Detalhe do processo

1024687-78.2024.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Fixação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024687-78.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.J.S. - É o relatório. Decido. 1. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao pedido de investigação de paternidade, nos termos do art. 356, I, do CPC, porquanto essa parcela da lide se encontra madura para decisão, sendo prescindível a produção de outras provas a seu respeito. O laudo pericial do IMESC (fls. 170/177) atesta, pelo método utilizado, índice de probabilidade de paternidade de 99,99999%, praticamente conclusivo quanto ao vínculo biológico entre as partes. O resultado não foi impugnado por nenhum dos litigantes, e nada nos autos aponta falha na coleta do material genético ou nos procedimentos técnicos do exame que pudesse infirmar sua conclusão. Presentes, portanto, os elementos de convicção necessários ao acolhimento do pedido, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto (art. 1.616, do CC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a paternidade de J.R. de J. S. em relação a L.L.C., determinando a retificação do assento de nascimento da autora para nele constar o nome do pai, bem como os nomes dos avós paternos. A menor passará a chamar L.L.C.S.. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. 2. Diante da declaração da filiação, impõe-se a fixação de alimentos provisionais, observado o princípio da proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). A necessidade da autora, criança de tenra idade, presume-se, sendo despicienda comprovação específica. Quanto à possibilidade do alimentante, não há, até o momento, elementos concretos sobre sua efetiva capacidade contributiva, tampouco esclarecimento definitivo sobre a natureza de sua atividade laboral. Consta dos autos, contudo, que o requerido possui outro filho menor (fl. 91), circunstância que deve ser sopesada na fixação do percentual incidente sobre seus rendimentos, sob pena de comprometimento desproporcional de sua capacidade de prover ao sustento de ambos os filhos. Anoto que, ainda que atualmente não pague alimentos ao outro filho, ainda subsiste o dever de sustento que a qualquer momento poderá ser exigido. Assim, FIXO alimentos provisionais nas seguintes modalidades: (i) na hipótese de o alimentante manter vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, observada a seguinte base de cálculo: rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda. O desconto alimentar incidirá sobre o terço constitucional de férias, as horas extras, o décimo terceiro salário e os adicionais de qualquer natureza, excluindo-se, contudo, participação nos lucros ou resultados (PLR) e bônus. Incidirá, ainda, sobre eventuais verbas rescisórias, excluídos o FGTS e a respectiva multa rescisória. Deixo de estabelecer piso mínimo em salários-mínimos para essa hipótese, na medida em que a fixação de valor mínimo desvinculado do percentual sobre a remuneração líquida pode redundar, a depender da situação concreta, em obrigação desproporcional às reais possibilidades do alimentante, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade que rege a matéria. (ii) para a hipótese de o alimentante exercer atividade autônoma ou encontrar-se desempregado, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, mediante depósito em conta a ser indicada nos autos, até o 10º dia útil de cada mês. Prossiga o feito quanto ao pedido de alimentos definitivos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou manifestem eventual concordância com o julgamento antecipado dessa parcela remanescente, bem como informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: ORLANDO LIMA DOS SANTOS (OAB 414615/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.R.J.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ORLANDO LIMA DOS SANTOS

OAB: 414615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1024687-78.2024.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.J.S. - É o relatório. Decido. 1. O feito comporta julgamento antecipado parcial do mérito quanto ao pedido de investigação de paternidade, nos termos do art. 356, I, do CPC, porquanto essa parcela da lide se encontra madura para decisão, sendo prescindível a produção de outras provas a seu respeito. O laudo pericial do IMESC (fls. 170/177) atesta, pelo método utilizado, índice de probabilidade de paternidade de 99,99999%, praticamente conclusivo quanto ao vínculo biológico entre as partes. O resultado não foi impugnado por nenhum dos litigantes, e nada nos autos aponta falha na coleta do material genético ou nos procedimentos técnicos do exame que pudesse infirmar sua conclusão. Presentes, portanto, os elementos de convicção necessários ao acolhimento do pedido, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto (art. 1.616, do CC). Ante o exposto, com fundamento no art. 356, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a paternidade de J.R. de J. S. em relação a L.L.C., determinando a retificação do assento de nascimento da autora para nele constar o nome do pai, bem como os nomes dos avós paternos. A menor passará a chamar L.L.C.S.. Oportunamente, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente. 2. Diante da declaração da filiação, impõe-se a fixação de alimentos provisionais, observado o princípio da proporcionalidade entre a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante (art. 1.694, § 1º, CC). A necessidade da autora, criança de tenra idade, presume-se, sendo despicienda comprovação específica. Quanto à possibilidade do alimentante, não há, até o momento, elementos concretos sobre sua efetiva capacidade contributiva, tampouco esclarecimento definitivo sobre a natureza de sua atividade laboral. Consta dos autos, contudo, que o requerido possui outro filho menor (fl. 91), circunstância que deve ser sopesada na fixação do percentual incidente sobre seus rendimentos, sob pena de comprometimento desproporcional de sua capacidade de prover ao sustento de ambos os filhos. Anoto que, ainda que atualmente não pague alimentos ao outro filho, ainda subsiste o dever de sustento que a qualquer momento poderá ser exigido. Assim, FIXO alimentos provisionais nas seguintes modalidades: (i) na hipótese de o alimentante manter vínculo empregatício formal, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos, observada a seguinte base de cálculo: rendimento bruto, deduzidos os descontos obrigatórios de INSS e Imposto de Renda. O desconto alimentar incidirá sobre o terço constitucional de férias, as horas extras, o décimo terceiro salário e os adicionais de qualquer natureza, excluindo-se, contudo, participação nos lucros ou resultados (PLR) e bônus. Incidirá, ainda, sobre eventuais verbas rescisórias, excluídos o FGTS e a respectiva multa rescisória. Deixo de estabelecer piso mínimo em salários-mínimos para essa hipótese, na medida em que a fixação de valor mínimo desvinculado do percentual sobre a remuneração líquida pode redundar, a depender da situação concreta, em obrigação desproporcional às reais possibilidades do alimentante, o que não se coaduna com o princípio da proporcionalidade que rege a matéria. (ii) para a hipótese de o alimentante exercer atividade autônoma ou encontrar-se desempregado, fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional, mediante depósito em conta a ser indicada nos autos, até o 10º dia útil de cada mês. Prossiga o feito quanto ao pedido de alimentos definitivos. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, ou manifestem eventual concordância com o julgamento antecipado dessa parcela remanescente, bem como informem se têm interesse na designação de audiência de conciliação. Ciência ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: ORLANDO LIMA DOS SANTOS (OAB 414615/SP)