Detalhe do processo

1024613-59.2025.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024613-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paloma da Silva Neves - Vistos, Trata-se de ação de indenização ajuizada por Paloma da Silva Neves em face de Estado de São Paulo, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que gestante à época, sentindo intensas dores relacionadas ao trabalho de parto, procurou atendimento médico junto ao Hospital Guilherme Álvaro, unidade pública de saúde situada na cidade de Santos/SP, na manhã do dia 24 de agosto de 2025. Ao chegar ao hospital, a Autora permaneceu aguardando atendimento médico por aproximadamente cinco horas, somente sendo avaliada após excessiva demora, em manifesta afronta ao dever de eficiência e ao direito fundamental à saúde. Após a avaliação, foi informado que o nascituro encontrava-se em posição cefálica, com bolsa em fundo reto, motivo pelo qual a equipe médica decidiu pela internação da Autora, mantendo-a em observação. Ocorre que a Autora permaneceu internada por cerca de 12 horas com a bolsa amniótica rompida, sem que fossem adotadas as providências médicas adequadas para a imediata realização do parto, expondo tanto a gestante quanto o nascituro a risco desnecessário de infecção e outras complicações obstétricas. Somente no dia 25 de agosto de 2025 foi realizado o parto. Todavia, antes do procedimento, durante a tentativa de aplicação da anestesia, o anestesista responsável demonstrou total imperícia, vindo a quebrar a agulha utilizada, a qual permaneceu retida dentro do corpo da Autora. Em razão desse grave erro médico, a Autora foi obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho, suportando dor intensa, sofrimento físico, angústia psicológica e abalo emocional, tudo em momento de extrema fragilidade. Ante o exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 9/148. Justiça gratuita deferida às fls. 149. Contestação da FESP às fls. 155/165. a ausência de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, a inexistência de nexo de causalidade e a não comprovação de erro médico. Sustenta que, na demanda em epígrafe, não se olvida do dever estatal de prestação de serviço público adequado de saúde. Todavia, a comprovação de que o Estado não se desincumbiu desse ônus revela-se requisito essencial para a configuração do dever de indenizar. Que não se comprovou a alegada imperícia médica que teria ocorrido durante a anestesia na fase de pré-parto. Ademais, alega que o atendimento médico cria obrigação de meio, e não de resultado, inexistindo, por parte dos profissionais da saúde, o dever de curar o paciente, mas tão somente o de atuar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais da ciência. Salienta que não se discute que o Estado possui o dever de prestar serviço público adequado de saúde. Não pode, contudo, ser responsabilizado por toda e qualquer intercorrência médica ocorrida após atendimento em hospital da rede pública, especialmente quando nada poderia ter sido feito para impedir o resultado lesivo. Ressalta que resta evidenciado que inexiste qualquer conduta, comissiva ou omissiva, atribuível ao Estado e a seus agentes públicos que se configure como erro médico. Ainda que se considerasse a existência de nexo de causalidade, ressalta que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva. Que, no caso em tela, não se verifica qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço público. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor pleiteado é excessivo. Juntou documentos às fls. 167/253. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 254), a FESP requereu prova pericial pelo IMESC e formulou quesitos (fls. 258/262). Já a autora quedou-se inerte (fl. 265). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem analisadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos (i) o nexo de causalidade entre o atendimento médico e a(s) sequela(s) da paciente; (ii) se o atendimento prestado pelos médicos e pelo nosocômio e/ou unidades de saúde, nos quais a paciente foi atendida, foram, ou não, adequados. A controvérsia envolve matéria, dependente da produção de prova pericial médica. Para a perícia médica indireta nomeio médicos vinculados ao IMESC, que deverão apurar eventuais erros no atendimento e procedimentos médicos prestados à PALOMA DA SILVA NEVES, e se há nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas verificadas, com a análise dos prontuários médicos, em ordem a confrontar a conduta médica disponibilizada com a boa prática recomendada pela medicina. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Santos, 30 de abril de 2026. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PALOMA DA SILVA NEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALDEIR SANTANA PACHÊCO

