelecida no caso, considerando-se ainda que os pais residem em municípios diversos. As questões de direito relevantes consistem na aplicação de dispositivos constitucionais e legais aplicáveis ao tema, sobretudo aquele que tratam da proteção dos menores, bem como de precedentes dos tribunais superiores aplicáveis ao caso dos autos. 4- Considerando a necessidade de se apurar detalhadamente o modus vivendi da menor e a efetiva ocorrência de alienação paretal, visando o deslinde da lide, REQUISITE-SE a realização de estudo social e psicológico, nomeando-se os profissionais vinculados ao Setor Técnico da Comarca. As datas das entrevistas deverão ser informadas nos autos em até 10 (dez) dias, conforme disponibilidade dos setores, para que a UPJ providencie a oportuna intimação das partes e procuradores. O laudo deverá ser concluído e juntado aos autos no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da designação da última entrevista. Faculta às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, II e III, do CPC). Nos termos do item 3 do Comunicado CG nº 94/2024 (Processo CPA nº 2021/89734), no caso de visitas a domicílio ou instituição - portanto, fora das dependências do Tribunal de Justiça - não sendo utilizado o veículo oficial ou ausentes as hipóteses de isenção ou gratuidade, serão devidas as despesas de condução, calculadas nos mesmos moldes das despesas de condução dos oficiais de justiça, observando-se o número de visitas necessárias e as respectivas distâncias. Assim, o respectivo setor deverá informar a este Juízo eventual necessidade de visita externa e do recolhimento das diligências correspondentes para que a serventia providencie a intimação da parte interessada para promover o recolhimento necessário. As partes ficam advertidas de que, nos termos do artigo 2º da Resolução CFP nº 008/2010, que dispõe sobre a atuação do psicólogo e assistente técnico no Poder Judiciário, "o psicólogo assistente técnico não deve estar presente durante a realização dos procedimentos metodológicos que norteiam o atendimento do psicólogo perito e vice-versa, para que não haja interferência na dinâmica e qualidade do serviço realizado". Assim, embora não haja possibilidade da participação do assistente técnico nas entrevistas, o que vem em proteção inclusive do periciando, referidos profissionais terão livre acesso a mídias, relatórios, documentos eventualmente apresentados e até mesmo aos peritos, em caso de dúvida procedimental. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes interessadas e o Ministério Público, por ato ordinatório, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARQUES (OAB 196206/SP), SOLANGE DE LOURDES NASCIMENTO PEGORARO (OAB 234059/SP), PAULO ROBERTO ANSELMO (OAB 245662/SP)