1024691-84.2025.8.26.0196
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024691-84.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Taylor Pereira Mantovani - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se a redução de capacidade laboral, em razão de acidente durante a condução de motocicleta pela via pública que "não possuía asfalto, tinha iluminação precária e havia um obstáculo de terra impossível de ser visualizado". Como resultado, houve queda ao solo e múltiplos ferimentos, "com consequências que o aproximaram da morte". A pretensão verte-se ao reconhecimento da ação prejudicial reparação do dano material ("pensão vitalícia" e "gastos com tratamento e aquisição de equipamentos") e imaterial ("dano moral"). Alega-se: "pela omissão do ente público em não sinalizar devidamente o obstáculo, houve o acidente e a lesão permanente de membro superior direito e membro inferior esquerdo, causando-lhe redução de capacidade definitiva e sofrimento emocional e psicológico". 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/317) pelo sistema eletrônico. 3. Citação. 4. Defesa ofertada pelo Município de Franca (fls. 332/374). 5. Réplica (fls. 378/416). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 425 e 426/432). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica, de início. Discute-se sequelas advindas do acidente. Narrou-se: "No dia 27/06/2023, às 04h05 da manhã, o requerente trafegava, de motocicleta, pela Rua São João Del Rey, Jardim Brasilândia, nesta cidade de Franca/SP, em direção a seu trabalho autônomo como sapateiro quando sofreu grave acidente, colidindo com obstáculo de terra não sinalizado no meio da via pública, ali colocado para a realização de obras públicas pela Prefeitura Municipal de Franca/SP, que quase o levaram a óbito. (...) tal obstáculo era absolutamente invisível no trajeto percorrido pelo Requerente, especialmente quando se considera que, à época, a via pública contava com precárias condições de iluminação. (...). É evidente, portanto, que o Requerido não tomou precauções mínimas para a interdição da Rua São João Del Rey, tais como sinalizações, utilização de placas ou de cones de trânsito, além de ter sido responsável pela construção de verdadeiro obstáculo no meio da via pública, sendo diretamente responsável por causar o acidente sofrido pelo Requerente" (fls. 5/13). E continua: "Após o acidente, o Requerente foi internado emergencialmente na Santa Casa de Franca e, posteriormente, foi transferido para o Hospital São Joaquim, sendo que passou por diversas cirurgias e procedimentos médicos de urgência durante tal período, sempre com possibilidade de que viesse a falecer em decorrência das complicações do acidente. (...) Veja-se, ademais, que o próprio laudo atestou, para todos os fins, que, "mesmo com tratamento não há possibilidade de recuperação funcional total do(s) segmento(s) articulação comprometido(s). Apresenta incapacidade funcional", o que, por si só, comprova a extensão da incapacidade física do Requerente após o acidente. (...) Fato é que, após o acidente sofrido, o Requerente tornou-se pessoa dependente, com severas limitações físicas e em processo de contínuo tratamento, sem prognóstico de recuperação total e com possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde, tudo conforme atestado por perícia médica judicial realizada pelo Dr. DIÓGENES TADEU DE FREITAS CARDOSO CRM 133.271" (fls. 13/20). Somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação das sequelas. Como se disse, de início, é necessária a averiguação técnica da situação pessoal da parte requerente, e sequelas advindas do acidente, como causa da redução de sua capacidade ao trabalho. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia será da parte postulante [artigo 95 do Código de Processo Civil], o Município de Franca. Nos termos da lei processual [artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil], o juízo formula os seguintes quesitos: 1) No cotejo das informações médicas e relatórios juntados nos autos, é possível inferir liame com o acidente? 2) Existem sequelas? Quais? São incapacitantes? Qual o grau de incapacidade, frente a atividade exercida? 3) É possível a reversão? Prova oral, depois, se pertinente. Esclarece-se que a perícia é necessária, embora tenha sido anexado laudo pericial realizado na ação de indenização proposta contra a Companhia de Seguros (fls. 84/92), pois não havia consolidação das sequelas naquele momento. 4. Informe o requerente se permanece em licença saúde, e se recebe indenização securitária. 5. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor TAYLOR PEREIRA MANTOVANI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS LAPRANO
OAB: 423959/SP
GUILHERME DE SOUSA CADORIM
OAB: 374456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1024691-84.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Taylor Pereira Mantovani - Vistos. Processo em ordem. 1. Noticia-se a redução de capacidade laboral, em razão de acidente durante a condução de motocicleta pela via pública que "não possuía asfalto, tinha iluminação precária e havia um obstáculo de terra impossível de ser visualizado". Como resultado, houve queda ao solo e múltiplos ferimentos, "com consequências que o aproximaram da morte". A pretensão verte-se ao reconhecimento da ação prejudicial reparação do dano material ("pensão vitalícia" e "gastos com tratamento e aquisição de equipamentos") e imaterial ("dano moral"). Alega-se: "pela omissão do ente público em não sinalizar devidamente o obstáculo, houve o acidente e a lesão permanente de membro superior direito e membro inferior esquerdo, causando-lhe redução de capacidade definitiva e sofrimento emocional e psicológico". 2. A petição inicial veio formalizada com os documentos informativos das alegações (fls. 1/317) pelo sistema eletrônico. 3. Citação. 4. Defesa ofertada pelo Município de Franca (fls. 332/374). 5. Réplica (fls. 378/416). 