Detalhe do processo

1024553-05.2025.8.26.0007

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1024553-05.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S. - T.P.L. - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e restabelecimento do nome de solteira, ajuizada por A. F. dos S. em face de T. P. L. dos S. Realizada sessão de mediação familiar em 14/04/2026 perante a CAMCESP, não houve composição (fls. 122/123). Intimadas a especificar provas (fls. 132), a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, reserva de juntada de documentos novos e expedição de ofícios ao INFOJUD e ao DETRAN, além de requisição de extratos e saldos bancários (fls. 135/137). O requerido, por sua vez, afirmou não ter outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito (fls. 138/139). O feito prossegue, portanto, quanto à partilha de bens e dívidas e ao pedido de alimentos entre ex-cônjuges. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. A impugnação ao valor da causa deduzida na contestação permanece sem solução definitiva, porquanto a autora não deu cumprimento ao item 1 da decisão de fls. 99, reiterado no item 2 da decisão de fls. 111/117. Assim, promova a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido, na forma do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, considerando o conteúdo econômico da meação pretendida e o valor de doze prestações dos alimentos postulados, sob pena de correção de ofício, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2.2. Não subsistem outras questões processuais pendentes. O processo está formalmente em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, nada havendo a sanear. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a titularidade, na data da separação de fato (julho de 2025), dos veículos Honda Civic Sedan EXS, BMW 320i (placa QOV6J72), Hyundai HB20 (placa PXN8J21) e Fiat Toro Endurance (placa QQJ7I48), bem como o destino do veículo Ford EcoSport (placa FAR1D09); b) se os materiais e equipamentos vinculados à firma individual do requerido (CNPJ 24.072.207/0001-30) foram adquiridos a título oneroso na constância do casamento, celebrado em 08/11/2021, considerando que a empresa foi constituída em 28/01/2016; c) a existência, a composição e o valor dos bens móveis que guarneciam a residência comum, bem como a alegada retirada unilateral de parte deles pelo requerido; d) a data de contratação, o saldo devedor existente em julho de 2025 e a destinação em proveito da entidade familiar das dívidas apontadas na contestação (financiamento imobiliário, refinanciamento do veículo Fiat Toro, débitos junto ao Banco Bradesco e débito junto à SABESP); e) a necessidade da autora e a possibilidade do requerido, quanto ao pedido de alimentos compensatórios e transitórios entre ex-cônjuges. 4. Da distribuição do ônus da prova Mantida a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito notadamente a aquisição onerosa dos bens na constância do casamento e a necessidade alimentar e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a exclusividade da propriedade dos bens que pretende excluir da partilha, a anterioridade da aquisição dos equipamentos empresariais e, quanto às dívidas cuja divisão postula, a data de contratação e a reversão em benefício do casal. 5. Das provas requeridas 5.1. Indefiro a prova oral requerida pela autora prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora justificou a oitiva de testemunhas na necessidade de demonstrar "o padrão de vida ostentado pela família", "a renda que o Requerido esboçava publicamente" e os "sinais exteriores de riqueza", de modo a permitir a aferição da capacidade financeira real das partes. O depoimento pessoal, por sua vez, foi postulado para esclarecer a administração dos bens do casal, a existência de ativos financeiros não declarados e a participação societária do requerido. Ocorre que a capacidade econômica de uma parte e a composição de seu acervo patrimonial não constituem fatos apreensíveis pela percepção sensorial de terceiros, mas grandezas que se apuram documentalmente. Rendimentos comprovam-se por declarações de imposto de renda, holerites e escrituração contábil; a titularidade de bens, por registros públicos; a movimentação financeira, por extratos bancários. A prova testemunhal, sobre tais fatos, produziria apenas impressões subjetivas acerca do estilo de vida do casal, incapazes de identificar bens, quantificar rendimentos ou datar aquisições precisamente aquilo que a controvérsia exige. