1024648-87.2024.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional I - Santana - 2ª Vara Cível
- Classe
- Prestação de Contas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024648-87.2024.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Espólio Joselice Pereira de Souza - Robinson Alves Bessa - - Gustavo Pereira Bessa - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, procedimento especial bifásico, relativa à alienação extrajudicial do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, apreendido em ação de busca e apreensão (autos nº 1068998-31.2022.8.26.0002) e vendido em leilão. Citado, o réu não resistiu ao dever de prestar contas, ao contrário, prestou-as voluntariamente (fls. 314/386), reconhecendo, inclusive, a existência de saldo em favor do espólio. Superada, assim, na prática, a primeira fase, cujo objeto é o dever de prestar contas (artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil), encontra-se o feito na segunda fase, de julgamento das contas e apuração do saldo (artigo 552 do Código de Processo Civil), impugnadas as contas pela parte autora (fls. 390/394), que reiterou o pedido de perícia (fls. 401). DECIDO. Inicialmente, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir, que rejeito. Sob o aspecto jurídico, o interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e a resistência oposta pelo réu no curso do processo evidencia, por si só, a pretensão resistida. Ultrapassada a preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo à análise da necessidade de perícia. As contas prestadas reclamam aferição técnica. Provêm elas de parecer elaborado por assistente contábil contratado pelo próprio réu (fls. 370/379), desacompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas que lhe dariam lastro (artigo 551 do Código de Processo Civil), e foram especificamente impugnadas pela parte autora quanto à imputação dos valores já quitados. Tratando-se de apuração de saldo em relação de consumo, na qual o consumidor não detém os elementos técnicos para reconstruir o cálculo, a prova pericial contábil, expressamente autorizada, nesta fase, pelo artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se o único meio idôneo a revelar o saldo real, não bastando, para tanto, a planilha unilateral do devedor. Quanto ao ônus da prova, a relação é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente na relação jurídica. Registro, ainda, que, figurando entre os sucessores da falecida herdeiro menor (Gustavo Pereira Bessa), com interesse patrimonial no desfecho da apuração, determino a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, com abertura de vista. Do exposto, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio perito do Juízo o(a) Sr(a). JONAS SANTOS. Intime-se o Perito para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo, sendo certo que os honorários serão aqueles previstos na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando que a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade processual. Arbitro desde logo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, conforme a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOLKSWAGEN S/A
Autor ESPóLIO JOSELICE PEREIRA DE SOUZA
Autor GUSTAVO PEREIRA BESSA
Autor ROBINSON ALVES BESSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO
OAB: 373769/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024648-87.2024.8.26.0001 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Espólio Joselice Pereira de Souza - Robinson Alves Bessa - - Gustavo Pereira Bessa - Banco Volkswagen S/A - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas, procedimento especial bifásico, relativa à alienação extrajudicial do veículo objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, apreendido em ação de busca e apreensão (autos nº 1068998-31.2022.8.26.0002) e vendido em leilão. Citado, o réu não resistiu ao dever de prestar contas, ao contrário, prestou-as voluntariamente (fls. 314/386), reconhecendo, inclusive, a existência de saldo em favor do espólio. Superada, assim, na prática, a primeira fase, cujo objeto é o dever de prestar contas (artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil), encontra-se o feito na segunda fase, de julgamento das contas e apuração do saldo (artigo 552 do Código de Processo Civil), impugnadas as contas pela parte autora (fls. 390/394), que reiterou o pedido de perícia (fls. 401). DECIDO. Inicialmente, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir, que rejeito. Sob o aspecto jurídico, o interesse de agir independe do prévio esgotamento da via administrativa (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), e a resistência oposta pelo réu no curso do processo evidencia, por si só, a pretensão resistida. Ultrapassada a preliminar, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Passo à análise da necessidade de perícia. As contas prestadas reclamam aferição técnica. Provêm elas de parecer elaborado por assistente contábil contratado pelo próprio réu (fls. 370/379), desacompanhado dos comprovantes de pagamento das parcelas que lhe dariam lastro (artigo 551 do Código de Processo Civil), e foram especificamente impugnadas pela parte autora quanto à imputação dos valores já quitados. Tratando-se de apuração de saldo em relação de consumo, na qual o consumidor não detém os elementos técnicos para reconstruir o cálculo, a prova pericial contábil, expressamente autorizada, nesta fase, pelo artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se o único meio idôneo a revelar o saldo real, não bastando, para tanto, a planilha unilateral do devedor. Quanto ao ônus da prova, a relação é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). A inversão do ônus da prova deve ser deferida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação consumerista e a parte autora é hipossuficiente na relação jurídica. Registro, ainda, que, figurando entre os sucessores da falecida herdeiro menor (Gustavo Pereira Bessa), com interesse patrimonial no desfecho da apuração, determino a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, com abertura de vista. Do exposto, determino a produção de prova pericial contábil e nomeio perito do Juízo o(a) Sr(a). JONAS SANTOS. Intime-se o Perito para que, em 5 dias, informe se aceita o encargo, sendo certo que os honorários serão aqueles previstos na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, considerando que a parte que requereu a prova é beneficiária da gratuidade processual. Arbitro desde logo os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, conforme a tabela anexa à Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (CPC, art. 465, § 1º). Aceito o encargo pela(o) Sr(a). Perito(a), oficie-se à Defensoria Pública do Estado para reserva dos honorários. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o Perito para designar data e horário para início dos trabalhos periciais. Faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimento ou ajuste desta decisão (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Vistas ao Ministério Público. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP), CELSO REGIS FRANCISCO ZARACHO (OAB 373769/SP)