Detalhe do processo

1024657-72.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Classe
Benefícios em Espécie
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024657-72.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando Fernandes Vieira - Vistos. 1 - Fls. 96: De modo a melhor atender ao princípio da economia processual, prudente, por primeiro, a produção da prova pericial médica a fim de se averiguar eventual incapacidade da parte autora. Dependendo do resultado, a vistoria no local de trabalho será desnecessária. Assim, nesse primeiro momento, o perito deve apenas realizar a perícia médica para averiguar eventual incapacidade laboral, levando em conta a rotina de trabalho eventualmente descrita na petição inicial ou relatada pelo periciando no momento da produção da prova. Após a consecução dos trabalhos será apreciada eventual necessidade de vistoria do local do trabalho. 2 - Fls. 102/104: Sem prejuízo da apresentação da documentação indicada no ato ordinatório de fls. 98, considerando tratar-se de procedimento adotado pelo perito judicial, a documentação solicitada também deverá ser acostada aos autos em até quinze dias a contar da data da publicação desta decisão. No mais, autorizo o acompanhamento da perícia médica por um dos assistentes técnicos indicados pelo autor às fls. 91. Intimem-se. - ADV: ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDO FERNANDES VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES

OAB: 322147/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024657-72.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Fernando Fernandes Vieira - Vistos. 1 - Fls. 96: De modo a melhor atender ao princípio da economia processual, prudente, por primeiro, a produção da prova pericial médica a fim de se averiguar eventual incapacidade da parte autora. Dependendo do resultado, a vistoria no local de trabalho será desnecessária. Assim, nesse primeiro momento, o perito deve apenas realizar a perícia médica para averiguar eventual incapacidade laboral, levando em conta a rotina de trabalho eventualmente descrita na petição inicial ou relatada pelo periciando no momento da produção da prova. Após a consecução dos trabalhos será apreciada eventual necessidade de vistoria do local do trabalho. 2 - Fls. 102/104: Sem prejuízo da apresentação da documentação indicada no ato ordinatório de fls. 98, considerando tratar-se de procedimento adotado pelo perito judicial, a documentação solicitada também deverá ser acostada aos autos em até quinze dias a contar da data da publicação desta decisão. No mais, autorizo o acompanhamento da perícia médica por um dos assistentes técnicos indicados pelo autor às fls. 91. Intimem-se. - ADV: ÉRIKA CRISTINA PEREIRA NEVES (OAB 322147/SP)