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acresce que este Juízo defere, no item seguinte, justamente os meios documentais idôneos e diretos para a apuração pretendida declarações de imposto de renda, escrituração da firma individual, extratos bancários e pesquisa de registro de veículos. Deferida a via probatória adequada, a produção cumulativa de prova oral sobre o mesmo objeto revela-se inútil, e a diligência inútil é, por expressa determinação legal, de indeferimento obrigatório. No que toca especificamente ao depoimento pessoal, sua finalidade legal é a obtenção de confissão sobre fatos desfavoráveis à parte depoente (artigos 385 e 389 do Código de Processo Civil). A existência, a titularidade e o valor de bens e ativos financeiros não se demonstram por declaração de vontade, tampouco a eventual recusa em depor supriria a ausência de documentos: a pena de confesso incide sobre fatos, não sobre a composição objetiva de um patrimônio que os autos podem e devem revelar por prova documental. Registre-se, ainda, que a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão (artigo 392 do Código de Processo Civil), o que esvazia a utilidade da medida quanto ao pedido de alimentos. Por fim, o requerido expressamente declarou não ter provas orais a produzir (fls. 138/139), de sorte que a designação de audiência de instrução e julgamento, no estado em que se encontra o feito, apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional sem qualquer acréscimo de utilidade. 5.2. Defiro a prova documental complementar, nos seguintes termos: a) apresente o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda pessoa física, com os respectivos recibos de entrega, bem como a escrituração contábil e os balancetes da firma individual T. P. L. 32779177896 (CNPJ 24.072.207/0001-30) relativos aos exercícios de 2021 a 2025, providência à qual, aliás, não se opôs em contestação; b) no mesmo prazo, apresente o requerido os extratos das contas bancárias de sua titularidade, pessoais e da firma individual, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, bem como os instrumentos contratuais das dívidas apontadas junto ao Banco Bradesco, com indicação expressa da data de contratação e da destinação dos valores; c) ainda no mesmo prazo, junte o requerido a confissão de dívida relativa ao veículo Fiat Toro devidamente subscrita, sob pena de desconsideração do documento apócrifo de fls. 72/76; d) apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, com os respectivos recibos, e o rol descritivo dos bens móveis que guarnecem o imóvel comum, cuja posse detém; e) proceda a serventia à pesquisa via RENAJUD relativamente aos veículos registrados em nome de ambas as partes, juntando-se o resultado aos autos; f) oficie-se ao DETRAN/SP para que informe o histórico de propriedade, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, dos veículos de placas QOV6J72, PXN8J21, QQJ7I48 e FAR1D09, bem como a relação dos veículos registrados em nome do requerido, T. P. L. dos S., CPF 327.791.778-96, na referida janela temporal. 5.3. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INFOJUD, uma vez que a requisição judicial de declarações fiscais ostenta caráter subsidiário, somente se justificando após o insucesso da apresentação espontânea determinada no item 5.2, "a", supra. Descumprida a determinação, fica desde já facultado à autora reiterar o pedido, que será apreciado em conjunto com as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.4. Indefiro a pesquisa via SISBAJUD e a requisição de saldos e extratos diretamente às instituições financeiras. A providência importa afastamento do sigilo bancário, medida excepcional que reclama demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial e o prévio esgotamento dos meios ordinários de prova, o que não se verifica neste momento processual, em que sequer foram exauridas as diligências documentais ora determinadas. 5.5. Indefiro, por ora, a perícia contábil e a avaliação dos equipamentos vinculados à firma individual do requerido. A providência é prematura, porquanto pressupõe a prévia definição de quais bens efetivamente integram o acervo partilhável, questão que depende da documentação fiscal e contábil cuja juntada acaba de ser determinada. A avaliação de bens, ademais, pode ser relegada à fase de cumprimento, sem prejuízo às partes. 5.6. Quanto à reserva de juntada de documentos novos, nada a deliberar: a matéria é regida diretamente pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, dispensando autorização judicial prévia. 6. Disposições finais Cumpridas as determinações do item 5.2, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para nova deliberação, conforme o estado do feito. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB 454350/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor A.F.S.

