1024556-61.2020.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024556-61.2020.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - João Carlos Segura Perez e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER em face, inicialmente, da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB. Após o término do prazo de sobrestamento do feito, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB apresentou contestação (págs. 255/259), requerendo sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que celebrou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide com João Carlos Segura Perez. Instada a se manifestar, a expropriante emendou a petição inicial para incluir no polo passivo João Carlos Segura Perez e sua esposa, Valderez da Silva Perez. Foi então deferida a substituição do polo passivo, permanecendo a COHAB nos autos na qualidade de terceira interessada. Posteriormente, em contestação, foi noticiado o falecimento de Valderez da Silva Perez, sendo requerida a habilitação de Ana Paula da Silva Perez e João Carlos Segura Perez Júnior como seus sucessores. É o breve relatório do necessário. Decido. 1. Verifica-se que não há notícia da existência de inventário em curso. Nessa hipótese, a legitimidade para representar o espólio em juízo recai sobre o administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a administração provisória da herança, até a assunção formal do encargo pelo inventariante, encontra disciplina no artigo 1.797, do Código Civil. Todavia, antes da regularização do polo passivo, com a eventual habilitação do espólio e de seu administrador provisório, faz-se necessária a juntada da certidão de óbito de Valderez da Silva Perez. Assim, intime-se a parte interessada para que apresente a certidão de óbito de Valderez da Silva Perez, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que já foi nomeada perita judicial para atuar no feito (página 188) e que os honorários periciais foram devidamente depositados (páginas 201/202), intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo assinalado. 3. Sem prejuízo, intime-se a expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta para publicação do edital destinado ao conhecimento de terceiros interessados. No mesmo prazo, deverá a expropriante comprovar o depósito do valor ofertado. Int. - ADV: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAçãO DE SãO PAULO - COHAB
Réu JOãO CARLOS SEGURA PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI
OAB: 313631/SP
JACQUELINE FERNANDA DA SILVA
OAB: 417939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1024556-61.2020.8.26.0224 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - - João Carlos Segura Perez e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB e outro - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER em face, inicialmente, da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB. Após o término do prazo de sobrestamento do feito, a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB apresentou contestação (págs. 255/259), requerendo sua exclusão do polo passivo, sob o fundamento de que celebrou contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide com João Carlos Segura Perez. Instada a se manifestar, a expropriante emendou a petição inicial para incluir no polo passivo João Carlos Segura Perez e sua esposa, Valderez da Silva Perez. Foi então deferida a substituição do polo passivo, permanecendo a COHAB nos autos na qualidade de terceira interessada. Posteriormente, em contestação, foi noticiado o falecimento de Valderez da Silva Perez, sendo requerida a habilitação de Ana Paula da Silva Perez e João Carlos Segura Perez Júnior como seus sucessores. É o breve relatório do necessário. Decido. 1. Verifica-se que não há notícia da existência de inventário em curso. Nessa hipótese, a legitimidade para representar o espólio em juízo recai sobre o administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do Código de Processo Civil. Por sua vez, a administração provisória da herança, até a assunção formal do encargo pelo inventariante, encontra disciplina no artigo 1.797, do Código Civil. Todavia, antes da regularização do polo passivo, com a eventual habilitação do espólio e de seu administrador provisório, faz-se necessária a juntada da certidão de óbito de Valderez da Silva Perez. Assim, intime-se a parte interessada para que apresente a certidão de óbito de Valderez da Silva Perez, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Considerando que já foi nomeada perita judicial para atuar no feito (página 188) e que os honorários periciais foram devidamente depositados (páginas 201/202), intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, apresentando o laudo pericial no prazo assinalado. 3. Sem prejuízo, intime-se a expropriante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a minuta para publicação do edital destinado ao conhecimento de terceiros interessados. No mesmo prazo, deverá a expropriante comprovar o depósito do valor ofertado. Int. - ADV: JACQUELINE FERNANDA DA SILVA (OAB 417939/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP), JULIO CESAR SILVEIRA ZANOTTI (OAB 313631/SP)