1024557-84.2014.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Warrant
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024557-84.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ONDINA DE OLIVEIRA MARTINS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Cuida-se de apuração de saldo remanescente em razão da necessidade deaplicação do Tema 677 - STJ, conforme decisão exarada a fls. 509/511. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$238.092,00(fl. 534) e, subsidiariamente, R$229.312,25, obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 532) para 02/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente concordou com o valor apurado às fls. 533/534, enquanto obanco apresentou impugnação alegando que o perito deixou de solicitar o extrato da conta judicial vinculada a este feito, para verificação de eventuais levantamentosde valores, que houve a incidência de encargos cumulados, bem como a inclusão indevida dehonorários advocatícios e multa. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. O profissional nomeado demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo às fls. 509/511. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa às fls. 525/527, o laudo se baseou nos valores efetivamente levantados na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ainda que a decisão que designou a perícia não tenha determinado sua aplicação, os peritos nomeados por este Juízo vêm adotando a prática de elaborar um cálculo subsidiário com aplicação da taxa legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 para que, após, fique a critério do Juízo a homologação de um deles. Ademais, o expert computou corretamente os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago. Por entender que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$238.092,00(fl. 534)para 02/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente ora homologado, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto que não havendo o pagamento ou caso o depósito seja parcial ou esteja desatualizado, eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. No que tange à pesquisa de ativos financeiros, é feita por meio do sistema Sisbajud, mediante atualização do débito e comprovação do recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. Int. - ADV: GERSON PIRES BARBOSA (OAB 146170/SP), WANIA MANCINI DE ESPINDOLA (OAB 157731/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ONDINA DE OLIVEIRA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANIA MANCINI DE ESPINDOLA
OAB: 157731/SP
GERSON PIRES BARBOSA
OAB: 146170/SP
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024557-84.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Warrant - ONDINA DE OLIVEIRA MARTINS - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. 1. Cuida-se de apuração de saldo remanescente em razão da necessidade deaplicação do Tema 677 - STJ, conforme decisão exarada a fls. 509/511. O laudo pericial apurou o saldo remanescente de R$238.092,00(fl. 534) e, subsidiariamente, R$229.312,25, obtido utilizando-se da "taxa legal" (fl. 532) para 02/2026, em cujos montantes se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. A parte exequente concordou com o valor apurado às fls. 533/534, enquanto obanco apresentou impugnação alegando que o perito deixou de solicitar o extrato da conta judicial vinculada a este feito, para verificação de eventuais levantamentosde valores, que houve a incidência de encargos cumulados, bem como a inclusão indevida dehonorários advocatícios e multa. Não tem razão o banco pois os pontos de sua impugnação se baseiam nos critérios definidos para esta execução, tratando-se de questões preclusas. O profissional nomeado demonstrou em seu laudo que o trabalho foi realizado nos estritos termos e critérios estabelecidos pelo Juízo às fls. 509/511. No mais, não se faz necessário o extrato completo das contas judiciais para a elaboração do trabalho pericial já que, conforme se observa às fls. 525/527, o laudo se baseou nos valores efetivamente levantados na apuração do saldo remanescente, em observância ao que fora definido. Ainda que a decisão que designou a perícia não tenha determinado sua aplicação, os peritos nomeados por este Juízo vêm adotando a prática de elaborar um cálculo subsidiário com aplicação da taxa legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 para que, após, fique a critério do Juízo a homologação de um deles. Ademais, o expert computou corretamente os honorários de 10% e multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor não pago. Por entender que a Taxa Legal a que se refere a Lei nº 14.905/2024 não se aplica neste caso em que foram definidos critérios específicos com indicação das taxas de juros e especificação dos índices de correção a serem observados, homologo o saldo remanescente apurado pelo perito judicial no valor de R$238.092,00(fl. 534)para 02/2026, em cujo montante se incluem os honorários advocatícios e a multa previstos no art. 523 do CPC. 2. Intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor remanescente ora homologado, devendo o valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento. Advirto que não havendo o pagamento ou caso o depósito seja parcial ou esteja desatualizado, eventual diferença será objeto de penhora on-line sem nova intimação. No que tange à pesquisa de ativos financeiros, é feita por meio do sistema Sisbajud, mediante atualização do débito e comprovação do recolhimento da respectiva taxa pelo exequente. Int. - ADV: GERSON PIRES BARBOSA (OAB 146170/SP), WANIA MANCINI DE ESPINDOLA (OAB 157731/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)