Réu T.P.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS RODRIGUES DA SILVA

OAB: 454350/SP

FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES

OAB: 317446/SP

MÁRCIA DE SOUZA GOMES

OAB: 229987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1024553-05.2025.8.26.0007 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.F.S. - T.P.L. - Vistos. 1. Trata-se de ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e restabelecimento do nome de solteira, ajuizada por A. F. dos S. em face de T. P. L. dos S. Realizada sessão de mediação familiar em 14/04/2026 perante a CAMCESP, não houve composição (fls. 122/123). Intimadas a especificar provas (fls. 132), a autora requereu prova testemunhal, depoimento pessoal do requerido, reserva de juntada de documentos novos e expedição de ofícios ao INFOJUD e ao DETRAN, além de requisição de extratos e saldos bancários (fls. 135/137). O requerido, por sua vez, afirmou não ter outras provas a produzir e postulou o julgamento antecipado do mérito (fls. 138/139). O feito prossegue, portanto, quanto à partilha de bens e dívidas e ao pedido de alimentos entre ex-cônjuges. Passo ao saneamento e à organização do processo, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. A impugnação ao valor da causa deduzida na contestação permanece sem solução definitiva, porquanto a autora não deu cumprimento ao item 1 da decisão de fls. 99, reiterado no item 2 da decisão de fls. 111/117. Assim, promova a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do valor da causa ao proveito econômico efetivamente perseguido, na forma do artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, considerando o conteúdo econômico da meação pretendida e o valor de doze prestações dos alimentos postulados, sob pena de correção de ofício, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2.2. Não subsistem outras questões processuais pendentes. O processo está formalmente em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem como as condições da ação, nada havendo a sanear. 3. Da delimitação das questões de fato e de direito controvertidas Fixo como controvertidos os seguintes pontos: a) a titularidade, na data da separação de fato (julho de 2025), dos veículos Honda Civic Sedan EXS, BMW 320i (placa QOV6J72), Hyundai HB20 (placa PXN8J21) e Fiat Toro Endurance (placa QQJ7I48), bem como o destino do veículo Ford EcoSport (placa FAR1D09); b) se os materiais e equipamentos vinculados à firma individual do requerido (CNPJ 24.072.207/0001-30) foram adquiridos a título oneroso na constância do casamento, celebrado em 08/11/2021, considerando que a empresa foi constituída em 28/01/2016; c) a existência, a composição e o valor dos bens móveis que guarneciam a residência comum, bem como a alegada retirada unilateral de parte deles pelo requerido; d) a data de contratação, o saldo devedor existente em julho de 2025 e a destinação em proveito da entidade familiar das dívidas apontadas na contestação (financiamento imobiliário, refinanciamento do veículo Fiat Toro, débitos junto ao Banco Bradesco e débito junto à SABESP); e) a necessidade da autora e a possibilidade do requerido, quanto ao pedido de alimentos compensatórios e transitórios entre ex-cônjuges. 4. Da distribuição do ônus da prova Mantida a regra geral do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito notadamente a aquisição onerosa dos bens na constância do casamento e a necessidade alimentar e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, em especial a exclusividade da propriedade dos bens que pretende excluir da partilha, a anterioridade da aquisição dos equipamentos empresariais e, quanto às dívidas cuja divisão postula, a data de contratação e a reversão em benefício do casal. 5. Das provas requeridas 5.1. Indefiro a prova oral requerida pela autora prova testemunhal e depoimento pessoal do requerido na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A autora justificou a oitiva de testemunhas na necessidade de demonstrar "o padrão de vida ostentado pela família", "a renda que o Requerido esboçava publicamente" e os "sinais exteriores de riqueza", de modo a permitir a aferição da capacidade financeira real das partes. O depoimento pessoal, por sua vez, foi postulado para esclarecer a administração dos bens do casal, a existência de ativos financeiros não declarados e a participação societária do requerido. Ocorre que a capacidade econômica de uma parte e a composição de seu acervo patrimonial não constituem fatos apreensíveis pela percepção sensorial de terceiros, mas grandezas que se apuram documentalmente. Rendimentos comprovam-se por declarações de imposto de renda, holerites e escrituração contábil; a titularidade de bens, por registros públicos; a movimentação financeira, por extratos bancários. A prova testemunhal, sobre tais fatos, produziria apenas impressões subjetivas acerca do estilo de vida do casal, incapazes de identificar bens, quantificar rendimentos ou datar aquisições precisamente aquilo que a controvérsia exige. