1024634-21.2025.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - 12ª Vara Cível
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024634-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosane Felix Bosoni - Kadan Comercio de Veiculos Ltda - - Hpe Automotores do Brasil Ltda. - Vistos em saneador. Acolho a impugnação ao valor da causa arguida pelas rés. A autora postulou a restituição integral do montante pago na aquisição do veículo de R$ 407.000,00 cumulada com reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, ao passo que atribuiu à causa a quantia estimada de R$ 20.000,00. Em razão da cumulação de pedidos, o conteúdo econômico perseguido equivale à soma dos proveitos almejados, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ajusta-se o valor da causa para R$ 427.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia promover a retificação no sistema informatizado e intimar a parte autora para que efetue o recolhimento complementar das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as réus. A relação jurídica existente nos autos é tipicamente de consumo, pois a autora é destinatária do veículo, enquanto as rés são revendedoras e montadora, respectivamente, o que torna aplicáveis à espécie os preceitos contidos nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo envolvendo responsabilidade de integrantes da cadeia de fornecimento de automóveis, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO KM). VÍCIO DO PRODUTO. Ação de rescisão contratual e devolução de valor pago cumulada com reparação de danos materiais e morais. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. Determinação para que as requeridas disponibilizem carro reserva à autora, bem como para que o veículo da autora permaneça sob a guarda e responsabilidade das requeridas, fabricante ou concessionária, até final julgamento da ação. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Busca o reconhecimento de que a obrigação de disponibilizar veículo reserva à autora e permanecer como depositaria fiel do veículo defeituoso recaia exclusivamente sobre as demais corrés (fabricante e vendedora). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. Requeridas que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO PELAS REQUERIDAS. Determinação afastada por ordem proferida em agravo interposto pela fabricante (agravo de instrumento 2196623-03.2023.8.26.0000) já transitado em julgado. Obrigação imputada exclusivamente à fabricante ou concessionária, que não atinge a instituição financeira agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187706-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de ausência do certificado de registro do veículo. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com a Nota Fiscal de aquisição do automóvel zero quilômetro, documento idôneo para comprovar a relação jurídica travada entre as partes, a condição de consumidora e a identificação do bem objeto da demanda. Ademais, a responsabilidade e o dever de indenizar pelo alegado vício no para-lama dianteiro direito do veículo é questão de mérito e com ele será examinado. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial sobre a existência dos defeitos e retoques de pintura narrados pela autora no para-lama dianteiro direito do automóvel Pajero Sport Legend, bem como as providências necessárias para saná-los. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tanto nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, como com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus demonstrar a ausência de vício ou a culpa exclusiva do réu ou de terceiros. Assim, para realização da perícia nomeio o Engenheiro Mecânico MILTON HARAGUCHI (MILTONHARAGUCHI@GMAIL.COM). As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. Uma vez que requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Oportunamente será examinada a pertinência de prova oral, especialmente após a realização da prova técnica. Procedam-se às anotações no sistema. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CAROLINA SOUZA LOPES (OAB 351080/SP), DAYANE GOMES BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 441515/SP), CIRO JOSÉ CALLEGARO (OAB 249941/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HPE AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA.