OAB: 438079/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024613-59.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paloma da Silva Neves - Vistos, Trata-se de ação de indenização ajuizada por Paloma da Silva Neves em face de Estado de São Paulo, todos devidamente qualificados nos autos. Aduz, em síntese, que gestante à época, sentindo intensas dores relacionadas ao trabalho de parto, procurou atendimento médico junto ao Hospital Guilherme Álvaro, unidade pública de saúde situada na cidade de Santos/SP, na manhã do dia 24 de agosto de 2025. Ao chegar ao hospital, a Autora permaneceu aguardando atendimento médico por aproximadamente cinco horas, somente sendo avaliada após excessiva demora, em manifesta afronta ao dever de eficiência e ao direito fundamental à saúde. Após a avaliação, foi informado que o nascituro encontrava-se em posição cefálica, com bolsa em fundo reto, motivo pelo qual a equipe médica decidiu pela internação da Autora, mantendo-a em observação. Ocorre que a Autora permaneceu internada por cerca de 12 horas com a bolsa amniótica rompida, sem que fossem adotadas as providências médicas adequadas para a imediata realização do parto, expondo tanto a gestante quanto o nascituro a risco desnecessário de infecção e outras complicações obstétricas. Somente no dia 25 de agosto de 2025 foi realizado o parto. Todavia, antes do procedimento, durante a tentativa de aplicação da anestesia, o anestesista responsável demonstrou total imperícia, vindo a quebrar a agulha utilizada, a qual permaneceu retida dentro do corpo da Autora. Em razão desse grave erro médico, a Autora foi obrigada a se submeter a nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho, suportando dor intensa, sofrimento físico, angústia psicológica e abalo emocional, tudo em momento de extrema fragilidade. Ante o exposto, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. Roga pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos às fls. 9/148. Justiça gratuita deferida às fls. 149. Contestação da FESP às fls. 155/165. a ausência de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, a inexistência de nexo de causalidade e a não comprovação de erro médico. Sustenta que, na demanda em epígrafe, não se olvida do dever estatal de prestação de serviço público adequado de saúde. Todavia, a comprovação de que o Estado não se desincumbiu desse ônus revela-se requisito essencial para a configuração do dever de indenizar. Que não se comprovou a alegada imperícia médica que teria ocorrido durante a anestesia na fase de pré-parto. Ademais, alega que o atendimento médico cria obrigação de meio, e não de resultado, inexistindo, por parte dos profissionais da saúde, o dever de curar o paciente, mas tão somente o de atuar com diligência e atenção, à luz dos dados atuais da ciência. Salienta que não se discute que o Estado possui o dever de prestar serviço público adequado de saúde. Não pode, contudo, ser responsabilizado por toda e qualquer intercorrência médica ocorrida após atendimento em hospital da rede pública, especialmente quando nada poderia ter sido feito para impedir o resultado lesivo. Ressalta que resta evidenciado que inexiste qualquer conduta, comissiva ou omissiva, atribuível ao Estado e a seus agentes públicos que se configure como erro médico. Ainda que se considerasse a existência de nexo de causalidade, ressalta que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva. Que, no caso em tela, não se verifica qualquer negligência, imprudência ou imperícia por parte da equipe médica, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço público. Impugna, por fim, o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor pleiteado é excessivo. Juntou documentos às fls. 167/253. Instadas as partes a especificarem provas (fl. 254), a FESP requereu prova pericial pelo IMESC e formulou quesitos (fls. 258/262). Já a autora quedou-se inerte (fl. 265). É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Sem preliminares a serem analisadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos (i) o nexo de causalidade entre o atendimento médico e a(s) sequela(s) da paciente; (ii) se o atendimento prestado pelos médicos e pelo nosocômio e/ou unidades de saúde, nos quais a paciente foi atendida, foram, ou não, adequados. A controvérsia envolve matéria, dependente da produção de prova pericial médica. Para a perícia médica indireta nomeio médicos vinculados ao IMESC, que deverão apurar eventuais erros no atendimento e procedimentos médicos prestados à PALOMA DA SILVA NEVES, e se há nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas verificadas, com a análise dos prontuários médicos, em ordem a confrontar a conduta médica disponibilizada com a boa prática recomendada pela medicina. Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se e cumpra-se. Santos, 30 de abril de 2026. - ADV: VALDEIR SANTANA PACHÊCO (OAB 438079/SP)