6. Momento processual para especificação e justificação das provas pretendidas (fls. 425 e 426/432). 7. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relato. Fundamento e decido. Vejamos. 1. Passo ao saneamento e organização do processo nos limites da legislação processual [artigo 357 do Código de Processo Civil], e pela controvérsia não observo a necessidade da designação de audiência para a produção do ato [artigo 357, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. Não há questões pendentes para análise [artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil] antecedentes ao mérito. 2. Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse e necessidade no prosseguimento do feito. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação de indenização. Declaro o feito saneado. 3. É inviável o julgamento antecipado da lide, perante as controvérsias [artigo 355 do Código de Processo Civil]. É necessária a abertura da instrução. É necessário o deferimento da produção de prova técnica, de início. Discute-se sequelas advindas do acidente. Narrou-se: "No dia 27/06/2023, às 04h05 da manhã, o requerente trafegava, de motocicleta, pela Rua São João Del Rey, Jardim Brasilândia, nesta cidade de Franca/SP, em direção a seu trabalho autônomo como sapateiro quando sofreu grave acidente, colidindo com obstáculo de terra não sinalizado no meio da via pública, ali colocado para a realização de obras públicas pela Prefeitura Municipal de Franca/SP, que quase o levaram a óbito. (...) tal obstáculo era absolutamente invisível no trajeto percorrido pelo Requerente, especialmente quando se considera que, à época, a via pública contava com precárias condições de iluminação. (...). É evidente, portanto, que o Requerido não tomou precauções mínimas para a interdição da Rua São João Del Rey, tais como sinalizações, utilização de placas ou de cones de trânsito, além de ter sido responsável pela construção de verdadeiro obstáculo no meio da via pública, sendo diretamente responsável por causar o acidente sofrido pelo Requerente" (fls. 5/13). E continua: "Após o acidente, o Requerente foi internado emergencialmente na Santa Casa de Franca e, posteriormente, foi transferido para o Hospital São Joaquim, sendo que passou por diversas cirurgias e procedimentos médicos de urgência durante tal período, sempre com possibilidade de que viesse a falecer em decorrência das complicações do acidente. (...) Veja-se, ademais, que o próprio laudo atestou, para todos os fins, que, "mesmo com tratamento não há possibilidade de recuperação funcional total do(s) segmento(s) articulação comprometido(s). Apresenta incapacidade funcional", o que, por si só, comprova a extensão da incapacidade física do Requerente após o acidente. (...) Fato é que, após o acidente sofrido, o Requerente tornou-se pessoa dependente, com severas limitações físicas e em processo de contínuo tratamento, sem prognóstico de recuperação total e com possibilidade de agravamento de seu quadro de saúde, tudo conforme atestado por perícia médica judicial realizada pelo Dr. DIÓGENES TADEU DE FREITAS CARDOSO CRM 133.271" (fls. 13/20). Somente a informação técnica de órgão especializado será suficiente para a limitação das sequelas. Como se disse, de início, é necessária a averiguação técnica da situação pessoal da parte requerente, e sequelas advindas do acidente, como causa da redução de sua capacidade ao trabalho. Esta situação somente se estabelecerá pela perícia técnica e não existe condição pessoal do magistrado para a análise imediata da situação identificada. Para a realização do exame pericial, oficie-se ao Instituto de Medicina do Estado de São Paulo [IMESC] para o cumprimento do ato. A indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos são faculdades das partes litigantes, observando-se o prazo legal [artigo 465 do Código de Processo Civil]. Ficam os quesitos ofertados e assistentes técnicos indicados recepcionados, se pertinentes [artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil]. Críticas ao resultado da avaliação técnica, depois [artigo 477 do Código de Processo Civil], bem como, eventuais esclarecimentos complementares do perito. Providencie a serventia à remessa dos documentos necessários a realização da perícia judicial e os patronos dos litigantes os de sua pertinência, se solicitados [artigo 473, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil]. No ofício, esclareça sobre a necessidade de indicação da hora e local da perícia, pois faculdade das partes no acompanhamento [artigo 474 do Código de Processo Civil]. Providencie a serventia a juntada dos relatórios médicos, se os autos foram enviados na sua integralidade para o perito. Prorrogação do prazo com justificativa [artigo 476 do Código de Processo Civil]. Ônus do pagamento da perícia será da parte postulante [artigo 95 do Código de Processo Civil], o Município de Franca. Nos termos da lei processual [artigo 470, inciso II, do Código de Processo Civil], o juízo formula os seguintes quesitos: 1) No cotejo das informações médicas e relatórios juntados nos autos, é possível inferir liame com o acidente? 2) Existem sequelas? Quais? São incapacitantes? Qual o grau de incapacidade, frente a atividade exercida? 3) É possível a reversão? Prova oral, depois, se pertinente. Esclarece-se que a perícia é necessária, embora tenha sido anexado laudo pericial realizado na ação de indenização proposta contra a Companhia de Seguros (fls. 84/92), pois não havia consolidação das sequelas naquele momento. 4. Informe o requerente se permanece em licença saúde, e se recebe indenização securitária. 5. Observe-se para manifestação dos litigantes eventual esclarecimento e seu prazo legal [artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil], certificando. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Franca, 27 de julho de 2026. - ADV: LUCAS LAPRANO (OAB 423959/SP), GUILHERME DE SOUSA CADORIM (OAB 374456/SP)