Detalhe do processo

1024575-39.2023.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024575-39.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - C.A.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CLAUDIA APARECIDA DE MARCO ajuizou esta causa em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo condenar da ré na obrigação de fazer consistente no deferimento de seus afastamento para tratamento médico. Sustentou que desde de 2.020, encontra-se em tratamento de saúde, em junho de 2.023 começou a apresentar crise de ansiedade, pensamentos de morte, agitação e insônia. Procurou atendimento médico e foi encaminhado para um especialista em psiquiatria, em consulta médica com a Dra. Aline Midori Nishi, CRM 151492-SP, médica psiquiatra da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sendo diagnosticada como portadora do CID 10 F 32, F 41 e M79 e, a especialista determinou o afastamento do serviço por 90 (noventa) dias, para tratamento médico, o que não foi concedido; A inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/54). A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a emenda (fl. 55/56). Indeferida a tutela de urgência (f. 68). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (fl. 68/70). A FESP ofereceu contestação (fl. 90/103), sustentou que a parte autora foi periciada pela Juntade Saúde (JS-2) em 07 de dezembro de 2023, obtendo parecer médico de apta ao serviçopolicial militar, com restrições de Educação Física (ED), Formatura (FO), LongaPermanência em Pé (LP), Serviços Externos (SE), Serviços Pesados (SN), Uso de Armas(UA) e Uso de Uniformes (UU) por 60 dias, com início em 07/12/23 e término em 04/02/24. Salientou que o parecer foi homologado por 3 Oficiais Médicos da Junta de Saúde JS-2, Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 104/118). Concedida a tutela de urgência (fl. 129). Réplica às fl. 135/148. Determinada a especificação de provas (f. 150), a FESP postulou pela pelo julgamento da lide (f. 153), ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial e oral (fl. 155/156). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 164/167). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 177). Acórdão do Agravo de Instrumento negando provimento ao recurso (fl. 186/190). Laudo Pericial do IMESC (fl. 287/295), tendo a parte autora impugnado o laudo (fl. 301). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 322/323), nova impugnação (f. 331) pela parte autora e, novo Laudo Complementar ratificando os anteriores (fl. 368/369). . Houve manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que a parte autora (f. 294) Não há elementos que permitam infirmar as conclusões da perícia médica administrativa. Parecer favorável à readaptação funcional da autora, incluindo restrições para Educação Física, Formatura, Longa Permanência em Pé, Serviços Externos, Serviços Pesados, Uso de Armas e Uso de Uniformes. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLÁUDIA APARECIDA DE MARCO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para deixar de condenar a ré na obrigação de fazer (concessão de licença saúde), devendo ser mantida readaptada de acordo com o laudo pericial. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES DE PAULA SANTOS (OAB 97582/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.A.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MÁRCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES DE PAULA SANTOS

OAB: 97582/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024575-39.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - C.A.M. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. CLAUDIA APARECIDA DE MARCO ajuizou esta causa em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo condenar da ré na obrigação de fazer consistente no deferimento de seus afastamento para tratamento médico. Sustentou que desde de 2.020, encontra-se em tratamento de saúde, em junho de 2.023 começou a apresentar crise de ansiedade, pensamentos de morte, agitação e insônia. Procurou atendimento médico e foi encaminhado para um especialista em psiquiatria, em consulta médica com a Dra. Aline Midori Nishi, CRM 151492-SP, médica psiquiatra da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes, sendo diagnosticada como portadora do CID 10 F 32, F 41 e M79 e, a especialista determinou o afastamento do serviço por 90 (noventa) dias, para tratamento médico, o que não foi concedido; A inicial (fls. 01/11) veio acompanhada de documentos (fls. 12/54). A gratuidade de justiça foi deferida e determinada a emenda (fl. 55/56). Indeferida a tutela de urgência (f. 68). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (fl. 68/70). A FESP ofereceu contestação (fl. 90/103), sustentou que a parte autora foi periciada pela Juntade Saúde (JS-2) em 07 de dezembro de 2023, obtendo parecer médico de apta ao serviçopolicial militar, com restrições de Educação Física (ED), Formatura (FO), LongaPermanência em Pé (LP), Serviços Externos (SE), Serviços Pesados (SN), Uso de Armas(UA) e Uso de Uniformes (UU) por 60 dias, com início em 07/12/23 e término em 04/02/24. Salientou que o parecer foi homologado por 3 Oficiais Médicos da Junta de Saúde JS-2, Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 104/118). Concedida a tutela de urgência (fl. 129). Réplica às fl. 135/148. Determinada a especificação de provas (f. 150), a FESP postulou pela pelo julgamento da lide (f. 153), ao passo que a parte autora postulou pela produção de prova pericial e oral (fl. 155/156). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 164/167). Saneado o feito, houve deferimento de produção de prova pericial a ser realizada pela IMESC (fl. 177). Acórdão do Agravo de Instrumento negando provimento ao recurso (fl. 186/190). Laudo Pericial do IMESC (fl. 287/295), tendo a parte autora impugnado o laudo (fl. 301). Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 322/323), nova impugnação (f. 331) pela parte autora e, novo Laudo Complementar ratificando os anteriores (fl. 368/369). . Houve manifestação das partes. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. No mérito, os pedidos são improcedentes. Realizada perícia médica junto ao IMESC, chegou-se a conclusão de que a parte autora (f. 294) Não há elementos que permitam infirmar as conclusões da perícia médica administrativa. Parecer favorável à readaptação funcional da autora, incluindo restrições para Educação Física, Formatura, Longa Permanência em Pé, Serviços Externos, Serviços Pesados, Uso de Armas e Uso de Uniformes. Assim é que nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos ao dimensionamento da justa reparação buscada. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT: "Só com elementos seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial" (Ac do TJ-SP, em RT 196/150) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert. Logo, de rigor a improcedência desta causa. Assim fundamentada a decisão, disponho: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por CLÁUDIA APARECIDA DE MARCO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para deixar de condenar a ré na obrigação de fazer (concessão de licença saúde), devendo ser mantida readaptada de acordo com o laudo pericial. Encerro esta fase com base no art. 487, inciso I, do CPC. No mais, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte ré, os quais ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, observando-se, contudo, o artigo 98, caput, §3º, do CPC, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. C.. - ADV: MÁRCIA DE LOURDES ANTUNES SOARES DE PAULA SANTOS (OAB 97582/SP)