Réu KADAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Autor ROSANE FELIX BOSONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAYANE GOMES BRANDÃO DE OLIVEIRA
OAB: 441515/SP
CAROLINA SOUZA LOPES
OAB: 351080/SP
CIRO JOSÉ CALLEGARO
OAB: 249941/SP
GUSTAVO MOURA TAVARES
OAB: 122475/SP
CARLOS AUGUSTO FALLETTI
OAB: 83341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1024634-21.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rosane Felix Bosoni - Kadan Comercio de Veiculos Ltda - - Hpe Automotores do Brasil Ltda. - Vistos em saneador. Acolho a impugnação ao valor da causa arguida pelas rés. A autora postulou a restituição integral do montante pago na aquisição do veículo de R$ 407.000,00 cumulada com reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00, ao passo que atribuiu à causa a quantia estimada de R$ 20.000,00. Em razão da cumulação de pedidos, o conteúdo econômico perseguido equivale à soma dos proveitos almejados, nos termos do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ajusta-se o valor da causa para R$ 427.000,00, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a serventia promover a retificação no sistema informatizado e intimar a parte autora para que efetue o recolhimento complementar das custas processuais iniciais, no prazo de 15 dias. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as réus. A relação jurídica existente nos autos é tipicamente de consumo, pois a autora é destinatária do veículo, enquanto as rés são revendedoras e montadora, respectivamente, o que torna aplicáveis à espécie os preceitos contidos nos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Em caso análogo envolvendo responsabilidade de integrantes da cadeia de fornecimento de automóveis, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO (ZERO KM). VÍCIO DO PRODUTO. Ação de rescisão contratual e devolução de valor pago cumulada com reparação de danos materiais e morais. RESPEITÁVEL DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PROVISÓRIA. Determinação para que as requeridas disponibilizem carro reserva à autora, bem como para que o veículo da autora permaneça sob a guarda e responsabilidade das requeridas, fabricante ou concessionária, até final julgamento da ação. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Busca o reconhecimento de que a obrigação de disponibilizar veículo reserva à autora e permanecer como depositaria fiel do veículo defeituoso recaia exclusivamente sobre as demais corrés (fabricante e vendedora). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. Requeridas que integram a cadeia de fornecimento de produtos e serviços. Responsabilidade solidária da instituição financeira vinculada à concessionária do veículo ("banco da montadora"), pois parte integrante da cadeia de consumo. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. OBRIGAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO PELAS REQUERIDAS. Determinação afastada por ordem proferida em agravo interposto pela fabricante (agravo de instrumento 2196623-03.2023.8.26.0000) já transitado em julgado. Obrigação imputada exclusivamente à fabricante ou concessionária, que não atinge a instituição financeira agravante. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187706-92.2023.8.26.0000; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2024; Data de Registro: 16/04/2024) Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida sob o argumento de ausência do certificado de registro do veículo. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com a Nota Fiscal de aquisição do automóvel zero quilômetro, documento idôneo para comprovar a relação jurídica travada entre as partes, a condição de consumidora e a identificação do bem objeto da demanda. Ademais, a responsabilidade e o dever de indenizar pelo alegado vício no para-lama dianteiro direito do veículo é questão de mérito e com ele será examinado. No mais, o feito se encontra em ordem. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. O ponto controvertido foi fixado pela contestação, em especial sobre a existência dos defeitos e retoques de pintura narrados pela autora no para-lama dianteiro direito do automóvel Pajero Sport Legend, bem como as providências necessárias para saná-los. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, tanto nos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, como com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo aos réus demonstrar a ausência de vício ou a culpa exclusiva do réu ou de terceiros. Assim, para realização da perícia nomeio o Engenheiro Mecânico MILTON HARAGUCHI (MILTONHARAGUCHI@GMAIL.COM). As partes poderão arguir impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 dias. Intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários. Apresentada a proposta, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo comum de 5 dias. Uma vez que requerida por ambas as partes, os honorários serão rateados em partes iguais na forma do art. 95 do Código de Processo Civil. Oportunamente será examinada a pertinência de prova oral, especialmente após a realização da prova técnica. Procedam-se às anotações no sistema. Em razão da migração de todo o acervo desta unidade para o sistema EPROC, a partir de 06/04/2026; e, ainda, visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no referido sistema, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc > Manuais e Tutorias Público Externo > Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.Pdf O cronograma dessa implantação, por competência e Região Administrativa Judiciária, pode ser acessado no link: https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao. Após migrado, o processo deixa de estar acessível no SAJ, onde será lançada a movimentação 89966 - Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema, intimando-se as partes e advogados sobre a troca e orientando para o credenciamento no eproc. Para saber em qual sistema seu processo tramita, acesse a Consulta Processual Unificada, em: https://www.tjsp.jus.Br/ Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO FALLETTI (OAB 83341/SP), CAROLINA SOUZA LOPES (OAB 351080/SP), DAYANE GOMES BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 441515/SP), CIRO JOSÉ CALLEGARO (OAB 249941/SP), GUSTAVO MOURA TAVARES (OAB 122475/SP)