Detalhe do processo

1024634-35.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #233 · 📤 No CRM

Dados do processo

Órgão
Foro de Cubatão - 1ª Vara
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024634-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - H.T.S. - I.S.C.M.S. e outros - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Heitor Tavares Spinardi, representado por seus genitores, em face da Prefeitura Municipal de Cubatão, do Estado de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. O autor, portador de hidrocefalia e autismo, narra ter buscado atendimento médico de emergência em setembro/outubro de 2025, apresentando cefaleia intensa e vômitos. Sustenta que a demora diagnóstica, a omissão no manejo de urgência e a falha na continuidade do tratamento especificamente o fechamento indevido de uma válvula de derivação ventricular externa (DVE) durante transferência hospitalar resultaram em graves sequelas neurológicas (cegueira, perda motora e comprometimento cognitivo), diagnosticadas como Síndrome de Encefalopatia Posterior Reversível (PRES). Pleiteia o custeio vitalício de tratamento multidisciplinar, além de indenizações estimadas em R$ 650.720,00. Os réus contestaram o feito: Município de Cubatão arguiu ilegitimidade passiva, alegando terceirização da gestão dos serviços de saúde. No mérito, negou erro médico. Santa Casa de Santos arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o quadro do autor era evolutivo, pré-existente e que os atendimentos foram adequados, negando o nexo causal. Estado de São Paulo impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a improcedência dos pedidos sob o argumento de observância da fila de espera do SUS, ausência de negativa administrativa e necessidade de elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS). Passo sanear o feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cubatão e pela Santa Casa de Santos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), a responsabilidade dos entes federados no sistema de saúde é solidária, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Eventuais contratos de gestão ou terceirização são questões internas que não exoneram os réus da responsabilidade perante o paciente, nem excluem a legitimidade de qualquer um dos integrantes da cadeia de atendimento. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Tendo em vista a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de possível erro médico, falha na prestação de serviço hospitalar e o nexo causal com o atual quadro clínico da criança, a prova técnica é indispensável. Nomeação de Perito: Determino a realização de perícia médica indireta. Nomeio, para tanto, o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, dada a sua reconhecida imparcialidade e capacidade técnica. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Com a apresentação dos quesitos, providencie a serventia o encaminhamento dos autos (ou cópias pertinentes) ao IMESC, solicitando a designação de data. A parte autora deverá disponibilizar prontuários, exames e documentos que auxiliem a análise pericial. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, os honorários serão arcados via convênio. A necessidade e a pertinência de outras provas serão apreciadas oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos, uma vez que a conclusão técnica poderá elucidar os pontos controvertidos e ensejar o julgamento antecipado do mérito. - ADV: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), CLAUDIO SANTANA MARTINS (OAB 379406/SP), JESSICA CUSTODIO FEITOSA (OAB 480566/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor H.T.S.

Réu I.S.C.M.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)18/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO

OAB: 190735/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CLAUDIO SANTANA MARTINS

OAB: 379406/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JESSICA CUSTODIO FEITOSA

OAB: 480566/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALDO DOS SANTOS PINTO

OAB: 164096/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

🕵️ Dossiê de investigação

Marcado como quente em 25/08/2026, 15:20. Pistas extraídas automaticamente do texto das publicações e links de busca prontos por advogado — clique, confirme o que encontrar e salve abaixo. Ressalva honesta: isto monta o ponto de partida da investigação, não substitui o clique final.

Links de busca por advogado

Contatos confirmados (0)

Nenhum contato confirmado ainda.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024634-35.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - H.T.S. - I.S.C.M.S. e outros - Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Heitor Tavares Spinardi, representado por seus genitores, em face da Prefeitura Municipal de Cubatão, do Estado de São Paulo e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Santos. O autor, portador de hidrocefalia e autismo, narra ter buscado atendimento médico de emergência em setembro/outubro de 2025, apresentando cefaleia intensa e vômitos. Sustenta que a demora diagnóstica, a omissão no manejo de urgência e a falha na continuidade do tratamento especificamente o fechamento indevido de uma válvula de derivação ventricular externa (DVE) durante transferência hospitalar resultaram em graves sequelas neurológicas (cegueira, perda motora e comprometimento cognitivo), diagnosticadas como Síndrome de Encefalopatia Posterior Reversível (PRES). Pleiteia o custeio vitalício de tratamento multidisciplinar, além de indenizações estimadas em R$ 650.720,00. Os réus contestaram o feito: Município de Cubatão arguiu ilegitimidade passiva, alegando terceirização da gestão dos serviços de saúde. No mérito, negou erro médico. Santa Casa de Santos arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que o quadro do autor era evolutivo, pré-existente e que os atendimentos foram adequados, negando o nexo causal. Estado de São Paulo impugnou a gratuidade de justiça e sustentou a improcedência dos pedidos sob o argumento de observância da fila de espera do SUS, ausência de negativa administrativa e necessidade de elaboração de Projeto Terapêutico Singular (PTS). Passo sanear o feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Cubatão e pela Santa Casa de Santos. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793), a responsabilidade dos entes federados no sistema de saúde é solidária, permitindo ao cidadão demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. Eventuais contratos de gestão ou terceirização são questões internas que não exoneram os réus da responsabilidade perante o paciente, nem excluem a legitimidade de qualquer um dos integrantes da cadeia de atendimento. O feito encontra-se em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Tendo em vista a natureza da controvérsia, que envolve a apuração de possível erro médico, falha na prestação de serviço hospitalar e o nexo causal com o atual quadro clínico da criança, a prova técnica é indispensável. Nomeação de Perito: Determino a realização de perícia médica indireta. Nomeio, para tanto, o IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, dada a sua reconhecida imparcialidade e capacidade técnica. Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem. Com a apresentação dos quesitos, providencie a serventia o encaminhamento dos autos (ou cópias pertinentes) ao IMESC, solicitando a designação de data. A parte autora deverá disponibilizar prontuários, exames e documentos que auxiliem a análise pericial. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, os honorários serão arcados via convênio. A necessidade e a pertinência de outras provas serão apreciadas oportunamente, após a vinda do laudo pericial aos autos, uma vez que a conclusão técnica poderá elucidar os pontos controvertidos e ensejar o julgamento antecipado do mérito. - ADV: ALDO DOS SANTOS PINTO (OAB 164096/SP), MARISTELLA DEL PAPA SANTERINI CAIADO (OAB 190735/SP), CLAUDIO SANTANA MARTINS (OAB 379406/SP), JESSICA CUSTODIO FEITOSA (OAB 480566/SP)