Detalhe do processo

1024559-34.2026.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Tratamento da Própria Saúde
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024559-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Karine Maria Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Extrai-se dos autos que parte autora requereu expressamente na exordial a produção de prova pericial, argumentando que a perícia médica judicial imparcial é o meio probatório indispensável para atestar o seu real estado de saúde mental, demonstrar a incapacidade laborativa pretérita e afastar a presunção de veracidade do laudo pericial administrativo do DPME. Assim, quanto ao destino do feito, este Juízo adota interpretação finalística do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Embora o referido dispositivo mencione a extinção do processo, entendo que tal comando se aplica essencialmente à fase inicial do processo, quando ainda não estabelecido o efetivo contraditório. No presente estágio, com o contraditório já estabelecido e a lide estabilizada por meio da contestação, a extinção sem resolução de mérito violaria os princípios da eficiência e da economia processual. O aproveitamento dos atos processuais já praticados e a economia de recursos públicos (custas e tempo) impõem a redistribuição do feito, e não sua aniquilação. Conforme o art. 64, § 3º, do CPC, "caso a incompetência seja declarada, os autos serão remetidos ao juízo competente". A extinção seria medida desproporcional que apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Assim, determino a remessa do processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública, com as homenagens deste Juízo. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar conflito de competência, salvo se a atribuir a outro Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP), LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP)
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor KARINE MARIA DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA DA SILVA

OAB: 459559/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1024559-34.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tratamento da Própria Saúde - Karine Maria Dias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Extrai-se dos autos que parte autora requereu expressamente na exordial a produção de prova pericial, argumentando que a perícia médica judicial imparcial é o meio probatório indispensável para atestar o seu real estado de saúde mental, demonstrar a incapacidade laborativa pretérita e afastar a presunção de veracidade do laudo pericial administrativo do DPME. Assim, quanto ao destino do feito, este Juízo adota interpretação finalística do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Embora o referido dispositivo mencione a extinção do processo, entendo que tal comando se aplica essencialmente à fase inicial do processo, quando ainda não estabelecido o efetivo contraditório. No presente estágio, com o contraditório já estabelecido e a lide estabilizada por meio da contestação, a extinção sem resolução de mérito violaria os princípios da eficiência e da economia processual. O aproveitamento dos atos processuais já praticados e a economia de recursos públicos (custas e tempo) impõem a redistribuição do feito, e não sua aniquilação. Conforme o art. 64, § 3º, do CPC, "caso a incompetência seja declarada, os autos serão remetidos ao juízo competente". A extinção seria medida desproporcional que apenas retardaria a prestação jurisdicional à parte autora. Assim, determino a remessa do processo ao Cartório Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Fazenda Pública, com as homenagens deste Juízo. Caberá ao magistrado que não acolher a competência declinada suscitar conflito de competência, salvo se a atribuir a outro Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia as anotações e comunicações necessárias. Intime-se. São Paulo, 06 de agosto de 2026. - ADV: LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP), LUCIANA DA SILVA (OAB 459559/SP)