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o indeferimento da inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Acresce que este Juízo defere, no item seguinte, justamente os meios documentais idôneos e diretos para a apuração pretendida declarações de imposto de renda, escrituração da firma individual, extratos bancários e pesquisa de registro de veículos. Deferida a via probatória adequada, a produção cumulativa de prova oral sobre o mesmo objeto revela-se inútil, e a diligência inútil é, por expressa determinação legal, de indeferimento obrigatório. No que toca especificamente ao depoimento pessoal, sua finalidade legal é a obtenção de confissão sobre fatos desfavoráveis à parte depoente (artigos 385 e 389 do Código de Processo Civil). A existência, a titularidade e o valor de bens e ativos financeiros não se demonstram por declaração de vontade, tampouco a eventual recusa em depor supriria a ausência de documentos: a pena de confesso incide sobre fatos, não sobre a composição objetiva de um patrimônio que os autos podem e devem revelar por prova documental. Registre-se, ainda, que a admissão de fatos relativos a direitos indisponíveis não vale como confissão (artigo 392 do Código de Processo Civil), o que esvazia a utilidade da medida quanto ao pedido de alimentos. Por fim, o requerido expressamente declarou não ter provas orais a produzir (fls. 138/139), de sorte que a designação de audiência de instrução e julgamento, no estado em que se encontra o feito, apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional sem qualquer acréscimo de utilidade. 5.2. Defiro a prova documental complementar, nos seguintes termos: a) apresente o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda pessoa física, com os respectivos recibos de entrega, bem como a escrituração contábil e os balancetes da firma individual T. P. L. 32779177896 (CNPJ 24.072.207/0001-30) relativos aos exercícios de 2021 a 2025, providência à qual, aliás, não se opôs em contestação; b) no mesmo prazo, apresente o requerido os extratos das contas bancárias de sua titularidade, pessoais e da firma individual, referentes aos meses de maio, junho e julho de 2025, bem como os instrumentos contratuais das dívidas apontadas junto ao Banco Bradesco, com indicação expressa da data de contratação e da destinação dos valores; c) ainda no mesmo prazo, junte o requerido a confissão de dívida relativa ao veículo Fiat Toro devidamente subscrita, sob pena de desconsideração do documento apócrifo de fls. 72/76; d) apresente a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, com os respectivos recibos, e o rol descritivo dos bens móveis que guarnecem o imóvel comum, cuja posse detém; e) proceda a serventia à pesquisa via RENAJUD relativamente aos veículos registrados em nome de ambas as partes, juntando-se o resultado aos autos; f) oficie-se ao DETRAN/SP para que informe o histórico de propriedade, no período de janeiro de 2021 a dezembro de 2025, dos veículos de placas QOV6J72, PXN8J21, QQJ7I48 e FAR1D09, bem como a relação dos veículos registrados em nome do requerido, T. P. L. dos S., CPF 327.791.778-96, na referida janela temporal. 5.3. Indefiro, por ora, a expedição de ofício ao INFOJUD, uma vez que a requisição judicial de declarações fiscais ostenta caráter subsidiário, somente se justificando após o insucesso da apresentação espontânea determinada no item 5.2, "a", supra. Descumprida a determinação, fica desde já facultado à autora reiterar o pedido, que será apreciado em conjunto com as consequências do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.4. Indefiro a pesquisa via SISBAJUD e a requisição de saldos e extratos diretamente às instituições financeiras. A providência importa afastamento do sigilo bancário, medida excepcional que reclama demonstração de indícios concretos de ocultação patrimonial e o prévio esgotamento dos meios ordinários de prova, o que não se verifica neste momento processual, em que sequer foram exauridas as diligências documentais ora determinadas. 5.5. Indefiro, por ora, a perícia contábil e a avaliação dos equipamentos vinculados à firma individual do requerido. A providência é prematura, porquanto pressupõe a prévia definição de quais bens efetivamente integram o acervo partilhável, questão que depende da documentação fiscal e contábil cuja juntada acaba de ser determinada. A avaliação de bens, ademais, pode ser relegada à fase de cumprimento, sem prejuízo às partes. 5.6. Quanto à reserva de juntada de documentos novos, nada a deliberar: a matéria é regida diretamente pelo artigo 435 do Código de Processo Civil, dispensando autorização judicial prévia. 6. Disposições finais Cumpridas as determinações do item 5.2, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito ou para nova deliberação, conforme o estado do feito. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA (OAB 454350/SP), FELIPE OLIVEIRA CERQUEIRA ALVES (OAB 317446/SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP)