1024580-89.2026.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1024580-89.2026.8.13.0079/MG AUTOR : GENI GONCALVES PIRES PINTO ADVOGADO(A) : LARISSA CAMARGO COSTA (OAB RJ201512) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de liquidação de sentença por arbitramento formulado por GENI GONÇALVES PIRES PINTO em face de CONSTRUTORA MM RIBEIRO LTDA. ME e MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO . Dispõe o art. 509 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Considerando-se que, para tornar líquida a sentença proferida, é necessária a produção de prova pericial, sorteie-se perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria vigente, tendo em vista que a parte ré é beneficiaria da justiça gratuita. O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de dez dias. Aceito o munus, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nomeação do perito, oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após a juntada aos autos do laudo pericial e de esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, tomem-se as providências necessárias para pagamento dos honorários periciais. Em seguida, remetam-se os autos conclusos. I.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENI GONCALVES PIRES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LARISSA CAMARGO COSTA
OAB: 201512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 1024580-89.2026.8.13.0079/MG AUTOR : GENI GONCALVES PIRES PINTO ADVOGADO(A) : LARISSA CAMARGO COSTA (OAB RJ201512) DECISÃO Vistos. Trata-se de requerimento de liquidação de sentença por arbitramento formulado por GENI GONÇALVES PIRES PINTO em face de CONSTRUTORA MM RIBEIRO LTDA. ME e MARCOS DOS SANTOS RIBEIRO . Dispõe o art. 509 do CPC: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. Considerando-se que, para tornar líquida a sentença proferida, é necessária a produção de prova pericial, sorteie-se perito por meio do sistema AJ, para realização da prova pericial necessária nestes autos. Fixo os honorários periciais nos termos da portaria vigente, tendo em vista que a parte ré é beneficiaria da justiça gratuita. O perito deverá informar ao juízo se aceita o munus, no prazo de dez dias. Aceito o munus, intimem-se as partes para se manifestar sobre a nomeação do perito, oferecer quesitos e indicar assistente técnico, em quinze dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intime-se o perito para informar ao juízo o dia e a hora de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no § 2º do art. 466 do CPC. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da realização da perícia. Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após a juntada aos autos do laudo pericial e de esclarecimentos eventualmente requeridos pelas partes, tomem-se as providências necessárias para pagamento dos honorários periciais. Em seguida, remetam-se os autos conclusos. I.